TJRJ - 0822551-66.2024.8.19.0204
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 18:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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25/08/2025 18:54
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 13:35
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 16:59
Juntada de Petição de contra-razões
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24/06/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 15:37
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 18:18
Juntada de Petição de apelação
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14/05/2025 01:37
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
JEFFERSON DA COSTA SILVA ajuíza ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais em face de LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, na qual requer que a ré seja condenada a cancelar a fatura referente ao mês 03/2024 no valor de R$1.243,10 (mil duzentos e quarenta e três reais e dez centavos), bem como cancelar o parcelamento contido na fatura; a condenação da ré ao refaturamento da cobrança do mês 03/2024 com base no consumo real; a devolução dos valores pagos referente ao parcelamento; e, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Alega o autor que é consumidor da ré no imóvel localizado na rua Celso de Melo, nº 22 - Bangu / Rio de Janeiro, RJ - CEP 21.860-300, código do cliente n° 22455311 e código de instalação n° 0414842478.
Afirma que mora com sua mãe e mantém o imóvel objeto dos autos somente para guardar suas coisas, possuindo um consumo abaixo dos 100 kWh/mês, porém alega que recebeu a conta de energia de março de 2024 com o valor exorbitante de R$1.243,10 (mil duzentos e quarenta e três reais e dez centavos), constando da fatura: “Acerto FAT Art. 323/Ren 1.000” no valor de R$748,63 (setecentos e quarenta e oito reais e sessenta e três centavos); a cobrança de conta de energia referente aos meses de fevereiro e março nos valores de R$ 26,11 (vinte e seis reais e onze centavos) e R$407,42 (quatrocentos e sete reais e quarenta e dois centavos), respectivamente; e contribuição de iluminação pública no valor de R$60,94 (sessenta reais e noventa e quatro centavos).
Aduz que ao entrar em contato com a ré foi informado que o “acerto” foi gerado devido o relógio de leitura de consumo estar em local de difícil acesso e consumo muito baixo, tendo a ré realizado acerto no consumo faturado e cobrado o valor de R$748,63 (setecentos e quarenta e oito reais e sessenta e três centavos) e mais 4 (quatro) parcelas de R$ 187,15 (cento e oitenta e sete reais e quinze centavos) nos meses subsequentes.
Ressalta que o relógio não se encontra em local de difícil acesso tendo em vista que sua localização fica na parte externa do imóvel em uma rua de livre acesso.
Informa que teve o fornecimento de energia suspenso em razão da falta de pagamento da cobrança exorbitante.
Consigna que tentou resolver o problema de forma administrativa, porém, sem êxito.
Decisão do index 142297804 deferindo a gratuidade de justiça e determinando a remessa dos autos ao 10º Núcleo de Justiça 4.0.
A ré apresenta resposta no index 147325110 e, em síntese, sustenta que a cobrança realizada em março de 2024 se trata de recuperação de consumo, uma vez que as faturas de 03/2024 e 04/2024 tiveram as leituras repetidas, com consumo zerado e cobrança apenas com o custo de disponibilidade (30kwh).
Aduz que antes de abril de 2023 o imóvel nunca consumiu apenas 30kwh, que é o consumo mínimo para uma instalação monofásica, chegando em determinado mês consumir até 134KHW.
Afirma que conforme previsão REN ANEEL ARTIGO 323 Nº 1.000/2021, após a leitura real foi cobrado no mês de regularização o parcelamento de recuperação de consumo.
Acrescenta que não há que se falar em erro de medição, pois o que ocorreu foi um acerto no faturamento em virtude de um acúmulo de consumo ocasionado pela impossibilidade de extração das leituras do medidor da unidade consumidor.
Esclarece que a parte autora tinha ciência de todo o procedimento adotado, vez que foi devidamente notificada através dos avisos contidos nas faturas de consumo de energia elétrica da sua unidade consumidora.
