TJRJ - 0932215-93.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 12:16
Remessa
-
25/07/2025 17:03
Remessa
-
27/06/2025 11:00
Confirmada
-
27/06/2025 00:05
Publicação
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25/06/2025 11:56
Documento
-
25/06/2025 11:18
Conclusão
-
25/06/2025 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
16/06/2025 14:46
Inclusão em pauta
-
16/06/2025 12:33
Pauta
-
09/06/2025 16:31
Conclusão
-
09/06/2025 16:30
Documento
-
26/05/2025 10:15
Confirmada
-
26/05/2025 00:05
Publicação
-
23/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 8ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0932215-93.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 7 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0932215-93.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00816296 APELANTE: FATIMA CRISTINA GOMES PINTO TELES ADVOGADO: REGINA TEREZA RODRIGUES GUARNELLI OAB/RJ-146072 ADVOGADO: ISABELA CRISTINA LOUREIRO DOS SANTOS OURIQUES OAB/RJ-199189 ADVOGADO: TAIANE CONCEIÇÃO DE ASSIS SILVA OAB/RJ-212310 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS Ementa: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
Direito administrativo.
Servidor público estadual.
Professora, aposentada, da educação básica.
Pretensão de revisão de vencimentos com base no piso nacional instituído pela Lei nº 11.738/08.
Sentença de improcedência.
Recurso da parte autora.
Não cabimento do sobrestamento do feito, em razão do reconhecimento da repercussão geral no Recurso Extraordinário n.º 1.326.541, que originou o Tema 1218.
Aplicação automática do artigo 1.035, §5º, do Código de Processo Civil, que não se verifica.
Ação civil pública nº 0228901-59.2018.8.19.0001 que não suspende as ações individuais.
Assegurado à parte o direito de opção de buscar sua pretensão de forma autônoma, nos termos do que dispõe o artigo 81 do Código de Defesa do Consumidor.
Constitucionalidade da Lei 11.738/08 declarada pelo Supremo Tribunal Federal.
Reconhecida a competência da União Federal para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional (ADI 4.167/DF).
Legislação local que dispõe acerca da diferença remuneratória de 12% entre as referências da carreira do magistério estadual, amparando a pretensão autoral de receber além do vencimento básico inicial, de acordo com a progressão alcançada.
Documentação acostada aos autos que demonstra que a parte autora faz jus às diferenças salariais pleiteadas.
Não merece acolhida a concessão de tutela de evidência.
Matéria a ser apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.326.541, que deu origem ao Tema 1218.
Decisão do Presidente deste Tribunal de Justiça que determinou, nos autos da Suspensão de Liminar nº 0071377-26.2023.8.19.0000, a cessação da execução das decisões proferidas em processos e cumprimentos individuais provisórios de sentença, pendentes ou novos, que discutam a matéria.
Provimento parcial da apelação.
Agravo interno que repisa os argumentos anteriores e não traz novos elementos capazes de modificar o julgado monocrático.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso de Agravo Interno, nos termos do voto do Relator. -
22/05/2025 12:27
Documento
-
22/05/2025 12:17
Conclusão
-
22/05/2025 10:00
Improcedência
-
14/05/2025 11:23
Confirmada
-
14/05/2025 00:05
Publicação
-
12/05/2025 13:52
Inclusão em pauta
-
12/05/2025 12:13
Pedido de inclusão
-
31/03/2025 17:21
Conclusão
-
26/03/2025 00:05
Publicação
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24/03/2025 16:16
Mero expediente
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12/03/2025 13:17
Conclusão
-
12/03/2025 13:16
Documento
-
24/01/2025 00:05
Publicação
-
23/01/2025 13:09
Confirmada
-
22/01/2025 16:07
Provimento em Parte
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24/09/2024 00:07
Publicação
-
20/09/2024 11:14
Conclusão
-
20/09/2024 11:00
Distribuição
-
19/09/2024 12:48
Remessa
-
19/09/2024 12:47
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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