TJRJ - 0804856-74.2025.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa I Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 14:29
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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09/09/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 16:32
Juntada de Petição de procuração
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09/09/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 16:56
Conclusos ao Juiz
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08/09/2025 16:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 08/09/2025 16:10 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa.
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08/09/2025 16:56
Juntada de Ata da Audiência
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01/09/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 01:29
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Aguarde-se a realização da ACIJ designada. -
27/08/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 13:41
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 08:28
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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21/08/2025 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Ficam as partes cientificadas que a ACIJ, designada para o dia 08/09/2025 às 16:10 horas, será realizada de forma VIRTUAL, através da plataforma TEAMS, sendo link para o acesso: https://bit.ly/audienciasjecbm -
14/08/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 18:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/09/2025 16:10 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa.
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06/08/2025 02:47
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
Designe-se AIJ.
As partes deverão promover o arrolamento das testemunhas nos autos até 5 (cinco) dias antes da audiência, cabendo à parte que arrolou, transmitir à testemunha o link para ingresso na audiência.
Caso a parte deseje a intimação pelo juízo, deverá peticionar efetuando o requerimento, nos termos do artigo 34 da Lei 9.099/95. -
04/08/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 15:26
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 15:25
Juntada de petição
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09/07/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 01:40
Decorrido prazo de DOUGLAS AUGUSTO DO CARMO em 30/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:29
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0804856-74.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DOUGLAS AUGUSTO DO CARMO RÉU: SANTACOLOMA ESPORTES LTDA 1) A concessão da tutela de urgência sem a prévia oitiva da parte contrária é medida excepcional, concedida somente quando preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Assim, necessária seja evidenciada a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, inexiste risco de grave lesão em decorrência da espera do requerente pela conclusão do processo.
Isso posto, INDEFIRO por ora a tutela de urgência.
Cite-se, nos termos do art. 18 da Lei nº 9.099/95, e intimem-se para ciência da presente decisão. 2) Consoante Aviso Conjunto TJ/COJES n.º 11/2023, CITE-SE/INTIME-SE a parte Ré para que, no prazo de 10 (DEZ) dias úteis, apresente sua Contestação, deixando de protocolizá-la no modo “SIGILOSO”, posicionando-se, ainda, acerca da necessidade, JUSTIFICADA, de produção de prova oral em audiência.
O decurso do prazo sem a manifestação da ré nos termos estabelecidos acarretará a decretação da revelia.
No mesmo prazo da contestação, manifeste-se o réu sobre se há proposta de acordo.
Após a apresentação da peça defensiva, a parte autora será intimada a se manifestar, em igual prazo, devendo dizer, também, se há necessidade de produzir prova oral em audiência.
Após, o feito será remetido à Conclusão, para análise e decisão acerca da necessidade de realização de audiência.
BARRA MANSA, 22 de maio de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
22/05/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 17:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2025 10:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/05/2025 10:26
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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