TJRJ - 0800171-94.2022.8.19.0050
1ª instância - Sao Joao da Barra 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:11
Decorrido prazo de LUIS GONZAGA DE SOUZA BARBOSA - ME em 09/09/2025 23:59.
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26/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Rua V.
João Jazbick, s/n, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 SENTENÇA Processo:0800171-94.2022.8.19.0050 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIS GONZAGA DE SOUZA BARBOSA - ME RÉU: ANSELMO FARIA DE PAULA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Impõe-se o julgamento da lide, a teor do que preconiza o artigo 355, II, do C.P.C., ante a revelia da parte ré, que ora decreto.
Convém sublinhar que a parte ré ficou revel, uma vez que, devidamente citada e intimada (id. 175160155), não apresentou resposta (id. 194221498), razão por que, os fatos conforme narrados na petição inicial e emenda deverão ser tidos como verdadeiros na forma do artigo 344 do CPC e artigo 20 da Lei 9.099/95.
Nesse passo, há de prevalecer a veracidade dos fatos alegados na petição inicial, qual seja, de que a ré efetuou diversas compras, pagou uma parte e não efetuou o pagamento do restante.
Nesse cenário, em pese a relatividade dos efeitos da revelia, os documentos do id. 13048856 - fls.1 e 4 e id. 15700614, conduzem à procedência do pedido.
De outro vértice, a teor do que preconiza o artigo 373, II, do C.P.C., caberia à parte ré comprovar o regular adimplemento da obrigação que lhe tocava no âmbito do procedimento.
Desse ônus, todavia, a mesma não se desincumbiu, mesmo porque quedou-se revel.
Isto posto, extingo o feito, com resolução de mérito, com arrimo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a ré a pagarà parte autora a quantia deR$280,94 (duzentos e oitenta reais e noventa e quatro centavos)com correção monetária a partir de 23/02/2022 (data de última atualização e pagamento de parte do valor - id. 15700614),correspondente ao IPCA, à luz do parágrafo único do art. 389 do Código Civil e de juros de mora, a partir da citação, equivalentes à taxa Selic, deduzido o IPCA (Lei nº 14.905/2024 e parágrafo 1º do artigo 406 do Código Civil).
Sem custas nem honorários.
Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 15 de agosto de 2025.
CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Titular -
22/08/2025 07:02
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 07:02
Julgado procedente o pedido
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10/07/2025 14:24
Conclusos ao Juiz
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01/06/2025 00:37
Decorrido prazo de LUIS GONZAGA DE SOUZA BARBOSA - ME em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Certifico que, apesar de devidamente citada, a parte ré quedou-se inerte, exaurindo o prazo para manifestação.
Assim, à parte autora. -
21/05/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 01:28
Decorrido prazo de ANSELMO FARIA DE PAULA em 24/03/2025 23:59.
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25/02/2025 14:14
Juntada de Petição de diligência
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24/02/2025 11:26
Expedição de Mandado.
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15/11/2024 00:48
Decorrido prazo de LUIS GONZAGA DE SOUZA BARBOSA - ME em 14/11/2024 23:59.
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31/10/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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29/10/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 18:15
Juntada de Petição de diligência
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06/09/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 14:10
Conclusos ao Juiz
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02/09/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 20:25
Juntada de Petição de diligência
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21/06/2024 13:56
Juntada de Petição de diligência
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04/06/2024 14:20
Expedição de Mandado.
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30/05/2024 12:38
Juntada de Petição de diligência
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07/05/2024 12:33
Expedição de Mandado.
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26/04/2024 16:38
Juntada de Petição de diligência
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29/02/2024 11:02
Expedição de Mandado.
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19/12/2023 06:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 11:18
Conclusos ao Juiz
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18/12/2023 11:17
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 14:42
Juntada de Petição de diligência
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03/10/2023 16:07
Expedição de Mandado.
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19/09/2023 16:19
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 10:46
Juntada de Petição de diligência
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17/07/2023 15:01
Expedição de Mandado.
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29/06/2023 08:48
Juntada de Petição de diligência
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26/05/2023 17:12
Expedição de Mandado.
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23/03/2023 00:21
Decorrido prazo de LUIS GONZAGA DE SOUZA BARBOSA - ME em 22/03/2023 23:59.
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08/03/2023 00:15
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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08/03/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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07/03/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 20:53
Juntada de Petição de diligência
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01/03/2023 13:21
Expedição de Mandado.
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30/01/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 15:48
Conclusos ao Juiz
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18/12/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 15:52
Juntada de Petição de diligência
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25/11/2022 13:54
Expedição de Mandado.
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24/10/2022 15:06
Recebida a emenda à inicial
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19/07/2022 14:54
Conclusos ao Juiz
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15/07/2022 19:54
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 11:02
Audiência Conciliação cancelada para 14/07/2022 13:20 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé.
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03/07/2022 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 22:39
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 15:58
Conclusos ao Juiz
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14/06/2022 15:56
Expedição de Certidão.
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17/05/2022 00:40
Decorrido prazo de LUIS GONZAGA DE SOUZA BARBOSA - ME em 16/05/2022 23:59.
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09/05/2022 00:11
Publicado Intimação em 09/05/2022.
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07/05/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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05/05/2022 20:13
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 20:13
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 08:13
Juntada de Petição de petição
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04/04/2022 00:18
Publicado Intimação em 04/04/2022.
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02/04/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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31/03/2022 16:35
Conclusos ao Juiz
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31/03/2022 16:34
Expedição de Certidão.
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31/03/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 15:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/03/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2022 12:28
Audiência Conciliação designada para 14/07/2022 13:20 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé.
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15/02/2022 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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