TJRJ - 0828931-07.2023.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti 1 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
29/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 00:47
Decorrido prazo de NELCI MARIA DE SENA MENEZES em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:47
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 00:09
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 05:43
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 05:43
Julgado improcedente o pedido
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14/04/2025 14:48
Conclusos ao Juiz
-
19/03/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 00:31
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:31
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:31
Decorrido prazo de NELCI MARIA DE SENA MENEZES em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:31
Decorrido prazo de TAIS BARBOSA DOS SANTOS em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:31
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DOS SANTOS em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:31
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 01:31
Decorrido prazo de NELCI MARIA DE SENA MENEZES em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 01:31
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:55
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 09/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:38
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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03/12/2024 00:35
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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03/12/2024 00:35
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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03/12/2024 00:35
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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03/12/2024 00:35
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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30/11/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 DECISÃO Processo: 0828931-07.2023.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELCI MARIA DE SENA MENEZES RÉU: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Processo em ordem e sem preliminares a serem apreciadas.
Presentes os pressupostos processuais, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Partes legítimas e bem representadas.
Declaro saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido a existência de vício oculto e consequentemente o direito da parte autora à substituição de produto defeituoso (aparelho CELULAR) ou ao ressarcimento do equivalente pago, como também ao recebimento das indenizações pretendidas.
As partes se subsumem aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, sendo este o diploma legal aplicável à espécie.
Tendo em vista a que não há impossibilidade ou excessiva dificuldade para cumprimento das regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, segundo as quais "a prova cabe a quem alega", indefiro a inversão do ônus da prova.
Em homenagem ao princípio da ampla defesa, defiro a produção de prova documental suplementar e superveniente a ambas as partes, que deverá vir aos autos no prazo de 5 (cinco) dias.
Em sendo juntados novos documentos, intime-se a parte adversa para manifestação, em igual prazo.
Intimem-se as partes, nos termos do artigo 357, § 1º do CPC.
P.I.
SÃO JOÃO DE MERITI, 13 de novembro de 2024.
SILVIA REGINA PORTES CRISCUOLO Juiz Titular -
14/11/2024 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 10:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/10/2024 18:36
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 18:05
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 00:07
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DOS SANTOS em 11/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 19:27
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 00:22
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 28/02/2024 23:59.
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26/02/2024 15:05
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 10:57
Juntada de Petição de contestação
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11/01/2024 18:55
Outras Decisões
-
11/01/2024 11:02
Conclusos ao Juiz
-
11/01/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
29/12/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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