TJRJ - 0030277-20.2021.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 3 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
25/09/2025 19:56
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
25/09/2025 18:58
Expedição de documento
 - 
                                            
23/09/2025 17:35
Juntada de petição
 - 
                                            
23/09/2025 17:35
Juntada de petição
 - 
                                            
23/09/2025 17:35
Juntada de petição
 - 
                                            
11/09/2025 11:06
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
10/09/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
09/09/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
09/09/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
09/09/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
22/08/2025 11:16
Juntada de petição
 - 
                                            
11/08/2025 00:00
Intimação
Expeça-se mandado de pagamento da quantia depositada à fl. 1.192, referente aos honorários sucumbenciais, em favor da patrona da parte autora, na forma pleiteada à fl. 1.195.
Nada mais havendo, cumpra-se a parte final da sentença (certifique-se o trânsito, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento). - 
                                            
05/08/2025 13:39
Outras Decisões
 - 
                                            
05/08/2025 13:39
Conclusão
 - 
                                            
05/08/2025 10:24
Juntada de petição
 - 
                                            
15/07/2025 16:50
Juntada de petição
 - 
                                            
23/06/2025 00:00
Intimação
CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, uma vez que presentes os requisitos, intrínsecos e extrínsecos, de admissibilidade.
No mérito, parcial razão assiste ao embargante.
No caso vertente, o embargante, ora réu, salienta que o laudo pericial no index 621, ratificado no index 1.110, indicou que o autor é inelegível para internação domiciliar, mas sim para assistência domiciliar multiprofissional.
Na sigla, EMAD, e não home care.
Porém, o perito indicou que o autor faz jus a (index 624): FISIOTERAPEUTA: 4 vezes por semana; FONOAUDIÓLOGA: 2 vezes por semana; NUTRICIONISTA: 1 vez por mês; MÉDICO: 1 vez por mês; ENFERMEIRO: 1 vez por semana; CUIDADOR, parente ou não, mas devidamente treinado, que deverá prestar assistência integral.
O home care foi entendido como inelegível porquanto o autor não demanda tratamentos complexos ou necessita de equipamentos médicos.
Todavia, conforme entendimento jurisprudencial sobre o tema o TJERJ entente que o EMAD é espécie de home care, devendo ser entendido como tal: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PLANO DE SAÚDE.
NECESSIDADE DE ATENDIMENTO DE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR CONFIRMADA POR LAUDO PERICIAL.
SEGURADO IDOSO COM SEQUELAS DECORRENTES DE ACIDENTE VASCULAR ENCEFÁLICO.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO CONTINUADO.
ASSISTÊNCIA DOMICILIAR QUE É ESPÉCIE DO GÊNERO HOME CARE NEGADO PELA RÉ.
Autor acometido por sequelas de hemorragia intracerebral e de hemorragia subaracnóidea decorrentes de acidente vascular encefálico evoluindo para coma, necessitando de atendimento domiciliar (home care) .
Negativa da ré em autorizar o tratamento domiciliar.
Sentença de parcial procedência condenando a ré ao fornecimento do serviço de assistência domiciliar multiprofissional composta de fisioterapeuta (3x por semana), fonoaudiólogo (2x por semana), nutricionista (1x por mês), médico (1x por mês), enfermeiro supervisor quinzenalmente e cuidador em tempo integral.
Irresignação da operadora de saúde.
A negativa da prestação dos serviços de home care é abusiva e viola os princípios de direito do consumidor.
Verbetes sumulares nº 338 e 340 desta Corte de Justiça.
Necessidade do tratamento domiciliar devidamente comprovada nos autos por meio de prova pericial.
Serviço de cuidador, contudo, que não se confunde com o de enfermagem, não sendo devido seu custeio pelo plano de saúde.
Merece pequeno reparo a sentença, portanto, apenas para excluir a obrigação de fornecimento de cuidador, substituindo-a pelo fornecimento de Técnico de Enfermagem por 06 horas/dia, de acordo com a indicação do laudo pericial.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0008091-66.2022.8 .19.0014 202400113128, Relator.: Des(a).
FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO, Data de Julgamento: 04/04/2024, VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 09/04/2024) A decisão de antecipação de tutela foi proferida nos seguintes termos: DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar à ré que, em até 48 horas, autorize e promova o atendimento da autora, nos precisos termos requeridos na petição inicial, com a prestação do serviço de 'HOME CARE' Na inicial, o seguinte foi requerido: Enfermagem 24 horas; Fisioterapeuta motora e respiratória 4 vezes por semana; Fonoaudiólogo 2 vezes por semana; Nutricionista 1 vez por mês; Visita médica conforme necessidade, 1 ou 2 vezes por mês; Cama hospitalar e um colchão pneumático.
Desta forma, há divergência entre o que foi requerido e acolhido em sede de antecipação de tutela, confirmada pela sentença, e o que foi apurado em sede pericial.
O réu ainda reclama de omissão quanto ao seu pedido reconvencional.
Primeiramente, não há na peça de defesa (index 162) a indicação de que se tratava, também, de reconvenção.
O art. 343, CPC, assim dispõe: Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
Em segundo lugar, o réu não recolheu as custas para a reconvenção, até porque, formalmente, a peça de defesa não contém reconvenção, mas somente mero pedido de ressarcimento de valores que despendeu em razão da decisão de antecipação de tutela.
Em suma, não há pedido reconvencional, motivo pelo qual não houve seu conhecimento pelo Juízo.
Por fim, quanto ao cuidador, deve ser observado que não é considerado um profissional de saúde, mas sim uma pessoa que auxilia o paciente em suas necessidades e atividades diárias.
Destarte, os planos de saúde não são obrigados a cobrir serviços de de um cuidador.
Neste sentido é o entendimento do TJERJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Direito à saúde.
Ação de obrigação de fazer.
Home care.
Tutela de urgência deferida.
Paciente que possui oligofrenia grave, com amputação dos dois membros inferiores, totalmente dependente de cuidados de terceiros para realizar atividades da vida diária.
Decisão que determinou aos réus o fornecimento de home com auxiliar de enfermagem 24h, psicólogo, fisioterapia, fonoterapia, cama hospitalar, cadeira higiênica, suporte nutricional e visita médica quinzenal.
Saúde que é direito de todos e dever do Estado, na forma preceituada pelos art. 6º e 196 da CRFB/88.
Entendimento consolidado na Súmula nº 65 do TJRJ: Deriva-se dos mandamentos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº 8080/90, a responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios, garantindo o fundamental direito à saúde e consequente antecipação da respectiva tutela.
Previsão do artigo 19-l, da Lei nº 8080/90.
Manutenção dos cuidados pela equipe multiprofissional, contudo os elementos constantes dos autos até o momento demonstram que não se justifica a manutenção do profissional de enfermagem por 24 horas.
Serviços de home care que não se confundem com os de cuidadores em geral, cujos gastos não podem ser repassados aos entes públicos e sim aos familiares do paciente.
RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO para que a disponibilização do profissional de enfermagem seja limitada a 6 horas. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00058639220248190000 202400208494, Relator.: Des(a).
MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS, Data de Julgamento: 23/05/2024, OITAVA CAMARA DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 27/05/2024) Em vista dos fundamentos acima, que passarão a integrar a fundamentação da sentença embargada, acolho parcialmente os embargos de declaração, devendo o dispositivo de sentença passar a constar com a seguinte redação: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR A PARTE RÉ A CUSTEAR O SERVIÇO de assistência domiciliar multiprofissional -EMAD, fornecendo ao autor os serviços de FISIOTERAPEUTA: 4 vezes por semana; FONOAUDIÓLOGA: 2 vezes por semana; NUTRICIONISTA: 1 vez por mês; MÉDICO: 1 vez por mês; ENFERMEIRO: 1 vez por semana.
Fica reformada a decisão de antecipação de tutela para prestação dos serviços apenas acima delineados.
No mais, a sentença permanece tal como lançada. - 
                                            
