TJRJ - 0800068-75.2025.8.19.0020
1ª instância - Duas Barras J Esp Adj Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 14:25
Conclusos ao Juiz
-
22/09/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 16:26
Juntada de outros anexos
-
06/09/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 12:25
Outras Decisões
-
01/09/2025 17:57
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2025 08:06
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 10:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/08/2025 02:03
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
26/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duas Barras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Duas Barras Rua Modesto de Melo, 10, Centro, DUAS BARRAS - RJ - CEP: 28650-000 Ato Ordinatório Processo:0800068-75.2025.8.19.0020 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIRLENE APARECIDA FRANCA ZAVOLI RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Cumpra-se venerável acórdão.
DUAS BARRAS, 22 de agosto de 2025.
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
22/08/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 08:16
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2025 08:16
Recebidos os autos
-
22/08/2025 08:16
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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03/07/2025 17:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
03/07/2025 17:54
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 01:27
Decorrido prazo de MARIRLENE APARECIDA FRANCA ZAVOLI em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 01:27
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 18/06/2025 23:59.
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12/06/2025 09:19
Juntada de Petição de contra-razões
-
08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 06/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 15:57
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/05/2025 12:15
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 12:13
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
28/05/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 13:37
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/05/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 16:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duas Barras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Duas Barras Rua Modesto de Melo, 10, Centro, DUAS BARRAS - RJ - CEP: 28650-000 SENTENÇA Processo: 0800068-75.2025.8.19.0020 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIRLENE APARECIDA FRANCA ZAVOLI RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Vistos Etc.: Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA c/c REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAISajuizada por MARIRLENE APARECIDA FRANCA ZAVOLI em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Narra a autora, sofrer constantes interrupções no fornecimento de energia elétrica devido à falta de manutenção da rede, incluindo galhos próximos à fiação.
Em 23/11/2024, um transformador explodiu, causando incêndio no poste e danos aos medidores, informo ter procurado a concessionária ré conforme conversa em anexo e protocolo n° 500201257, sendo encaminhado equipe da ré que informou que seria necessário troca do medidor.
Ficou privada do fornecimento até a instalação de um novo equipamento em 26/12/2024, com custos indevidamente arcados pela autora.
Requer inversão do ônus probatório, concessão de tutela de urgência, bem como a sua manutenção, condenação da ré no valor de R$ 529,75 a titulo de danos materiais e condenação da ré no valor de R$ 30.000,00a títulos de danos morais.
Decisão id. 169276907 que concedeu a tutela de urgência na forma requerida.
Em id. 173616399, a Concessionária ré informou o cumprimento da obrigação.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação em id. 174909557, alegando, ausência de falha na prestação do serviço, inexistência de ato ilícito, inexistência de dano moral.
Manifestação da autora acerca da contestação apresentada, id. 177092154.
Realizada audiência de instrução probatória id. 1189742660, após oitiva da testemunha arrolada, as partes requeremojulgamento do feito. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Inicialmente, não há preliminares a analisar.
Observa-se que a relação jurídica em questão é de consumo, estando, portanto, sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A autora é consumidora (art. 2º do CDC) e a ré, fornecedora de serviços (art. 3º do CDC), sendo responsável pela prestação contínua e adequada do serviço; considerando a hipossuficiência da autora, bem como a verossimilhança das alegações e a natureza técnica do tema, defiro a inversão do ônus probatório, conforme previsto no art. 6º, inciso VII, do CDC.
No mérito, assiste razão a autora.
As provas produzidas demonstram a falha na prestação do serviço pela concessionária ré, no que se refere ao longo período entre o incêndio ocorrido em 23.11.2024 até 26.12.2024 ocasião em que o medidor foi substituído, sem contar as diversas oscilações no fornecimento, conforme planilha anexada em id. 169160160, que corresponde aos dias em que a autora e consequentemente a vizinhança ficou sem a devida prestação do serviço contratado.
Cabe acrescentar que a testemunha ouvida em audiência confirmou os dias em que a autora ficou sem energia elétrica e todo o transtorno sofrido por ela.