Acrescenta que não há como prosperar o pedido de revisão das faturas de consumo de energia elétrica, pois a ré não pode ser compelida a desconstituir valores que lhe são devidos sem qualquer prova da sua invalidade, sob pena de enriquecimento imotivado da parte autora.
Consigna que descabe a devolução em dobro, diante da inexistência de má-fé.
Defende a ausência de dano moral indenizável, haja vista que nenhum dano decorreu de sua conduta.
Réplica no index 152918141.
Despacho no index 168923071 para as partes se manifestarem em provas.
Petição da ré no index 171047311 informando que não tem mais provas a produzir. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O processo encontra-se maduro para decisão, posto que, não há necessidade de outras provas a serem produzidas em audiência, mister, portanto, aplicar o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cabendo o julgamento de plano da presente.
Trata-se de ação na qual o autor não concorda com a cobrança de consumo realizada pela ré, as quais não reconhece como devida, e que, por não ter realizado o pagamento, houve a suspensão do serviço de energia elétrica, vindo a suportar danos morais pela falha na prestação do serviço.
Em sua defesa a ré alega que agiu no exercício regular do direito, não fazendo jus o autor a qualquer tipo de indenização.
A controvérsia da presente ação versa sobre a regularidade do serviço prestado pela ré e se há danos indenizáveis.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço – §§ 1º e 2º do artigo 30, do mesmo diploma legal) de tal relação.
Nos termos do art. 37, §6º da CF/1988, a concessionária de serviço público está submetida à responsabilidade civil objetiva, assim existindo nexo de causalidade entre a sua omissão/atitude ilícita e o dano suportado, é devida a sua reparação.
Dessa forma, responde a concessionária ré, independentemente da existência de culpa, e, como prestadora de serviço, é dela o ônus da prova de que o serviço foi prestado corretamente.
Dispõe ainda o artigo 14, do CDC, que: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Portanto, consagrada a responsabilidade objetiva, fundada na Teoria do Risco do Empreendimento, responde a ré independentemente da existência de culpa e somente pode ser afastada mediante comprovação da existência de uma das causas excludentes do nexo causal, o que não ocorreu no caso dos autos, sendo certo que o consumidor deve comprovar o dano sofrido.
Na hipótese sub judice, considerando o contexto probatório trazido pelo autor, a prova cabe a ré, na forma do artigo 373, II, do CPC.
No caso dos autos, restou incontroverso que na fatura de consumo do mês de 03/2024, vencida em 15/04/2024, no valor de R$1.243,10 (mil duzentos e quarenta e três reais e dez centavos), foi cobrado “Acerto FAT Art. 323/Ren 1.000”, no valor de R$748,63 (setecentos e quarenta e oito reais e sessenta e três centavos), bem como o consumo referente aos meses de fevereiro e março nos valores de R$26,11 (vinte e seis reais e onze centavos) e R$407,42 (quatrocentos e sete reais e quarenta e dois centavos), respectivamente, que o autor considera elevado e que não condiz com o real consumo.
Assim, diante da impugnação do autor sobre as cobranças realizadas, cabia a ré demonstrar a correção dos valores cobrados.
Perceba-se que o autor adunou no index 142221193 a fatura de março de 2024 que informa consumo de 1.030kWh, bem como a realização de parcelamento em 04 (quatro) vezes sob a rubrica Acerto FAT Art. 323/Ren 1.000”, no valor de R$187,15 (cento e oitenta e sete reais e quinze centavos), vide index(s) 142221195, 142221197 e 142221199.
Por sua vez, a ré alega que as faturas de 03/2024 e 04/2024 tiveram as leituras repetidas, com consumo zerado e cobrança apenas com o custo de disponibilidade (30kwh), sendo realizada a recuperação dos valores.
Com relação ao consumo elevado, pela análise da fatura juntada aos autos no index 142221200, referente aos seis meses anteriores a fatura impugnada (03/2024), observa-se que o consumo médio da unidade era de 30kWh/mês.
Importante observar que o medidor da unidade consumidora é monofásico, cujo custo de disponibilidade é de 30 kWh/mês (mínimo).
