TJRJ - 0804105-51.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2025 01:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 01/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 01:59
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 23/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 01:46
Decorrido prazo de HERMINIO MARTINS CEZARIO em 16/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 15:46
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2025 17:10
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2025 14:13
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2025 13:11
Expedição de Informações.
-
28/05/2025 12:55
Expedição de Informações.
-
28/05/2025 00:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0804105-51.2025.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILCEA DA ROCHA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO SA, ITAU UNIBANCO S.A., LOJAS RENNER S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Defiro a gratuidade de justiça ao(à) autor(a).
Considerando que a qualquer tempo no curso do processo as partes podem realizar a autocomposição, não havendo prejuízo em decorrência da não designação da audiência a que alude o artigo 334 do CPC, deixo de designar audiência de conciliação.
A concessão da tutela antecipada requer o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (1) probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC); (2) perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, CPC); (3) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC).
No caso concreto, analisando-se os documentos juntados aos autos pelo(a) autor(a), verifica-se que não existem elementos de prova que evidenciem a probabilidade de que sejam abusivas as cláusulas contratuais relativas a taxas de juros e demais encargos estipulados no contrato bancário concluído entre as partes.
Logo, com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária, não considero provável a existência do direito material afirmado pelo(a) demandante (artigo 300, caput, CPC).
Diante do exposto, reputo ausente, no caso, um dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência e, por conseguinte, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADArequerida.
Cite-se e intimem-se.
MESQUITA, 10 de abril de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
22/05/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 10:32
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
14/04/2025 09:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NILCEA DA ROCHA SILVA - CPF: *88.***.*18-04 (AUTOR).
-
09/04/2025 17:12
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810922-26.2025.8.19.0054
Amarilio Mendes dos Santos
Banco Bmg S/A
Advogado: Ercimaria Assuncao de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/05/2025 11:31
Processo nº 0806745-44.2022.8.19.0209
Banco Bradesco SA
James Chapetta
Advogado: Mauricio Coimbra Guilherme Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/04/2022 16:13
Processo nº 0929407-81.2024.8.19.0001
Eduardo da Silva Mello
Procurador Chefe da Procuradoria da Divi...
Advogado: Eduardo da Silva Mello
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/09/2024 02:22
Processo nº 0860958-37.2025.8.19.0001
Chubb Seguros Brasil S A
Elizabete da Silva Santos
Advogado: Gabriela Claudino Marques
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/05/2025 15:06
Processo nº 0800112-89.2025.8.19.0054
Banco Pan S.A
Adilson Goncalves
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/06/2025 16:22