Ademais alega a ré em contestação: “(….) sequer consta na petição vestibular protocolo, nome de atendente, dia da ocorrência, dia do suposto chamado ou reclamação, a resposta que a empresa haveria dado a parte reclamante(….)”, o que não vislumbra razão conforme provas produzidas nos autos.
Destaca-se os artigos 14 e 22 do CDC, que determinam, respectivamente que a ré é objetivamente responsável pela adequada prestação dos serviços contratados e que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Menciona-se Súmula TJRJ n° 192, que estabelece: “(….) “A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral– Referência: Processo Administrativo nº. 0013662-46.2011.8.19.0000 – Julgamento em 22/11/2010 – Relator: Desembargadora Leila Mariano.
Votação Unânime (….)”.
Em relação à pretensão de indenização por danos materiais, verifico que assiste razão à autora, sendo cabível, nos termos do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a reparação dos valores gastos, comprovados pelas notas fiscais anexadas aos autos (ids. 169160153 e 169160154), que totalizam a quantia de R$ 529,75 (quinhentos e vinte e nove reais e setenta e cinco centavos).
Passo a analisar, então, a pretensão de indenização por danos morais.
Conforme o artigo 186 do CC, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
E o artigo 927 do respectivo código, estabelece que aquele causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
No presente caso, a interrupção no fornecimento de energia elétrica por mais de um mês, de 23/11/2024 a 26/12/2024, privou a autora de um serviço essencial ao bem-estar e à dignidade humana, sem qualquer justificativa plausível para a demora na resolução do problema, conforme provado nos autos.
Tal situação configura ato ilícito por negligência da ré na prestação do serviço contratado, não se tratando de mero aborrecimento cotidiano, mas de efetiva violação de direitos fundamentais da autora, agravada pela natureza essencial do serviço de fornecimento de energia elétrica.
O artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor assegura a reparação dos danos morais sofridos, sendo este um direito básico do consumidor.
A jurisprudência consolidada também reconhece o cabimento de tal reparação em casos de interrupção indevida de serviços essenciais, conforme sedimentado, inclusive, pela Súmula nº 192 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Na fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta da ré, a extensão do prejuízo suportado pela autora, bem como o caráter pedagógico e compensatório da indenização.
Diante do exposto, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia que considero adequada e proporcional às circunstâncias do caso concreto, suficiente para compensar a autora pelos danos sofridos e desestimular a repetição de condutas semelhantes por parte da ré.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pleito autoral no sentido de: 1.Confirmar a tutela de urgência concedida em id. 169276907 que determinou “que a ré promovesse a poda dos galhos de árvores próximos à rede de alta-tensão (limpeza e manutenção da linha) na localidade onde se situa a residência da Autora (unidade consumidora nº6862718), no prazo de 48 horas” para que produza seus devidos efeitos legais; 2.Condenar a concessionária ré, nos termos do art. 6º, inciso VI, do CDC, ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais)a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária a partir da data desta sentença. 3.Condenar a concessionária ré, nos termos do art. 6º, inciso VI, do CDC, ao pagamento de R$ 529,75 (quinhentos e vinte e nove reais e setenta e cinco centavos)a título de danos materiais, acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir do devido reembolso.
DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas, conforme art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique o cartório quanto ao trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
DUAS BARRAS, 21 de maio de 2025.
MARIA DO CARMO ALVIM PADILHA Juiz Titular -
21/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/05/2025 13:40
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 13:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/04/2025 17:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Duas Barras.
-
05/05/2025 13:40
Juntada de Ata da Audiência
-
05/05/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 13:37
Cancelada a movimentação processual
-
30/04/2025 16:05
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
22/04/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 00:36
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 13:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/04/2025 17:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Duas Barras.
-
07/04/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 15:26
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
28/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 17:01
Conclusos para despacho
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24/02/2025 16:26
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 01:34
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 04/02/2025 23:59.
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31/01/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 10:55
Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2025 10:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/01/2025 10:58
Conclusos para decisão
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30/01/2025 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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