Assim, o consumo de 30 kWh/mês, custo de disponibilidade do sistema monofásico, hipótese do medidor do autor, não significa, necessariamente, consumo incompatível com a carga instalada no imóvel, tampouco pode ser equiparado a consumo “inexistente” como quer fazer valer a ré.
Impende destacar que a média do consumo questionado na fatura de 03/2024, de 1.030kWh, atinge cerca de 34 (trinta e quatro) vezes o consumo histórico da unidade nos seis meses anteriores (de 30 kWh/mês), absolutamente desproporcional e sem justificativa plausível por parte da concessionária, sequer, como dito acima, carreou aos autos laudo de aferição do medidor ou requereu a produção de prova técnica, a fim de sustentar sua narrativa de “consumo real”.
Além do que, eventual irregularidade constatada na aferição realizada é risco da atividade empresarial da ré e os ônus daí decorrentes somente poderiam ser transferidos para o consumidor em face de prova de que a irregularidade foi provocada pelo próprio, o que não ocorreu no caso dos autos.
Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
ENERGIA ELÉTRICA.
LIGHT.
FATURAS DE CONSUMO EMITIDAS EM DESARMONIA COM A MÉDIA DE CONSUMO DO USUÁRIO E A CARGA INSTALADA NA RESIDÊNCIA.
A PAR DA AUSÊNCIA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NA HIPÓTESE, A PARTE AUTORA CORROBORA SUAS ASSERTIVAS NO SENTIDO DA DEMONSTRAÇÃO DO ENVIO DE CONTAS COM FATURAMENTO DO CONSUMO POR ESTIMATIVA, COM VALORES EM MUITO SUPERIOR A SUA MÉDIA DE CONSUMO, QUANDO EXISTE MEDIDOR INSTALADO FORA DA RESIDÊNCIA DO USUÁRIO, NO ALTO DO POSTE, SEM QUALQUER POSSIBILIDADE DE ACESSO PELO CONSUMIDOR.
NESSE SENTIDO, CABERIA A CONCESSIONÁRIA RECORRENTE O ÔNUS DE COMPROVAR A REGULARIDADE DAS COBRANÇAS ENVIADAS PARA O CONSUMIDOR, O QUE NÃO OCORREU NA HIPÓTESE.
PRÁTICA ABUSIVA E ARBITRÁRIA DA RÉ AO CONDICIONAR O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA AO PAGAMENTO DE VALORES ACIMA DA MÉDIA EFETIVAMENTE CONSUMIDA, SEM QUALQUER JUSTIFICATIVA PARA TAL, RAZÃO PELA QUAL DEVE RESPONDER PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO USUÁRIO.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA OS LIMITES DO MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL DE R$ 10.000,00 QUE SE AMOLDA ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, NOTADAMENTE PELA COBRANÇA DE VALORES DESARRAZOADOS.
PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA. (TJRJ - 0157155-63.2020.8.19.0001 – APELAÇÃO - Des(a).
HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES - QUINTA CÂMARA CÍVEL - JULGAMENTO: 02/03/2021)” “APELAÇÃO CÍVEL.
LIGHT.
APLICABILIDADE DO CDC.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA.
FATURA DE ENERGIA INCOMPATÍVEL COM O CONSUMO DA UNIDADE IMOBILIÁRIA.
RÉ QUE NÃO PROVOU FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO AUTORAL.
REFATURAMENTO.
DANO MORAL AFASTADO. 1.
CONTROVÉRSIA QUANTO AOS VALORES COBRADOS A TÍTULO DE TARIFA DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA POR ESTIMATIVA E POSTERIOR ACERTO POR PARTE DA LIGHT. 2.
CABE À CONCESSIONÁRIA COMPROVAR A IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AO MEDIDOR DE ENERGIA DO IMÓVEL, DEMONSTRANDO A LICITUDE DA COBRANÇA POR ESTIMATIVA, BEM COMO DO ACERTO DE FATURAMENTO. 3.
