TJRJ - 0807122-35.2024.8.19.0212
1ª instância - Niteroi 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 10:03
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2025 14:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/08/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 22:08
Juntada de Petição de ciência
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01/07/2025 01:33
Decorrido prazo de MARCOS NAZARENO OLIVEIRA PEREIRA em 30/06/2025 23:59.
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05/06/2025 14:00
Juntada de Petição de diligência
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04/06/2025 00:47
Decorrido prazo de MARCIO DOS SANTOS GONCALVES em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:47
Decorrido prazo de FLAVIO PEDRO DOS SANTOS PITA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:47
Decorrido prazo de MARCELLE BRAGA PIMENTEL em 03/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Processo:0807122-35.2024.8.19.0212 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REJANE SANTOS DA PAZ RÉU: MARCOS NAZARENO OLIVEIRA PEREIRA DECISÃO Trata-se de ação declaratória de anulação de contrato social c/c indenização por danos morais e materiais, proposta por REJANE SANTOS DA PAZ em face de MARCOS NAZARENO OLIVEIRA PEREIRA, no qual a requerente busca a declaração de nulidade das alterações contratuais que excluíram a autora do quadro de sócios administradores.
Narra a autora que as partes viveram em união estável e que juntos criaram as 2 empresas SUPPLY TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA e SUPPLYTI SOLUCOES INTEGRADAS LTDA.
Alega que a autora foi vítima de feminicídio perpetrado pelo réu, que, se aproveitando de que a autora estava acamada, alterou criminosamente os contratos sociais das empresas, tornando-se o único sócio administrador.
Aduz que as alterações foram praticadas contra a sua vontade, enquanto ainda estava curateladae que há mais de 2 anos, o administrador não presta qualquer conta à requerente, nem lhe pago qualquer pro labore ou rateio de lucros.
Sustenta que ele está dilapidando o patrimônio das empresas.
Ressalta, em suma, que é imperioso declarar a nulidade da alteração contratual das empresas, que excluiu a autora da administração da empresa, causando-lhe diversos prejuízos,por não ter mais poder de decisão nas empresas e nem acesso as contas e boletos, havendo indícios demá gestão.
Diante deste cenário, cabe ressaltar que a 1ª Vara Cível da Região Oceânica não tem competência para julgar matéria empresarial.A Lei 3.637 de 14/09/2001, estabeleceu, em suma, que compete “aos Juízes de Direito das 1ª e 2ª Varas Cíveis da Região Oceânica compete, por distribuição, exercer as atribuições definidas nos artigos 84 (cível), 87 (órgãos e sucessões) e 88 ( Acidente de Trabalho) do CODJERJ”.
A competência orfanológica, posteriormente, foi deslocada para as Varas de Família, após a edição da Resolução TJ/OE/RJ nº 13/2021, restando apenas as competências cíveis e Acidentária.
Portanto, a matéria ventilada na presente demanda não faz parte da competência das Varas Cíveis desta Regional, na forma da Lei 3.637/2001, da Lei 10.633/24 - Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado do Rio de Janeiro e da Resolução do Órgão Especial n.º 35/2022, uma vez que este juízo não tem competência para julgar matéria empresarial.
O Objeto da lide é eminentemente empresarial, sendo este Juízo absolutamente incompetente para apreciar o feito.
DIANTE DO EXPOSTO, tendo em vista ser este juízo absolutamente incompetente para julgamento do feito, DECLINO DA COMPETÊNCIA para uma das Varas Cíveis da comarca de Niterói, a que couber por distribuição.
Autue-se em apenso ao processo n.º 0931926-29.2024.8.19.0001, por se tratar de ações conexas e onde também foi o declínio pelo mesmo motivo.
Preclusa esta decisão, dê-se baixa e remetam-se os autos.
Niterói, data da assinatura eletrônica.
GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz de Direito -
29/05/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:05
Declarada incompetência
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28/05/2025 15:02
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 16:00
Juntada de Petição de ciência
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 CERTIDÃO Processo: 0807122-35.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REJANE SANTOS DA PAZ RÉU: MARCOS NAZARENO OLIVEIRA PEREIRA Junto ao presente ofício comunicando o trânsito em julgado do Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0083689-97.2024.8.19.0000.
Aos interessados.
NITERÓI, 23 de maio de 2025.
CRISTINA MARQUES CERDEIRA DIAS FIGUEIREDO -
23/05/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 16:46
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 00:28
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 08:16
Juntada de Petição de ciência
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21/03/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 15:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/03/2025 11:54
Conclusos para decisão
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16/03/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 15:38
Outras Decisões
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20/02/2025 12:05
Conclusos para decisão
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31/12/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 16:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/12/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2024 00:39
Decorrido prazo de MARCIO DOS SANTOS GONCALVES em 12/11/2024 23:59.
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28/10/2024 20:28
Juntada de Petição de ciência
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25/10/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 16:18
Outras Decisões
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11/10/2024 18:54
Conclusos ao Juiz
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11/10/2024 18:53
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:04
Decorrido prazo de MARCIO DOS SANTOS GONCALVES em 12/09/2024 23:59.
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29/08/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 15:30
Expedição de Ofício.
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26/08/2024 00:05
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 17:38
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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23/08/2024 17:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a REJANE SANTOS DA PAZ - CPF: *58.***.*46-87 (AUTOR).
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20/08/2024 15:21
Conclusos ao Juiz
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20/08/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 11:27
Juntada de Petição de certidão
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16/08/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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