TJRJ - 0317860-64.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:13
Juntada de petição
-
04/09/2025 19:57
Juntada de petição
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25/08/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 18:04
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 03:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 03:18
Juntada de petição
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20/08/2025 03:18
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 03:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 00:00
Intimação
1.
Considerando que o parcelamento contraído pelo devedor restou inadimplido, foi efetuado o bloqueio eletrônico de valores perante o sistema Sisbajud, em consonância com o disposto no artigo 7º da Lei 6.830/80 e o enunciado da súmula nº 117 do TJRJ, na tentativa de obtenção de numerário suficiente para a quitação do crédito tributário remanescente./r/r/n/n2.
Em consulta ao sistema SISBAJUD, foi verificada a efetivação do bloqueio parcial do valor devido, o qual foi transferido para uma conta judicial a disposição deste Juízo, conforme documento anexado aos autos./r/r/n/n3.
Em seguida o executado veio aos autos arguindo impenhorabilidade de valores.
Não há contudo comprovação de que os valores estavam depositados em conta poupança ou que são provenientes de salário ou aposentadoria, não havendo que se falar portanto em impenhorabilidade, razão pela qual indefiro o desbloqueio requerido./r/r/n/n4.
Diante do bloqueio parcial de valores perante o sistema SISBAJUD, se o executado não estiver representado por advogado nos autos, o prazo de 30 dias para a complementação do valor bloqueado e oferecimento de embargos do devedor começará a contar a partir da juntada aos autos do termo de transferência de valores para o Banco do Brasil, data em que o executado deve ser reputado intimado da penhora levada a efeito./r/r/n/nCaso o executado se encontre regularmente representado nos autos, o prazo de 30 dias para a complementação do bloqueio para a oposição de embargos começará a contar da publicação da presente decisão, nos termos do que dispõe o artigo 12 da Lei 6.830/80./r/r/n/n5.
Providencie, portanto, o cartório, a inclusão do presente feito no local virtual EMBAR, no qual a presente execução deverá aguardar o decurso do prazo de 30 dias a complementação do valor bloqueado para fins de garantia do juízo./r/r/n/n6.
Transcorrido o referido prazo sem a oposição de embargos do devedor, providencie, o cartório, a localização da presente execução fiscal no local virtual APEPO a fim de que seja providenciada a expedição de GRERJ para o pagamento das despesas processuais./r/r/n/n7.
Após a vinculação do GRERJ, inclua-se o feito no local virtual DIGMA para a digitação do mandado de pagamento do valor correspondente ao crédito tributário em favor do Município./r/r/n/n8.
Em seguida, certificado o cumprimento do mandado pelo Banco do Brasil, no local virtual MNDPP, prossiga-se no feito com a penhora do imóvel em sede de reforço de penhora./r/r/n/nEstando o executado regularmente representado nos autos, providencie, o cartório a lavratura de termo de penhora e caso não possua advogado constituído nos autos expeça-se mandado de penhora e avaliação do imóvel./r/r/n/n9.
Incumbe, ainda, ao Sr.Oficial de Justiça Avaliador, no ato da diligência informar ao executado que o pagamento ou parcelamento do débito pode ser efetuado no portal Carioca Digital (www. carioca. rio) ou presencialmente mediante o comparecimento a um dos Postos de Atendimento da Secretaria Municipal de Fazenda, nos endereços e horários informados no endereço elertrônico rio.rj.gov.br./r/r/n/n10.
Caberá ao Sr.
Oficial de justiça com base no número da inscrição imobiliária proceder a correta identificação do imóvel, mediante consulta ao sítio eletrônico do Município, a fim de subsidiar a lavratura do auto de penhora e a avaliação do imóvel, nos termos do artigo 305, IV da Consolidação Normativa da CGJ./r/r/n/nNomeio como depositário do bem penhorado o próprio executado e caso este não seja encontrado no local o depositário judicial./r/r/n/n11.
Devolvido o mandado pelo Sr.
Oficial de justiça devidamente cumprido, inclua-se o feito no local virtual EXRGI a fim de que seja expedido ofício ao RGI para o registro da penhora e após a expedição inclua-se o feito no local virtual AGROF para aguardar a resposta do Cartório de RGI competente./r/r/n/n12.
Com a resposta do ofício inclua-se o presente feito no local virtual LEILA - aguardando a realização de leilão no qual deverá a presente execução permanecer sobrestada com o andamento 28 até que sejam designadas as respectivas datas, anotando-se no lembrete do processo o Endereço do imóvel/r/r/n/n13.
Anote-se no lembrete do processo: IPTU - SISBAJUD PARCIAL - GRERJ - MP - Penhora do Imóvel -
23/05/2025 11:07
Conclusão
-
23/05/2025 11:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/05/2025 10:53
Juntada de petição
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22/05/2025 20:28
Juntada de documento
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05/07/2023 14:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/07/2023 14:38
Conclusão
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07/01/2023 05:23
Documento
-
09/12/2022 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2022 17:19
Conclusão
-
27/11/2022 01:42
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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