10/06/2025 14:12
Conclusão
 - 
                                            
10/06/2025 14:12
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
 - 
                                            
10/06/2025 13:37
Juntada de petição
 - 
                                            
09/06/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
02/06/2025 11:18
Conclusão
 - 
                                            
02/06/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/06/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
27/05/2025 17:34
Juntada de petição
 - 
                                            
22/05/2025 00:00
Intimação
Certifico que os embargos de declaração são tempestivos.
Ao embargado. - 
                                            
20/05/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
28/04/2025 10:57
Juntada de petição
 - 
                                            
04/02/2025 15:35
Conclusão
 - 
                                            
04/02/2025 15:35
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
04/02/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
04/02/2025 15:17
Juntada de petição
 - 
                                            
08/01/2025 10:50
Conclusão
 - 
                                            
08/01/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
07/01/2025 15:31
Juntada de petição
 - 
                                            
07/01/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
07/01/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
19/12/2024 05:07
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
13/12/2024 17:38
Juntada de petição
 - 
                                            
05/12/2024 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
03/12/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
29/11/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
25/11/2024 10:24
Conclusão
 - 
                                            
25/11/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/11/2024 17:40
Juntada de petição
 - 
                                            
14/11/2024 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
11/11/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/11/2024 17:35
Conclusão
 - 
                                            
11/11/2024 15:09
Juntada de petição
 - 
                                            
06/11/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
06/11/2024 15:03
Juntada de petição
 - 
                                            
05/11/2024 14:08
Conclusão
 - 
                                            
05/11/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
04/11/2024 14:13
Juntada de petição
 - 
                                            
