TJRJ - 0809114-47.2025.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
25/09/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
25/09/2025 11:28
Transitado em Julgado em 25/09/2025
-
23/09/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2025 01:09
Decorrido prazo de LORANA APARECIDA DE SOUZA FONSECA em 22/09/2025 23:59.
-
23/09/2025 01:09
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 22/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 02:28
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 16/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 01:16
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
06/09/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 17:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/09/2025 13:36
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 13:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2025 00:23
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 13:35
Desentranhado o documento
-
01/09/2025 13:35
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
-
01/09/2025 13:35
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo:0809114-47.2025.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LORANA APARECIDA DE SOUZA FONSECA RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Homologo o projeto de sentença proferido pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), na forma do art.40 da Lei 9099/95.
Note-se que o termo inicial do prazo para interposição de recurso inicia-se da data designada para leitura, salvo se a sentença não for disponibilizada no dia designado e ocorrer a sua publicação apenas em data posterior.
FICAM AS PARTES ADVERTIDAS DE QUE A DATA DA LEITURA DE SENTENÇA PREVALECERÁ SOBRE EVENTUAL INFORMAÇÃO DIVERSA LANÇADA AUTOMATICAMENTE PELO SISTEMA A ESTE RESPEITO.
VOLTA REDONDA, 29 de agosto de 2025.
MARCELO COSTA PEREIRA Juiz Titular -
29/08/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 13:24
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
29/08/2025 13:08
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2025 13:08
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
29/08/2025 13:08
Juntada de Projeto de sentença
-
29/08/2025 13:08
Recebidos os autos
-
19/08/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
16/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DESPACHO Processo: 0809114-47.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LORANA APARECIDA DE SOUZA FONSECA RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL 1- Considerando o equívoco na juntada da assentada id 212604722, uma vez que não se refere aos presentes autos, desentranhe-se o referido documento, tendo em vista a correta Ata já acostada no id 216841557. 2- Index 216776542: Considerando que a tutela já foi deferida nos autos e diante da proximidade da data para leitura de sentença, qual seja, 29/08/25, retornem os autos ao Juiz Leigo para elaboração do projeto de sentença. 3- Ressalto que a sentença judicial será prolatada em consonância com o pedido formulado na inicial, em atenção ao princípio da adstrição ou congruência, sendo certo que eventuais questões alheias ao processo deverão ser discutidas em demanda própria.
VOLTA REDONDA, 13 de agosto de 2025.
MARCELO COSTA PEREIRA Juiz Titular -
13/08/2025 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PEDRO AUGUSTO TAVARES ALVES DE SIQUEIRA
-
13/08/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 13:56
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2025 13:55
Recebidos os autos
-
13/08/2025 13:26
Juntada de ata da audiência
-
13/08/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PEDRO AUGUSTO TAVARES ALVES DE SIQUEIRA
-
29/07/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
26/07/2025 07:21
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 13:41
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 13:09
Conclusos ao Juiz
-
21/07/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
09/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
04/07/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 12:48
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 01:15
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DESPACHO Processo: 0809114-47.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LORANA APARECIDA DE SOUZA FONSECA RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Intime-se a ré para cumprimento da tutela antecipada deferida nos autos, na forma solicitada pelo médico especialista, sob pena de incidência da multa já estabelecida.
VOLTA REDONDA, 16 de junho de 2025.
MARCELO COSTA PEREIRA Juiz Titular -
16/06/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 11:23
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2025 00:25
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS em 06/06/2025 06:00.
-
08/06/2025 00:25
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS em 06/06/2025 06:00.
-
02/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:03
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:03
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
01/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0809114-47.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LORANA APARECIDA DE SOUZA FONSECA RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral em que a autora alega, em síntese, que possui plano de saúde administrado pela empresa ré; que foi submetida a procedimento cirúrgico que não cicatrizou, razão pela qual necessita realizar seções de oxigenoterapia hiperbárica com urgência, uma vez que a cirurgia encontra-se aberta.
Alega que solicitou autorização junto à ré, porém não recebeu resposta até a presente data.
Instada a se manifestar, a ré alegou que está tomando as providências necessárias a fim de viabilizar o procedimento, sustentando a dificuldade de encontrar prestador de serviço habilitado.
A tutela antecipada é uma forma de tutela sumária, em que o juiz presta uma tutela jurisdicional satisfativa no bojo do processo de conhecimento, com base em juízo de probabilidade, segundo conhecida lição de Alexandre Freitas Câmara.
Para sua concessão, não basta haver apenas a probabilidade de existência do direito alegado, sendo indispensável a existência de fundado receio de dano grave ou de difícil ou impossível reparação.
Esta é a hipótese dos autos.
Da análise dos documentos ora apresentados verifica-se que estão presentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, com fulcro no artigo 300 do Código Processual Civil.
A autora comprovou ser segurada da ré.
Por sua vez, os documentos e fotos acostados aos autos demonstram a gravidade do problema e a necessidade de realização do tratamento que consta do rol da ANS, sendo prescrito por médico credenciado.
Note-se que a ré não negou a autorização para a realização do procedimento, porém não pode sujeitar a consumidora à espera prolongada, diante da gravidade da situação comprovada.
A urgência decorre da irreversibilidade das consequências da demora ou adiamento do tratamento.
Face ao exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela de mérito, para determinar que a empresa ré autorize e viabilize, no prazo de 72 horas, a realização do TRATAMENTO NA CÂMARA HIPERBÁRICA na forma solicitada pelo médico especialista nos index.193808201 e 194250659, sem qualquer custo para a autora, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), inicialmente limitada a R$10.000,00 (dez mil reais).
Intime-se para cumprimento da presente, através do OJA de plantão.
Após, aguarde-se a realização da audiência.
VOLTA REDONDA, 28 de maio de 2025.
MARCELO COSTA PEREIRA Juiz Titular -
29/05/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 10:46
Outras Decisões
-
29/05/2025 10:35
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 10:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/05/2025 10:37
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2025 00:42
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 24/05/2025 06:00.
-
22/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
22/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DESPACHO Processo: 0809114-47.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LORANA APARECIDA DE SOUZA FONSECA RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Certifique o cartório se o processo atende ao disposto no Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ 05/2023, regularizando o registro da autuação caso necessário.
Tendo em vista os fatos alegados pela parte autora, entendo prudente, a fim de que se estabeleça o contraditório, a oitiva da parte ré antes de ser apreciado o pedido de antecipação de tutela formulado na inicial.
Assim, sem prejuízo do prazo para a apresentação de defesa,intime-se a parte ré para que, em até 24 horas dias a contar da intimação, preste esclarecimentos sobre os fatos narrados na inicial, devendo informar sobre a autorização do procedimento solicitado pela autora .
Sem prejuízo, deverá a parte autora apresentar laudo médico que comprove a urgência do procedimento solicitado para análise do pedido de tutela antecipada.
VOLTA REDONDA, 20 de maio de 2025.
MARCELO COSTA PEREIRA Juiz Titular -
20/05/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 13:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/05/2025 13:16
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 13:16
Audiência Conciliação designada para 29/07/2025 13:05 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda.
-
20/05/2025 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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