INFORMAÇÕES COLADAS, BEM COMO OS DOCUMENTOS ANEXADOS À PEÇA DE BLOQUEIO, NÃO POSSUEM FORÇA PROBATÓRIA, PORQUANTO PRODUZIDOS UNILATERALMENTE PELA EMPRESA. 4.
EMPRESA RÉ QUE NÃO FOI CAPAZ DE PRODUZIR PROVA IMPEDITIVA, MODIFICATIVA OU MESMO EXTINTIVA DO DIREITO ALEGADO PELO AUTOR, TAMPOUCO DE CARACTERIZAR EXCLUDENTE DE SUA RESPONSABILIDADE NA FORMA DE UMA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO §3º DO ARTIGO 14 DA LEI Nº 8.078/90. 5.
DANO MORAL AFASTADO.
EM QUE PESE O ABORRECIMENTO EXPERIMENTADO PELA COBRANÇA SUPERIOR AO DEVIDO, VERIFICA-SE QUE NÃO HOUVE SUSPENSÃO DO SERVIÇO, NEGATIVAÇÃO DO NOME OU QUALQUER OUTRA CONSEQUÊNCIA MAIS GRAVOSA QUE PUDESSE AFETAR A PERSONALIDADE DA AUTORA, DE MODO A JUSTIFICAR UMA COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (TJRJ - 0110833-59.2016.8.19.0054 – APELAÇÃO - DES(A).
MÔNICA DE FARIA SARDAS - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL - JULGAMENTO: 29/08/2018)” Desta forma, chega-se à conclusão de que houve falha na prestação do serviço e a fatura questionada de 03/2024 deve ser refaturada pela média de 30 kWh/mês.
Pontuo que o autor não questiona nos autos a cobrança de fevereiro/2024 na fatura do mês de março, no valor de R$26,11 (vinte e seis reais e onze centavos), bem como não colaciona aos autos o comprovante do pagamento da fatura do mês de fevereiro.
No que se refere a cobrança nas faturas questionadas sob a rubrica “Acerto FAT Art.323/Ren.1.000”, no valor de R$748,63 (setecentos e quarenta e oito reais e sessenta e três centavos), parcelado em quatro vezes de R$187,15 (cento e oitenta e sete reais e quinze centavos), com a justificativa de acerto de faturamento, também não restou comprovado nos autos a correção das cobranças, uma vez que no referido período houve consumo lido/registrado na unidade.
Não se desconhece que a cobrança pelo “acerto de faturamento”, quando a distribuidora fatura valores incorretos, tem previsão legal no art.323, da Resolução ANEEL n.º 1.000/2021, in verbis: “Art. 323.
A distribuidora, no caso de faturar valores incorretos, não apresentar fatura ou faturar sem utilizar a leitura do sistema de medição nos casos em que não haja previsão nesta Resolução, sem prejuízo das penalidades cabíveis, deve observar os seguintes procedimentos: I - faturamento a menor ou ausência de faturamento: cobrar do consumidor e demais usuários as quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente; e (...) § 1º No caso do inciso I do caput, a distribuidora deve parcelar o pagamento em número de parcelas igual ao dobro do período em que ocorreu o erro ou a ausência de faturamento, ou, por solicitação do consumidor e demais usuários, em número menor de parcelas, incluindo as parcelas nas faturas de energia elétrica subsequentes. (...) § 8º A distribuidora deve informar ao consumidor e demais usuários, por escrito, a descrição do ocorrido e os procedimentos a serem adotados para a compensação do faturamento. (...)” No entanto, a cobrança por estimativa que originou o “acerto de faturamento” não deve ser feita na hipótese de existir medidor no local e de fácil acesso, como é o caso dos autos, vide foto e vídeo acostados na exordial de index 142221169 (pág.3).
Admite-se em algumas situações específicas a cobrança por estimativa, por exemplo, impossibilidade de leitura, consumo irregular, inexistência de medição e outros casos previstos em regulamentação.
