TJRJ - 0810982-34.2025.8.19.0204
1ª instância - 5ª Vara Civel da Regional de Bangu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:43
Conclusos ao Juiz
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02/09/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de ITAMAR JOSE DO NASCIMENTO em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:53
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0810982-34.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENAN DA SILVA FERREIRA RÉU: BANCO MASTER S.A.
DECISÃO As partes, legítimas e bem representadas, demonstram interesse no feito.
Presentes, pois, as condições genéricas para o exercício do direito de ação e os requisitos de validade processual, não havendo irregularidades a serem sanadas, declaro saneado o processo.
Defiro a prova documental suplementar pelas partes a qual deverá ser apresentada no prazo de 10 dias.
Com a juntada dê-se vista a parte adversa.
Levando-se em conta a verossimilhança das alegações da parte autora e sua vulnerabilidade técnica, defiro a inversão do ônus da prova, com esteio no art. 6º, inciso VIII c.c. art. 4º, inciso I, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Tendo em vista a inversão ora deferida, diga a parte ré, no prazo de 10 dias se tem outras provas a produzir.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito MR -
08/07/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/07/2025 22:52
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 22:52
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 02:33
Decorrido prazo de ITAMAR JOSE DO NASCIMENTO em 25/06/2025 23:59.
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19/06/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0810982-34.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENAN DA SILVA FERREIRA RÉU: BANCO MASTER S.A.
CERTIDÃO Certifico que a contestação é tempestiva e que a réplica foi apresentada independente de intimação ATO ORDINATÓRIO Digam as partes, no prazo de cinco dias, se pretendem a produção de novas provas, devendo especificar e justificar a pertinência de cada uma delas.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
RODRIGO FONSECA SCHAEFER - Servidor Geral -
12/06/2025 00:45
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 00:45
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 00:45
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 16:00
Desentranhado o documento
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09/06/2025 16:00
Cancelada a movimentação processual
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09/06/2025 15:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de RENAN DA SILVA FERREIRA em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 14:48
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0810982-34.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENAN DA SILVA FERREIRA RÉU: BANCO MÁXIMA S.A.
DECISÃO DEFIRO J.G.
O Núcleo de Justiça 4.0 não é opção das partes ou do juízo.
A Resolução OE do TJRJ, nº 06/2024, na forma do disposto no Ato Normativo nº 47 de 2023 e nº 26 de 2024, que dispõe sobre os núcleos 4.0, no caso em tela, especificamente, o 11º.
Núcleo de Justiça 4.0, com competência para a matéria de Direito do Consumidor relativa as instituições bancárias, tornou obrigatória a remessa ao 11º Núcleo, na forma do disposto nos artigos 1º e 3º. do Ato Normativo nº 26 de 2024, sendo expressa a natureza do referido núcleo como extensão do Juízo Natural, constituindo-se uma unidade judiciária para fins de remessa e registro das ações relativas a consumidor no tocante a instituição bancária, devendo expedir todos os atos relacionados ao processamento e julgamento das referidas ações, não se tratando de opção das partes ou do Juízo mas de expressa determinação que tem por fundamento o texto constitucional já que em atenção aos princípios da celeridade e isonomia de tratamento das partes.
Assim, considerando que a presente contempla os requisitos contidos no artigo 5º, IV e V da Resolução 06/2024, o feito deve ser remetido ao 11º núcleo competente para o processamento e julgamento da referida ação.
No mais, considerando que há PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em obediência ao disposto no art. 4º do ATO NORMATIVO 26/2024 do TJRJ, passo a apreciar o pleito liminar.
A antecipação da tutela pressupõe a presença, no caso concreto, dos requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Em juízo de verossimilhança verifico a probabilidade do direito alegado e o fundado receio de dano de difícil reparação, pois se a atitude da parte reclamada continuar causará danos irreversíveis à parte requerente ao comprometer seu próprio sustento.
Isto posto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para que a parte ré se abstenha de efetuar os descontos em folha de pagamento ou na conta bancária da parte autora, relativos ao débito narrado na inicial, sob pena de multa de R$ 200,00 por desconto efetuado até o limite de R$ 2.000,00, sem prejuízo de sua majoração e renovação.
Considerando o grande volume de distribuição de ações, de modo a comprometer a pauta de audiências, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC.
CITE-SE o réu, com as advertências legais, para oferecer sua contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Face ao disposto no art. 319, inciso II do CPC e no art. 3°, §2° do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023, intime-se a parte autora para indicar seus contatos eletrônicos (aplicativos de mensagens multiplataforma, e-mail e/ou número de telefone), mantendo-os atualizados durante todo o trâmite processual, para fins de recebimento das comunicações pessoais por meios eletrônicos.
Após, remetam-se ao 11º Núcleo de Justiça 4.0.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito MN -
12/05/2025 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:42
Declarada incompetência
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12/05/2025 12:57
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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