TJRJ - 0800110-34.2025.8.19.0050
1ª instância - Santo Antonio de Padua-Aperibe 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:13
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:55
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av.
João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 Processo: 0800110-34.2025.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ACHELEY MARQUES LOUREIRO RÉU: BANCO PAN S.A CERTIDÃO CERTIFICOqueacontestaçãoapresentada no Id 203726279,peloréu/BANCO PAN S.A., étempestiva.
Quanto à documentação, foram juntados: 1.1. (X ) procuração 1.2. ( ) declaração de hipossuficiência (se Def.
Pública) 2 (X ) identificação civil:() RG () CPF ( X )CNPJ/ATOS CONTITUTIVOS/JUCESP 3 (X ) Comprovante de residência atualizado/SEDE EMPRESA Quanto ao pedido de gratuidade de justiça: 1 ( ) HÁ pedido de JG com documentos comprobatórios; 2 ( ) HÁ pedido de JG sem documentos comprobatórios; 3 ( X ) NÃO há pedido de JG RÉPLICA ART. 255, X do CNCGJ:INTIME-SE a parte para manifestação em réplica, nos casos previstos em lei, após certificado o decurso do prazo para apresentação de contestação por todos os réus do processo, salvo quando estiver pendente de apreciação de pedido de liminar ou de antecipação dos efeitos da tutela.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 15 de agosto de 2025.
ALUISIO ANTONIO CARVALHAL MUNIZ DE QUEIROZ Servidor Geral 9.343 - 
                                            
15/08/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 01:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 30/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:39
Decorrido prazo de ACHELEY MARQUES LOUREIRO em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 05:28
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av.
João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 DECISÃO Processo: 0800110-34.2025.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ACHELEY MARQUES LOUREIRO RÉU: BANCO PAN S.A 1) Proceda a Serventia a retificação do polo ativo da inicial para fazer constar: JOÃO PEDRO LOUREIRO DE ANDRADE MACHARETTE representado por ACHELEY MARQUES LOUREIRO. 2) Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Anote-se. 3) O autor afirma que celebrou 3 contratos de empréstimos com o réu, em que foram cobrados juros extorsivos.
Assim, requer a tutela antecipada para que seja descontado apenas o valor incontroverso.
Compulsando os autos, verifico que o pedido antecipatório formulado deve ser indeferido.
Vale ressaltar que a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença, no caso concreto, dos requisitos que a autorizam, previstos no art. 300 do CPC/2015, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na espécie, em exame perfunctório, constata-se que os elementos constantes dos autos não se revelam suficientes a demonstrar a presença dos requisitos que autorizam o deferimento da tutela antecipada, sobretudo diante da ausência de fumus boni iuris.
Registre-se que eventual ilegalidade ou abusividade da pactuação demanda dilação probatória, sobretudo considerando que o autor possui diversos empréstimos na modalidade consignada em seu benefício, demonstrando conhecimento prévio sobre as características do negócio, bem como costume e ciência quanto à forma e termos contratuais, restando ausente, por ora, o fumus boni iuris.
Acrescente-se, ainda, a ausência de periculum in mora, porquanto os descontos nos proventos do autor ocorrem há muito tempo, sem impugnação anterior, pelo que não há indícios de prejuízo.
Assim, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência requerida.
Intimem-se.
Cite-se.
Deixo de designar audiência conciliatória, tendo em vista a manifestação do autor na inicial.
Intime-se o réu para apresentar proposta de acordo se tiver interesse na audiência de conciliação.
Caso negativo, venha a contestação. 4) Com a resposta, diga a parte autora. 5) Intimem-se as partes para especificarem provas, justificadamente.
Após, venham para despacho saneador.
Na especificação de provas, as partes devem mencionar com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair, na forma do art. 357, inciso II do CPC, segundo o qual deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo, delimitar as questões de fato sobre as quais incidirá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; e na forma do art.77, inciso II, do CPC, segundo o qual são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 23 de maio de 2025.
CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Titular - 
                                            
26/05/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 06:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/05/2025 06:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ACHELEY MARQUES LOUREIRO - CPF: *23.***.*96-23 (AUTOR).
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13/05/2025 11:05
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 07:17
Outras Decisões
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19/03/2025 17:17
Conclusos para decisão
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10/03/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 17:50
Determinada a emenda à inicial
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16/01/2025 13:36
Conclusos para decisão
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16/01/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 13:16
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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