TJRJ - 0842594-09.2024.8.19.0209
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 22:30
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 22:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0842594-09.2024.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO PRESTES ALVES, RENATHA GOMES DE MARCO QUEIROZ RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Vistos e etc.
O feito prescinde da produção de novas provas, impondo-se o julgamento.
Procedo ao exame do mérito, haja vista a inexistência de questões processuais a serem dirimidas, salientando que se trata de ação através da qual busca a parte autora seja a ré compelida extinguir os prazos de carência do plano, bem como a reparos danos morais decorrentes na demora para implantação do plano de saúde que pretendia contratar.
Os contratos de planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 35 da Lei nº 9.656/98, por figurarem típica relação de consumo. É de ser observado o enunciado da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, a esse respeito: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
Assim, incide, na espécie, o artigo 47 do Código de Defesa de Consumidor, de acordo com o qual a interpretação das cláusulas contratuais se dá de maneira mais favorável ao consumidor.
Passando ao exame do mérito, verifica-se que o feito não merece prosperar.
Observa-se que, no presente feito, a parte autora aduz que pretendia contratar os serviços de plano de saúde operados pela ré.
Afirma que entrou em contato com a Ré em 11 de junho de 2024 para formalizar a contratação, momento em que requereu o recebimento de formulários necessários.
Alega que, apesar do contato, somente recebeu a documentação em 03 de julho de 2024 e que o plano foi efetivado, após visita a loja física da Ré, em 27 de julho.
Ademais, alegou que lhe foi prometida a desnecessidade de cumprimento de qualquer prazo de carência após a contratação do plano, o que, porém, não foi cumprido após o seu plano ser efetivado.
Narrou que, por consequência, foi necessário pagar, de forma particular, exame de Raio X prestado a sua filha, no valor de R$ 470,00.
Apesar das alegações autorais, porém, não se vislumbra dano indenizável em favor da parte autora, por duas razões.
A primeira é de que a mera espera de mais de um mês para a implantação do plano de saúde não ultrapassa mais que o mero dissabor cotidiano de um consumidor.
A uma pois até a formalização do contrato entre as partes, o que existe é mera intenção da parte autora de contratar os serviços, sendo certo que, mediante demora incômoda, poderia ter buscado a prestação de plano de saúde por empresa terceira - o que se daria em prejuízo tão-somente da própria ré, que perderia uma cliente.
A duas pois, mesmo se o anteriormente apontado não fosse verdadeiro, a parte autora não comprovou qualquer emergência ou atendimento médico durante o mês de espera.
A segunda razão é que a parte autora, apesar de alegação nesse sentido, não logrou êxito em comprovar a existência de informação ou promessa de que não precisaria cumprir com os períodos de carência comumente previstos em contrato.
Ademais, não consta na proposta contratual constante nos autos (ID 155797234) qualquer menção a tal cláusula.
Aponta-se que cabe a autora demonstrar, minimamente, o direito alegado, mesmo mediante a presunção de vulnerabilidade do consumidor, na forma do verbete de Súmula 330 deste Tribunal: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Tal ônus, contudo, não foi cumprido pela parte autora e, assim, não restou comprovada qualquer falha na prestação de serviços pela ré ao demandar o cumprimento do prazo de carência para a cobertura de certos procedimentos.
Pelas razões suso expostas, julgo improcedentes os pedidos formulados por Marcelo Prestes Alves e Renatha Gomes de Marco Queiroz em face da Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Federação Estadual das Cooperativas Médicas.
Sem condenação em custas ou honorários, em vista de previsão legal da Lei n° 9.099/95.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Tabelar -
26/08/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:17
Julgado improcedente o pedido
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27/06/2025 19:11
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 19:11
Expedição de Certidão.
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20/04/2025 00:06
Decorrido prazo de MARCELO PRESTES ALVES em 16/04/2025 23:59.
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20/04/2025 00:06
Decorrido prazo de RENATHA GOMES DE MARCO QUEIROZ em 16/04/2025 23:59.
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20/04/2025 00:06
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 16/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:37
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 06/02/2025 23:59.
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30/01/2025 01:08
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 29/01/2025 23:59.
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13/01/2025 18:03
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 00:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/11/2024 00:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/11/2024 21:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 21:12
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 21:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 15:10
Conclusos para decisão
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, 1º Andar, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0842594-09.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO PRESTES ALVES, RENATHA GOMES DE MARCO QUEIROZ RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Considerando o disposto no Aviso Conjunto TJ-COJES 19/2022, redistribua-se o processo ao 7o.
Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (JEC).
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
MARCELO ALMEIDA DE MORAES MARINHO Juiz Titular -
12/11/2024 17:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/11/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:15
Outras Decisões
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12/11/2024 11:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/11/2024 11:57
Conclusos para decisão
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12/11/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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