TJRJ - 0828257-58.2023.8.19.0206
1ª instância - Campo Grande Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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20/07/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
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08/06/2025 00:30
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DOS SANTOS em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:30
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 06/06/2025 23:59.
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18/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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18/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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18/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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18/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0828257-58.2023.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO ANTONIO DOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Cuida-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS proposta por Marco Antônio dos Santos, qualificado nos autos, contra LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE LTDA, qualificada nos autos.
Narrou a petição inicial, em apertada síntese, que é usuário compulsório do serviço público essencial fornecido pela parte ré, mantendo-se com o pagamento em dia de suas obrigações contratuais.
Contudo, noticiou que, mesmo tendo realizado o pagamento da fatura de agosto de 2023 com três dias de antecedência, teve seu fornecimento de energia elétrica interrompido, indevidamente, no dia 23/08/2023, motivo pelo qual entrou em contato imediato com a parte ré, seu preposto informou que deveria realizar um requerimento para religação, permanecendo, sem energia, até o dia seguinte.
Ao final, requereu, de forma sucinta: a) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; b) a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do CDC; c) a condenação da parte ré ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$10.000,00.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Houve o recebimento da petição inicial, com a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, sem designação de audiência de conciliação (ID: 97954097).
Citada (ID: 97954097), a parte ré apresentou contestação (ID: 102217143), acompanhada de documentos de habilitação (ID: 98437715), sem arguição de questões preliminares ou prejudiciais.
No mérito, alegou, concisamente, ausência de falha na prestação dos serviços fornecidos, tendo a interrupção do fornecimento de energia ocorrido por prazo inferior de 24 horas.
Sustentou a ausência de danos morais (súmula n°193 do TJRJ), ausência de prova mínima do alegado (súmula n°330 do TJRJ) e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora manifestou em réplica no ID: 113661571.
Instada as partes a especificarem provas (ID: 137521965), a parte ré informou que não possui interesse na produção de outras provas, sendo desnecessária a produção de prova pericial (ID: 139306453), permanecendo inerte a parte autora (ID: 154583106).
Sem demora, determinou-se a remessa dos autos ao Grupo de Sentença (ID: 170220164).
Vieram-me os autos conclusos. É a síntese do essencial.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos exatos termos do especificado no artigo 355, inciso I, do CPC, visto que a questão controvertida é essencialmente de direito, bastando os documentos já carreados aos autos para a formação do juízo de convencimento deste magistrado, de modo a dispensar a produção de prova oral e/ou pericial na fase de instrução.
Estando presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituiçãoe desenvolvimento válido e regular do processo, passo diretamente à análise do mérito.
A hipótese em discussão se regula pelos princípios que regem as relações de consumo, ante os termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, já que a Ré está na condição de fornecedora de serviço público, mediante concessão e a parte Autora, de consumidor, por ser a destinatário final do serviço contratado.
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Registro, por oportuno, o entendimento consolidado no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ)sobre o tema, no verbete de Súmula nº 254, in litteris: Aplica se o Código de Defesa do Consumidorà relação jurídica contraída entre usuário e concessionária.
Na sistemática adotada pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor, no que se refere à responsabilidade civil, o fornecedor responde objetivamente pela reparação dos danos a que der causa, isto é, independentemente da verificação de culpa, somente se eximindo da responsabilidade se comprovada uma das excludentes previstas no artigo 14, § 3ºda Lei 8.078/90, quais sejam, a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, como se verifica abaixo: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.(...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; I I - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Em se tratando de serviço essencial, como é o caso de fornecimento de água, tem o fornecedor o dever de prestá-lo de forma adequada, eficiente, segura e contínua nos termos do artigo 22da Lei 8.078/90.
Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Trata-se de ação na qual pretende a parte autora reparação por danos morais em razão da privação de serviço público essencial, embora estivesse adimplente com o pagamento das faturas de energia elétrica.
A Ré argumenta, em síntese, em sua defesa, sustenta a inexistência de falha na prestação dos serviços, tendo este sido interrompido por menos de 24 horas, em decorrência de força maior.
Impõe-se anotar que, de fato, a interrupção dos serviços de energia elétrica motivada por necessidade de realização de reparos técnicos e de segurança, poderia, em tese, afastar o dever de indenizar.
Contudo, em que pese a alegação defensiva, da análise do conjunto fático-probatório delineado nos autos, observo que a Ré não impugnou, especificadamente, a ordem de serviço dando conta do corte do fornecimento de energia por inadimplemento (ID: 94664961) e nem o comprovante de pagamento antecipado da fatura que lhe deu origem (ID: 94664963), presumindo-se verdadeiros os fatos que com eles se pretendiam provar (art. 341 c/c art. 374, inciso IV, do CPC/15), bem como não trouxe aos autos prova de que o estabelecimento de energia da residência da parte autora foi reestabelecido em menos de 24 horas não se desincumbido do ônus que lhe é imposto (art.373, inciso, II, do CPC/15). À vista disso, concluo que houve falha na prestação dos serviços fornecidos pela Ré, decorrente da na injustificada demora no restabelecimento regular do fornecimento de energia elétrica, não havendo a incidência da Súmula 193do TJRJ: Breve interrupção na prestação dos serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás por deficiência operacional não constitui dano moral.
