TJRJ - 0005337-21.2021.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
Atualmente previstos no art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração podem ser interpostos contra qualquer decisão judicial para: i) Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e iii) corrigir erro material./r/r/n/n A toda evidência, não assiste razão à Embargante, pois a decisão vergastada não demonstra transpor em seus termos nenhuma das hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração, visto ter sido a questão fundamentadamente decidida./r/r/n/n Isto porque, restou reconhecido nos fundamentos da sentença que o indébito cobrado à Autora não deriva de relação contratual firmada entre as partes, sendo, portanto, um ilícito cometido em ambito extracontratual, aplicando-se assim os contido na Súmula 54 do STJ, que diz:/r/r/n/n Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. (CORTE ESPECIAL, julgado em 24/09/1992, DJ 01/10/1992, p. 16801) ./r/r/n/n Neste ponto não há qualquer contradição a ser solvida./r/r/n/n No que tange, a alegada omissão, menor sorte assiste à Embargante, pois a fixação da astreintes se deu claramente em razão de cada descumprimento comprovado./r/r/n/n Assim, discordando a Embargante do posicionamento de mérito adotado na decisão vergastada, deve expor sua irresignação à instância superior competente e no momento adequado./r/r/n/n Pelo exposto, recebo os Embargos, eis que tempestivos, porém, os rejeito. /r/r/n/n Intime-se. /r/r/n/n No mais, intime-se o Apelado para apresentação de Contrarrazões no prazo de 15 dias./r/r/n/n Decorrido o prazo assinado, apresentada ou não as contrarrazões, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. -
21/05/2025 17:59
Conclusão
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21/05/2025 17:58
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 17:56
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 14:56
Juntada de petição
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19/02/2025 02:11
Juntada de petição
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12/02/2025 17:56
Juntada de petição
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06/02/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 12:13
Julgado procedente em parte do pedido
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27/01/2025 12:13
Conclusão
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13/09/2024 01:49
Juntada de petição
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09/09/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 10:04
Conclusão
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22/08/2024 10:04
Decretada a revelia
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02/08/2024 18:35
Juntada de petição
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01/07/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2024 11:35
Conclusão
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14/06/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 16:51
Expedição de documento
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30/08/2023 13:03
Expedição de documento
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12/04/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 13:54
Conclusão
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12/04/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 22:43
Juntada de petição
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14/10/2022 01:33
Juntada de petição
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06/09/2022 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2022 16:06
Ato ordinatório praticado
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06/09/2022 16:05
Documento
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02/08/2022 14:37
Expedição de documento
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31/07/2022 20:23
Expedição de documento
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05/04/2022 07:12
Decisão anterior
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05/04/2022 07:12
Conclusão
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10/12/2021 00:35
Juntada de petição
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07/12/2021 16:00
Ato ordinatório praticado
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07/12/2021 16:00
Documento
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05/11/2021 14:50
Expedição de documento
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27/10/2021 18:00
Expedição de documento
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20/08/2021 06:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2021 06:37
Reforma de decisão anterior
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05/04/2021 06:37
Conclusão
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05/04/2021 06:37
Publicado Decisão em 27/04/2021
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05/04/2021 06:37
Ato ordinatório praticado
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02/04/2021 02:36
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2021
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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