TJRJ - 0807360-66.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 2 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 02:49
Decorrido prazo de BRUNO PEIXOTO RANGEL em 25/06/2025 23:59.
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04/06/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 02:58
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ FERNANDES DE FREITAS em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:58
Decorrido prazo de MARCOS TEIXEIRA DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:34
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ FERNANDES DE FREITAS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:34
Decorrido prazo de MARCOS TEIXEIRA DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:34
Decorrido prazo de VINNICIUS DE MATOS HIPOLITO em 04/02/2025 23:59.
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31/01/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:23
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 28035-100 DECISÃO Processo: 0807360-66.2024.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: STEFAN AGUIAR SILVA RÉU: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA Cumpre-nos promover o saneamento do feito, com base no art. 357 do CPC.
Trata-se de demanda proposta por STEFAN AGUIAR SILVA em face de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA., na qual busca: (i) a declaração de vício redibitório do câmbio Powershift do veículo Ford New Fiesta Sedan Titanium AT 1.6, ano/modelo 2014/2014; (ii) a devolução imediata do valor pago pelo veículo, devidamente atualizado, ou, alternativamente, o fornecimento de um veículo reserva; e (iii) a compensação por danos morais no valor.
Como causa de pedir à prestação jurisdicional, o requerente alega que adquiriu o veículo em 2016 e, a partir de 2023, o mesmo apresentou defeitos crônicos e recorrentes no câmbio Powershift.
Relata que o veículo perde potência subitamente, trocando de marcha automaticamente para neutro ("N") enquanto está em movimento, o que configura risco de acidentes e de segurança.
Alega que, mesmo após diversas tentativas de reparo na concessionária autorizada da ré, o problema persiste.
O réu, regularmente citado, apresentou contestação de id. 135888557, na qual alega, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais, como comprovantes de pagamento e contrato de compra do veículo, o que, segundo a ré, inviabilizaria o prosseguimento da demanda.
No mérito, a ré argumenta que o câmbio Powershift do veículo apresenta características próprias, com leves trepidações normais ao funcionamento e que os problemas relatados foram devidamente atendidos nos Programas de Satisfação ao Cliente, não havendo comprometimento da segurança do veículo.
Alega também que os problemas relatados decorrem do desgaste natural e da falta de manutenção regular do veículo, cuja última revisão documentada ocorreu em 2017.
Por fim, impugna o pedido de restituição dos valores pagos e de danos morais, sustentando que não há comprovação dos valores pleiteados e que a situação não configura dano moral, mas mero aborrecimento. É o relatório.
Passo a sanear o feito.
Destaco a preliminar de inépcia da inicial, ao argumento de que o requerente deixou de juntar contrato da compra do veículo com o terceiro, impossibilitando a comprovação do valor gasto e a acolho.
Compulsando os autos, verifico que o autor deixou de trazer documentos que comprovem o real valor pago pelo bem, em descumprimento ao art. 320 do CPC.
Sendo assim, intime-se a parte requerente para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos o comprovante de pagamento do veículo, a fim de viabilizar a apreciação do pedido de devolução do valor pago pelo bem.
No mais, o processo encontra-se em ordem, sem nulidades a sanar ou declarar.
As partes são legítimas, estão regularmente representadas e há interesse processual a justificar a propositura da demanda.
Presentes se fazem as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Não há,
por outro lado, qualquer irregularidade ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito por saneado.
Do exame das manifestações das partes, delimito como questões de fato relevantes para o julgamento da causa (art. 357, II, do CPC): (i) a ausência de vício de fabricação no veículo; (ii) a falha na prestação de serviços pela ré; (iii) a ocorrência de danos morais e sua extensão. Ônus probatório estabelecido em decisão de id. 127564344.
Delimito como questões relevantes de direito (art. 357, IV, do CPC): a existência de falha na prestação do serviço e o consequente dever de indenizar da parte Ré.
Defiro a produção da prova pericial requerida por ambas as partes, que farão o rateio dos honorários do expert, na forma do artigo 95 do CPC, observada a gratuidade de justiça deferia em favor da parte autora na decisão de id. 127564344.
Em atenção ao disposto no artigo 465 do CPC, nomeio para a realização da perícia o(a) expert Bruno Peixoto Rangel – (Engenharia Mecânica) – CREA: 2014130495 – ([email protected]) – CPF: *33.***.*87-63 – Tel: (22) 98811-1311.
Faculto às partes o prazo de quinze dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (art. 465, §1º, II e III, do NCPC), caso ainda não o tenham feito.
Os assistentes técnicos, se contratados, deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de quinze dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação.
Com os quesitos, intime-se o perito para dizer se aceita exercer o múnus e, em caso positivo, estimar seus honorários, no prazo de 05 dias (artigo 465, § 2º, do CPC).
Em seguida, intimem-se as partes para manifestação acerca da proposta, no prazo de 05 dias (artigo 465, § 3º, do CPC), e, havendo concordância, à Ré para recolhimento de 50%, no prazo de 5 dias, sob pena de perda da prova.
Com o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos.
Fixo o prazo de 30 dias, para a entrega do laudo.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes, para manifestação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 477, §1º, do CPC.
Somente após, voltem conclusos.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 1 de novembro de 2024.
ANA PAULA GADELHA MENDONCA Juiz Substituto -
18/11/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/11/2024 15:20
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 00:07
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ FERNANDES DE FREITAS em 16/08/2024 23:59.
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18/08/2024 00:07
Decorrido prazo de MARCOS TEIXEIRA DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
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18/08/2024 00:07
Decorrido prazo de VINNICIUS DE MATOS HIPOLITO em 16/08/2024 23:59.
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07/08/2024 22:33
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 16:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/07/2024 16:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a STEFAN AGUIAR SILVA - CPF: *10.***.*04-03 (AUTOR).
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12/06/2024 00:17
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ FERNANDES DE FREITAS em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:47
Decorrido prazo de VINNICIUS DE MATOS HIPOLITO em 10/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:06
Decorrido prazo de MARCOS TEIXEIRA DA SILVA em 06/06/2024 23:59.
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14/05/2024 17:30
Conclusos ao Juiz
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07/05/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 12:24
Conclusos ao Juiz
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18/04/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 09:43
Distribuído por sorteio
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18/04/2024 09:38
Juntada de Petição de outros anexos
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18/04/2024 09:37
Juntada de Petição de outros anexos
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18/04/2024 09:36
Juntada de Petição de outros anexos
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18/04/2024 09:36
Juntada de Petição de outros anexos
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18/04/2024 09:35
Juntada de Petição de outros anexos
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18/04/2024 09:35
Juntada de Petição de outros anexos
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18/04/2024 09:34
Juntada de Petição de outros anexos
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18/04/2024 09:34
Juntada de Petição de outros anexos
-
18/04/2024 09:33
Juntada de Petição de outros anexos
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18/04/2024 09:32
Juntada de Petição de outros anexos
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18/04/2024 09:32
Juntada de Petição de outros documentos
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18/04/2024 09:31
Juntada de Petição de outros documentos
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18/04/2024 09:30
Juntada de Petição de outros anexos
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18/04/2024 09:30
Juntada de Petição de outros anexos
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18/04/2024 09:29
Juntada de Petição de outros anexos
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18/04/2024 09:28
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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