TJRJ - 0804891-34.2025.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 10:39
Juntada de Certidão
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23/09/2025 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SAMARA OLIVEIRA DE FARIA
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23/09/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 02:03
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Na forma do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 11/2023, deixo de designar audiência, diante da ausência de prejuízo às partes, uma vez que se trata de questão unicamente de direito e que não há necessidade de produção de prova oral.
Assim determino a remessa dos autos ao Juiz Leigo a fim de proceder ao julgamento antecipado da demanda. -
19/08/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 15:53
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 15:51
Juntada de petição
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15/08/2025 01:11
Decorrido prazo de JULIANO MOREIRA DE ALMEIDA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:11
Decorrido prazo de LUCIANE CARREIRO VIEIRA em 14/08/2025 23:59.
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04/08/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 02:28
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 10/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:47
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:46
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 16/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:16
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 14:30
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 16:31
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 16:59
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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27/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0804891-34.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARNALDO TEODORO RÉU: BANCO BRADESCO SA, ASPECIR PREVIDENCIA 1) A parte autora pleiteia a tutela de urgência visando compelir o réu a se abster de efetuar descontos em sua conta corrente.
A narrativa dos fatos, aliada à documentação acostada, justifica o acolhimento do requerimento, haja vista a evidência de probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo .
Por outro lado, tem-se que a reversão da medida não causará qualquer prejuízo à parte contrária.
Assim sendo, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO a antecipação da tutela requerida para determinar que os réus se abstenham de efetuar os impugnados descontos na conta corrente da parte autora, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa equivalente ao dobro do que for indevidamente descontado.
Cite-se e intime-se para cumprimento da presente decisão. 2) Consoante Aviso Conjunto TJ/COJES n.º 11/2023, CITE-SE/INTIME-SE a parte Ré para que, no prazo de 10 (DEZ) dias úteis, apresente sua Contestação, deixando de protocolizá-la no modo “SIGILOSO”, posicionando-se, ainda, acerca da necessidade, JUSTIFICADA, de produção de prova oral em audiência.
O decurso do prazo sem a manifestação da ré nos termos estabelecidos acarretará a decretação da revelia.
No mesmo prazo da contestação, manifeste-se o réu sobre se há proposta de acordo.
Após a apresentação da peça defensiva, a parte autora será intimada a se manifestar, em igual prazo, devendo dizer, também, se há necessidade de produzir prova oral em audiência.
Após, o feito será remetido à Conclusão, para análise e decisão acerca da necessidade de realização de audiência.
BARRA MANSA, 22 de maio de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
22/05/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 17:22
Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2025 15:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/05/2025 15:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/05/2025 15:20
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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