Ocorre que a ré alega na contestação, index 148755344 (pág.4), que “o que ocorreu foi um acerto no faturamento em virtude de um acúmulo de consumo ocasionado pela impossibilidade de extração das leituras do medidor da unidade consumidor”, sem, contudo, justificar nos autos qual situação que a impossibilitou de realizar a leitura real do consumo da unidade no período alegado, ônus que lhe incumbia, na forma do art.373, II, do CPC, c/c a Resolução ANEEL n.º 1.000/2021.
Portanto, não poderia a ré imputar ao consumidor a responsabilidade pela suposta alteração na medição do consumo de energia elétrica, na medida em que não restou comprovado cabalmente o óbice em realizar a leitura real do consumo da unidade.
A falta de transparência da ré torna a cobrança indevida, uma vez que não é possível auferir se houve atendimento à Resolução da ANEEL n.º 1.000/2021.
Como se nota, a ré não comprovou qualquer excludente de responsabilidade do art. 14, §3º do CDC, tampouco se desincumbiu de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor no que se refere a regularidade das cobranças, como exige o art. 373, II, do CPC.
Logo, a falha na prestação do serviço da ré restou demonstrada nos autos e o valor cobrado no importe de R$748,63 (setecentos e quarenta e oito reais e sessenta e três centavos) na fatura de 03/2024,sob a rubrica “Acerto FAT Art.323/Ren.1.000”, éindevido.
Quanto ao pedido de restituição dos valores, decorrentes do parcelamento, entendo que deverá ser realizada, desde que efetivamente pagos.
No que diz respeito aos danos morais, entendo não serem devidos.
Embora a responsabilidade seja objetiva e na perspectiva do direito do consumidor, em que é desnecessária a demonstração da culpa do fornecedor do serviço, a responsabilidade civil pressupõe a ocorrência do fato lesivo, o dano moral ou patrimonial e o nexo causal que vincula o ilícito ao dano.
Tal responsabilidade, bem como a possibilidade de inversão do ônus da prova que favorece o consumidor, diz respeito aos serviços prestados pelo fornecedor do serviço como se extrai dos arts. 6º e 14º do CDC, porém, tais dispositivos não isentam o Autor de demonstrar o fato, os danos e o nexo causal que os vincula.
Desse modo, não obstante a vulnerabilidade do consumidor frente ao fornecedor, não deve ele se descuidar do ônus da verossimilhança de suas alegações e atribuir toda a carga probatória à parte contrária, como pretende a ora autora, sob pena de se subverter o fim colimado pelo Codex em comento, qual seja o de proporcionar igualdade processual entre as partes.
Nesse sentido, cito a Súmula nº 330 do TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.” Compulsando os autos, percebe-se que o autor não carreou aos autos uma única prova de que a ré suspendeu o serviço de energia elétrica, sequer informando o suposto dia e horário da interrupção e retorno da energia elétrica em sua residência.
Com efeito, a mera cobrança de faturas, não veicula nem produz, necessariamente, danos de índole imaterial, ainda mais quando não há nos autos comprovação de negativação do nome do autor ou corte indevido.
Aplicável ao caso dos autos o Verbete Sumular n.º 230 do TJRJ, in verbis: “Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro.” Portanto, a falha na prestação do serviço ou violação do dever legal, sem repercussões no plano da honra subjetiva e/ou objetiva, ou seja, comprovação efetiva e inconteste em sua esfera pessoal, por si só, não gera o dever de indenizar.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
LIGHT.
LAVRATURA DE TOI.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE AMBOS OS TOI'S E DOS DÉBITOS DELES DECORRENTES.
DANOS MORAIS NÃO RECONHECIDOS.
INCONFORMISMO DA AUTORA.
ACERTO DO DECISUM.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA OU DE APONTES NEGATIVOS EM DETRIMENTO DO CONSUMIDOR.
FATOS ENSEJADORES DO DEVER INDENIZATÓRIO.
DIVERSOS PRECEDENTES.
