TJRJ - 0808466-29.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 15:18
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 15:18
Baixa Definitiva
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09/06/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 00:40
Decorrido prazo de THAISA LUCENA GOMES em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:40
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 00:40
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
05/06/2025 00:40
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 04/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 22:00
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
21/05/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0808466-29.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAISA LUCENA GOMES RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Retiro o feito de pauta.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
O art. 840 do Código Civil dispõe que "é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas".
A ordem processual vigente prestigia a autonomia de vontade das partes, incumbindo ao Juízo promover, a qualquer tempo, a autocomposição, na forma do artigo 139, inciso V, do NCPC.
Assim, diante da manifestação voluntária das partes, HOMOLOGO O ACORDO e JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas judiciais e sem honorários.
Em caso de depósito judicial, fica deferida desde já a expedição de mandado de pagamento.
Após, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
19/05/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 15:17
Homologada a Transação
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19/05/2025 13:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 21/07/2025 14:50 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
-
19/05/2025 13:48
Conclusos ao Juiz
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07/04/2025 16:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/04/2025 16:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/07/2025 14:50 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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07/04/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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