TJRJ - 0816010-07.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 14:06
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 14:06
Baixa Definitiva
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04/07/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 14:05
Transitado em Julgado em 04/07/2025
-
11/06/2025 00:56
Decorrido prazo de ROBERTO PEREIRA DE ASSUMPCAO em 10/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 09:07
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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27/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0816010-07.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERTO PEREIRA DE ASSUMPCAO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação onde busca a parte Autora a suspensão dos valores cobrados referentes ao Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), por conta de suposto procedimento irregular constatado pela Concessionária de energia elétrica Ré, nos termos dos arts. 589 a 598 da Resolução nº 1000/2001 da Aneel.
Acontece que, da análise dos autos, não é possível apurar se de fato a lavratura do TOI, bem como o valor decorrente de R$ 5.473,61, são indevidos, tornando necessário, para que seja declarada judicialmente a nulidade do TOI, a produção de prova pericial, prova esta que se mostra complexa, incompatível com o rito célere dos Juizados Especiais Cíveis (art. 51, inc.
II da lei nº 9.099/95).
Mostra-se, portanto, absolutamente incompetente este Juizado Especial Cível para julgamento desta demanda, o que impõe a sua extinção, devendo a pretensão autoral ser buscada na justiça comum.
Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 51, inc.
II da lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários, por não estar configurada nenhuma das hipóteses do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
NITERÓI, 22 de maio de 2025.
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
23/05/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 16:17
Audiência Conciliação cancelada para 25/06/2025 16:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
23/05/2025 16:17
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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21/05/2025 16:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/05/2025 16:50
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 16:50
Audiência Conciliação designada para 25/06/2025 16:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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21/05/2025 16:50
Distribuído por sorteio
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21/05/2025 16:50
Juntada de Petição de petição inicial
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21/05/2025 16:49
Juntada de Petição de outros documentos
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21/05/2025 16:48
Juntada de Petição de outros documentos
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21/05/2025 16:48
Juntada de Petição de outros documentos
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21/05/2025 16:48
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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