Com efeito, não foi apresentada, pela concessionária Ré, razoável justificativa a explicar a interrupção no fornecimento de energia elétrica na residência por período superior a 24 horas, por suposto inadimplemento de fatura já paga, a afastar a sua responsabilidade objetiva, como por exemplo qualquer cobrança de valores ou inadimplemento a justificar interrupção do serviço, descumprindo o disposto no artigo 373, IIdo CPC, ao passo que a Autora logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do direito alegado.
Desse modo, comprovada a falha na prestação do serviço descrita na inicial e não configurada nenhuma das excludentes de responsabilidade apontadas nos incisos do §3ºdo art. 14do CDC, imperativo o acolhimento da pretensão indenizatória articulada pela Autora em relação ao dano moral.
O quantumindenizatório a título de compensação por danos morais deve ser arbitrado levando em consideração o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido e a extensão do evento danoso, sendo certo que a indenização deve representar caráter punitivo e pedagógico ao agente, de forma a proporcionar compensação pelo dissabor vivenciado, sem, contudo, importar enriquecimento sem causa.
Destarte, demonstrada a falha no serviço prestado pela Ré, levando-se em conta os fatores mencionados, fixo o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, valor este que se revela adequado, por ser condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e peculiaridades do caso concreto.
Nesse sentido, a jurisprudência do TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
QUEDA DE ENERGIA ELÉTRICA.
QUEIMA DE APARELHO TELEVISIVO .
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
MANUTENÇÃO. 1 .
Relação de consumo.
Inversão ope legis do ônus da prova.
Ré que não se desincumbiu de provar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do pleito autoral. 2 .
Incontroversa a queima de eletrodoméstico em decorrência da queda de energia, conforme documentos acostados.
Responsabilidade objetiva da empresa ré. 3.
Dano moral in re ipsa .
Súmula 192 do TJ/RJ: "A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral". 4.
Quantum indenizatório pelo dano moral que não merece reparo, eis que fixado em observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa. 5 .
Hipótese dos autos que não se tipifica na exceção contemplada pelos §§ 8º e 8º-A do art. 85 do CPC.
In casu, o proveito econômico não pode ser considerado inestimável ou irrisório, tendo em vista o valor da condenação em danos morais na quantia de R$ 2.000,00 .
NEGATIVA DE PROVIMENTO AOS RECURSOS.(TJ-RJ - APELAÇÃO: 0006431-65.2021.8 .19.0210 2023001100762, Relator.: Des(a).
MÔNICA DE FARIA SARDAS, Data de Julgamento: 11/04/2024, DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 25/04/2024).
Saliento que o fato de o valor do dano moral ter sido arbitrado abaixo do valor pleiteado não implica em sucumbência recíproca, nos termos da súmula 326, do STJ.
Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.
A tempo, consigno, para fins do artigo 489, § 1º, IVdo Código de Processo Civil, que as demais teses veiculadas pelas partes são incompatíveis com a fundamentação supra e inaptas a alterar a decisão ora proferida.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEos pedidos deduzidos na petição inicial, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/15, para CONDENARa Ré ao pagamento da quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, deve incidir juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC/IGP-DI, a partir da data do arbitramento.
Sendo que a partir da publicação da presente sentença, deverá ser substituído a cumulação de correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC, isoladamente, na forma da EC 113/2021 c/c art. 406 do CC/02, com redação data pela Lei 14.905/2024 e Resolução CMN 5171/24.
CONDENO,ainda, a Ré ao pagamento das despesas processuais (art. 82, §2º e art. 84, ambos do CPC/15) e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º do CPC/15).
Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido pelas partes, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
VICTOR VASCONCELLOS DE MATTOS Juiz Grupo de Sentença -
14/05/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:17
Recebidos os autos
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30/04/2025 12:17
Julgado procedente em parte do pedido
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31/03/2025 13:30
Conclusos ao Juiz
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06/03/2025 12:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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06/03/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 12:34
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 20:50
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 11:01
Conclusos para despacho
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13/01/2025 03:32
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 03:32
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 03:32
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:38
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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18/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 15:10
Conclusos ao Juiz
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25/07/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 00:33
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DOS SANTOS em 21/05/2024 23:59.
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18/04/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2024 00:22
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 23/02/2024 23:59.
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20/02/2024 16:22
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2024 00:14
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 14:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/01/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 11:54
Conclusos ao Juiz
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24/01/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 12:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/01/2024 21:56
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 17:34
Declarada incompetência
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12/01/2024 15:13
Conclusos ao Juiz
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12/01/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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23/12/2023 12:48
Distribuído por sorteio
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23/12/2023 12:47
Juntada de Petição de outros anexos
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23/12/2023 12:47
Juntada de Petição de outros anexos
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23/12/2023 12:46
Juntada de Petição de outros anexos
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23/12/2023 12:46
Juntada de Petição de outros anexos
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23/12/2023 12:45
Juntada de Petição de outros anexos
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23/12/2023 12:45
Juntada de Petição de outros anexos
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23/12/2023 12:44
Juntada de Petição de outros anexos
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23/12/2023 12:43
Juntada de Petição de outros anexos
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23/12/2023 12:42
Juntada de Petição de outros anexos
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23/12/2023 12:42
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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