DESPROVIMENTO DO APELO.” (TJRJ - 0810766-43.2022.8.19.0054 – APELAÇÃO - DES(A).
SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES - JULGAMENTO: 04/04/2024 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO - ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) “APELAÇÃO CÍVEL.
LIGHT.
TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). 1.
DEMANDA AJUIZADA EM FACE DA LIGHT ENVOLVENDO TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI).
A DEMANDA CULMINOU NA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PELA QUAL FOI DECLARADO NULO O REFERIDO TERMO E CONDENADA A RÉ À DEVOLUÇÃO SIMPLES DO QUE FOI PAGO PELO AUTOR, ALÉM DA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. 2.
NÃO ASSISTE RAZÃO À RÉ, ORA APELANTE, QUE BUSCA A INAPLICABILIDADE DO CDC, POIS A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO E O USUÁRIO FINAL, PARA O FORNECIMENTO DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS, TAIS COMO ÁGUA E ENERGIA ELÉTRICA, É CONSUMERISTA. 3.
TENDO EM VISTA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE FOI DEFERIDA, ALÉM DA INVERSÃO OPE LEGIS PREVISTA NO ART. 14, §3º DO CDC, A RÉ DEVERIA TER SE DESINCUMBIDO DE SEU ÔNUS, MAS NÃO O FEZ. 4.
SE O PRÓPRIO TERMO (TOI) NÃO OSTENTA O ATRIBUTO DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE (SÚMULA TJRJ 256) - O QUE EXIGE AINDA MAIS DA PARTE RÉ QUE SE DESINCUMBA DE SEU ÔNUS DA PROVA -, COM MUITO MAIS RAZÃO MEROS PRINTS DE TELA DO SISTEMA INFORMATIZADO DA PARTE RÉ NÃO OSTENTAM, PELO QUE NÃO SÃO CAPAZES DE DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA COBRANÇA BASEADA NO TERMO. 5.
ENTENDIMENTO DESTE COLEGIADO NO SENTIDO DE QUE A LAVRATURA DE TOI, POR SI SÓ, NÃO GERA ABALO EXTRAPATRIMONIAL INDENIZÁVEL PELA CONCESSIONÁRIA.
A SIMPLES COBRANÇA, SEM EVENTUAL CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA OU NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR, NÃO É PASSÍVEL DE CONFIGURAR DANO MORAL. 6.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJRJ - 0044426-10.2019.8.19.0008 – APELAÇÃO - DES(A).
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS - JULGAMENTO: 17/05/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOSpara condenar a ré a cancelar a fatura referente ao mês 03/2024; para condenar a ré no refaturamento da cobrança do mês 03/2024 pela média dos últimos seis meses anteriores a fatura impugnada (30 kWh/mês), com o cancelamento do parcelamento a título de recuperação de consumo,no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando nos autos; e, JULGO IMPROCEDENTE o pedido indenizatório de dano moral.
Condeno a autora em 30% (trinta por cento) das custas judiciais, taxa judiciária e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor do pedido indenizatório.
Condenação esta sobrestada por se tratar de beneficiária da justiça gratuita, conforme mandamento legal do §3º do art. 98 do CPC.
Condeno a ré em 70% (setenta por cento) das custas judiciais, taxa judiciária e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
P.
I.
Transitada em julgado, aguarde-se iniciativa das partes devedora e credora. -
12/05/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:21
Julgado procedente em parte do pedido
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12/05/2025 14:27
Conclusos ao Juiz
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06/02/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:32
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 14:24
Conclusos para despacho
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29/10/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 22:30
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 17:41
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2024 00:21
Decorrido prazo de FABRICIA MARTINS RODRIGUES em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:21
Decorrido prazo de JEFFERSON DA COSTA SILVA em 26/09/2024 23:59.
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11/09/2024 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 18:49
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2024 17:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/09/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2024 23:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 17:39
Declarada incompetência
-
06/09/2024 16:10
Conclusos ao Juiz
-
06/09/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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