TJRJ - 0807481-04.2023.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 3 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 07:48
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 00:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDIM MARAMBAIA em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:24
Decorrido prazo de JAILTON DIAS DA SILVA em 11/07/2025 23:59.
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29/06/2025 02:42
Decorrido prazo de JAILTON DIAS DA SILVA em 24/06/2025 23:59.
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27/06/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 01:15
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0807481-04.2023.8.19.0023 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO JARDIM MARAMBAIA SÍNDICO: LENAURO DOS SANTOS PINTO EXECUTADO: JAILTON DIAS DA SILVA Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada por CONDOMINIO JARDIM MARAMBAIA em face de JAILTON DIAS DA SILVA.
A parte ré apresentou proposta de acordo (ID 194237989).
A parte autora apresentou contraproposta (ID 195269996).
A parte ré concordou com a contraproposta de acordo (ID 198180005). É o breve relatório.
Decido.
O exame da peça de composição não indica vícios ou irregularidades procedimentais, razão pela qual sua homologação deve ser deferida.
Destaco que o STJ, em recentes julgados, tem entendido que a homologação de acordo em sede de execução de título extrajudicial tem natureza de sentença e que, caso haja descumprimento, deverá o exequente requerer o cumprimento da sentença de homologação.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
TRANSAÇÃO HOMOLOGADA JUDICIALMENTE NO BOJO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXECUÇÃO DO ACORDO.
SUJEIÇÃO AO RITO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2.
A decisão judicial homologatória de autocomposição judicial é título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do CPC/2015, independente da natureza anterior do processo em que celebrado o acordo - se de conhecimento ou de execução de título extrajudicial -, devendo ocorrer, desse modo, a satisfação do direito objeto da transação pelo rito do cumprimento de sentença, com as consequências daí decorrentes, sobretudo a possibilidade de incidência de multa e de honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC/2015. 3.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.968.015/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.) Ante o exposto, HOMOLOGO a transação firmada pelas partes e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, com exame do mérito, na forma do art. 487, III, b, do CPC.
Despesas na forma do acordo, observando-se, na omissão, o previsto no art. 90, parágrafo 2º, do CPC.
No caso de transação ocorrida antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento de custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, parágrafo 3º, do CPC).
Sem condenação em honorários de sucumbência, conforme entende o STJ (REsp 508.836/PB, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2004, DJ 17/05/2004, p. 230; EREsp 1322337/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/04/2017, DJe 07/06/2017).
P.
R.
I.
ITABORAÍ, 4 de junho de 2025.
RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Titular -
16/06/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:27
Homologada a Transação
-
10/06/2025 01:10
Decorrido prazo de JAILTON DIAS DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 15:52
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDIM MARAMBAIA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDIM MARAMBAIA em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 14:16
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DESPACHO Processo: 0807481-04.2023.8.19.0023 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO JARDIM MARAMBAIA SÍNDICO: LENAURO DOS SANTOS PINTO EXECUTADO: JAILTON DIAS DA SILVA Intime-se o exequente para ciência e manifestação acerca da nova proposta de acordo apresentada pelo executado (ID 194237990), no prazo de 5 dias.
ITABORAÍ, 21 de maio de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Substituto -
23/05/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 15:12
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 10:33
Conclusos ao Juiz
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03/02/2025 14:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/02/2025 14:29
Audiência Conciliação realizada para 23/01/2025 15:30 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí.
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30/01/2025 01:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDIM MARAMBAIA em 29/01/2025 23:59.
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24/01/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:21
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 14:56
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 12:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/11/2024 00:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDIM MARAMBAIA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:35
Decorrido prazo de JAILTON DIAS DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
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22/10/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 17:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Itaboraí
-
14/10/2024 17:51
Audiência Conciliação designada para 23/01/2025 15:30 CEJUSC da Comarca de Itaboraí.
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14/10/2024 14:02
Conclusos ao Juiz
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13/08/2024 00:56
Decorrido prazo de JAILTON DIAS DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
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31/07/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2024 00:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDIM MARAMBAIA em 17/05/2024 23:59.
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16/04/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 13:58
Conclusos ao Juiz
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12/04/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 00:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDIM MARAMBAIA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:49
Decorrido prazo de JAILTON DIAS DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
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18/03/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 00:21
Decorrido prazo de JAILTON DIAS DA SILVA em 06/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 14:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/12/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 15:54
Conclusos ao Juiz
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31/10/2023 15:53
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 15:51
Juntada de Petição de extrato de grerj
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31/10/2023 00:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDIM MARAMBAIA em 30/10/2023 23:59.
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25/10/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 01:42
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2023 15:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO JARDIM MARAMBAIA - CNPJ: 07.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
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06/09/2023 14:49
Conclusos ao Juiz
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29/08/2023 03:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDIM MARAMBAIA em 28/08/2023 23:59.
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03/08/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 14:20
Conclusos ao Juiz
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20/07/2023 14:19
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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