18/10/2024 17:50
Juntada de petição
 - 
                                            
18/10/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
18/10/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
16/10/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/10/2024 17:35
Conclusão
 - 
                                            
16/10/2024 14:04
Juntada de petição
 - 
                                            
16/10/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
15/10/2024 10:54
Conclusão
 - 
                                            
15/10/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/10/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
14/10/2024 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
10/10/2024 17:48
Juntada de petição
 - 
                                            
02/10/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/10/2024 15:36
Conclusão
 - 
                                            
02/10/2024 11:13
Juntada de petição
 - 
                                            
30/09/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
30/09/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
26/09/2024 19:25
Juntada de petição
 - 
                                            
28/08/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
04/07/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
04/07/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
02/07/2024 17:59
Juntada de petição
 - 
                                            
02/07/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
02/07/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
01/07/2024 17:09
Juntada de petição
 - 
                                            
26/06/2024 06:34
Juntada de petição
 - 
                                            
25/06/2024 12:37
Juntada de petição
 - 
                                            
06/06/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
03/06/2024 16:41
Outras Decisões
 - 
                                            
03/06/2024 16:41
Conclusão
 - 
                                            
03/06/2024 15:56
Juntada de petição
 - 
                                            
07/04/2024 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
07/04/2024 18:32
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
10/01/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
10/01/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
10/01/2024 16:46
Juntada de petição
 - 
                                            
27/10/2023 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
27/10/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
27/10/2023 00:43
Juntada de petição
 - 
                                            
26/10/2023 15:31
Juntada de petição
 - 
                                            
27/09/2023 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
25/09/2023 14:49
Conclusão
 - 
                                            
25/09/2023 14:49
Outras Decisões
 - 
                                            
25/09/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
25/09/2023 12:17
Juntada de petição
 - 
                                            
19/09/2023 14:52
Juntada de petição
 - 
                                            
18/09/2023 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
18/09/2023 15:30
Juntada de petição
 - 
                                            
06/09/2023 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
31/08/2023 12:21
Outras Decisões
 - 
                                            
31/08/2023 12:21
Conclusão
 - 
                                            
30/08/2023 20:02
Juntada de petição
 - 
                                            
28/08/2023 15:19
Juntada de petição
 - 
                                            
10/08/2023 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
31/07/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
31/07/2023 13:24
Conclusão
 - 
                                            
21/07/2023 16:38
Juntada de petição
 - 
                                            
19/07/2023 15:44
Juntada de petição
 - 
                                            
27/06/2023 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
20/06/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
20/06/2023 16:39
Conclusão
 - 
                                            
20/06/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
24/05/2023 15:51
Juntada de petição
 - 
                                            
08/05/2023 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
04/05/2023 16:03
Conclusão
 - 
                                            
04/05/2023 16:03
Outras Decisões
 - 
                                            
04/05/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
11/04/2023 17:00
Juntada de petição
 - 
                                            
13/02/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
25/11/2022 16:19
Juntada de petição
 - 
                                            
21/11/2022 16:02
Juntada de petição
 - 
                                            
28/10/2022 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
03/10/2022 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
24/08/2022 15:42
Outras Decisões
 - 
                                            
24/08/2022 15:42
Conclusão
 - 
                                            
08/06/2022 14:40
Juntada de petição
 - 
                                            
19/05/2022 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
04/03/2022 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
04/03/2022 11:08
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
04/02/2022 17:12
Juntada de petição
 - 
                                            
27/01/2022 11:47
Juntada de petição
 - 
                                            
19/01/2022 11:25
Juntada de petição
 - 
                                            
12/01/2022 21:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
12/01/2022 21:47
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
10/01/2022 22:21
Juntada de petição
 - 
                                            
07/01/2022 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
18/12/2021 03:36
Documento
 - 
                                            
15/12/2021 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
07/12/2021 18:36
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
07/12/2021 18:36
Conclusão
 - 
                                            
07/12/2021 18:35
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
07/12/2021 17:38
Distribuição
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/12/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803588-09.2024.8.19.0075
Bianca da Silva Fonseca
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Cibelle Mello de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/05/2024 17:27
Processo nº 0026948-70.2020.8.19.0002
Kiffer Ferreira Solucoes Imobiliarias Lt...
Ana Carolina Barbosa Fortuna Soares
Advogado: Almir de Jesus Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/09/2020 00:00
Processo nº 0821520-45.2023.8.19.0204
Cleiton dos Santos
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Catia Silveira Faria
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/11/2023 14:37
Processo nº 0800919-16.2023.8.19.0043
Bruno Barbosa do Nascimento
Casas Bahia S/A
Advogado: Diogo Dantas de Moraes Furtado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/06/2023 10:55
Processo nº 0804722-73.2024.8.19.0042
Bernardo Araujo Neto
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Fatima Elisabete da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/03/2024 12:29