TJRJ - 0845600-23.2022.8.19.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 14:53
Baixa Definitiva
-
24/07/2025 14:52
Documento
-
26/05/2025 10:15
Confirmada
-
26/05/2025 00:05
Publicação
-
23/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 8ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0845600-23.2022.8.19.0038 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: NOVA IGUACU 6 VARA CIVEL Ação: 0845600-23.2022.8.19.0038 Protocolo: 3204/2024.01113666 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELANTE: MUNICIPIO DE NOVA IGUACU PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU ADVOGADO: SÉRGIO DOS SANTOS DE BARROS OAB/RJ-097432 APELADO: ANGELICA CONCEICAO MORAES DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 Relator: DES.
MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS Funciona: Defensoria Pública Ementa: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
Direito administrativo.Moradora do Município de Nova Iguaçu.
Pretensão de recebimento benefício assistencial.
Decreto Estadualnº48.057/2022.LeiMunicipalnº3.809/2006.Cartão RECOMEÇAR.Verbadestinadaafamíliasdebaixarendacuja residênciatenhasidodanificadapordesastresnaturais.Provaque atestou a inscrição da autora no CadÚnico, com renda mensal familiar inferiorameiosalário-mínimo,tendosidosuamoradiaatingidapor forteenchentequeinviabilizouseuusoregular.Indisponibilidade orçamentáriadosentespúblicosquenãoautorizaanegativade inscriçãodaautoraquepreencheospressupostoslegaisparao recebimentodobenefíciopostulado.Manutençãodasentençade procedência que se impõe.
Agravo interno que repisa os argumentos anteriores e não traz novos elementos capazes de modificar o julgado monocrático.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso de Agravo Interno, nos termos do voto do Relator. -
22/05/2025 12:27
Documento
-
22/05/2025 12:17
Conclusão
-
22/05/2025 10:00
Improcedência
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14/05/2025 11:23
Confirmada
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14/05/2025 00:05
Publicação
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12/05/2025 13:52
Inclusão em pauta
-
12/05/2025 12:13
Pedido de inclusão
-
02/04/2025 11:07
Conclusão
-
02/04/2025 11:04
Documento
-
27/02/2025 13:13
Confirmada
-
27/02/2025 13:12
Confirmada
-
27/02/2025 13:11
Confirmada
-
27/02/2025 00:05
Publicação
-
25/02/2025 16:33
Não-Provimento
-
18/12/2024 00:05
Publicação
-
13/12/2024 11:11
Conclusão
-
13/12/2024 11:00
Distribuição
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12/12/2024 13:28
Remessa
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12/12/2024 13:19
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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