TJRJ - 0801784-64.2025.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 21:34
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 09:46
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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28/05/2025 05:28
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0801784-64.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELINSANDRA AZEVEDO RODRIGUES RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO MASTER S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., LECCA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, MONETARIE SECURITIZADORA S/A 1.
Figura como uma das demandadas, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. É entendimento do STJ que cabe à Justiça comum estadual processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento - ainda que exista interesse de ente federal - porquanto a exegese do art. 109, I, do texto maior, deve ser teleológica de forma a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores.
Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça (0081897-45.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Rel.
Des.
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR - Julgamento: 14/12/2023 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) 2.
Quanto ao pedido liminar, a parte autora reconhece ter firmado os contratos de empréstimos consignados com os Réus.
Tanto é que ajuizou a presente ação para limitar os descontos em 30% (trinta por cento) .
Realizando a avaliação do caso em tela através do processo coparticipativo/cooperativo (arts. 6º a 8º c/c 489, § 2º do NCPC), e de acordo com a ponderação efetuada, convém ressaltar inicialmente a incompatibilidade do procedimento de limitação de descontos em contracheques com o procedimento especial de repactuação de dívidas.
Deve a parte Autora, neste sentido, cumprir integralmente o disposto no art.104-A a Lei 14.181/21 (indicação das garantias e como todos os credores serão pagos no prazo máximo de 5 anos, com o respectivo plano de pagamento).
Não basta apenas indicar como lesão ao seu direito o desconto das prestações dos empréstimos consignados em valor que superior ao limite de 30% dos seus ganhos.
Ademais, a limitação dos descontos não podem ser cumuladas com o rito previsto na Lei de que trata a Lei do superendividamento, pois conforme Decreto 11.150/2022 que regulamenta a Lei 14.181/21 (superendividamento), as dívidas decorrentes de empréstimos consignados não serão contabilizadas para aferição do comprometimento do mínimo existencial, nos termos do art. 4º, § único, alínea “h”: Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.
Parágrafo único.
Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: [...] h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; Neste sentido, proceda a parte autora à emenda da inicial de acordo com o procedimento correto, no prazo de 15 dias, sob as penas do art. 321 do NCPC.
APÓS O CUMPRIMENTO DO (S) ITEM (NS) ACIMA, RETIFIQUE a parte Autora sua inicial, PARA QUE SEJA ELABORADA UMA ÚNICA PEÇA INCLUINDO A EMENDA, a fim de que seja evitado tumulto processual e prejuízo para a parte Ré em oferecer contestação sobre várias petições iniciais eletrônicas, visando inclusive evitar nulidade no mandado de citação contendo somente a 1ª petição que se encontra de forma irregular.
RIO DE JANEIRO, 24 de maio de 2025.
NANDO MACHADO MONTEIRO DOS SANTOS Juiz Titular -
26/05/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 10:50
Outras Decisões
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14/05/2025 12:10
Conclusos ao Juiz
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26/02/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:16
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 15:36
Outras Decisões
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03/02/2025 10:57
Conclusos para decisão
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03/02/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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01/02/2025 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2025
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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