TJRJ - 0013412-61.2022.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias Central de Divida Ativa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2025 14:42
Juntada de petição
-
19/05/2025 15:43
Juntada de petição
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Analisando o instituto da exceção de pré-executividade, observa-se claramente o seu caráter preventivo do patrimônio do devedor, contra uma execução notadamente irregular e arbitrária por parte do credor, bem como a sua vinculação ao princípio da celeridade processual, tão precioso ao nosso Direito./r/r/n/nComo diz Pontes de Miranda, sobre o instrumento processual em questão:/r/r/n/r/n/n Só se pode trazer em seu bojo, matérias que possam ser reconhecidas de ofício pelo magistrado, e que não precisem de dilação probatória muito aprofundada.. /r/r/n/r/n/nIsso se deve ao fato de que todos, tanto partes interessadas como julgadores, incluindo os serventuários, devem zelar por este princípio, por ser um dever social, coibindo-se qualquer ato que seja atentatório à dignidade da justiça e ao seu bom andamento, incluindo-se os considerados procrastinatórios./r/r/n/r/n/nPor isso mesmo, cabe aplicar o presente instituto em hipóteses restritas, quando a incerteza, inexigibilidade e iliquidez do título executivo são incontestes, o que pode ser imediatamente reconhecido pelo magistrado./r/r/n/r/n/nNa hipótese em tela, a matéria ventilada requer análise mais aprofundada, necessitando de dilação probatória, sendo incabível a sua discussão pela presente via./r/r/n/nPor todo o exposto, rejeito liminarmente a exceção oposta./r/r/n/r/n/nP.R.I. -
12/05/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 12:38
Conclusão
-
29/04/2025 12:38
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
11/04/2025 18:47
Juntada de petição
-
27/03/2025 12:23
Juntada de petição
-
25/03/2025 17:35
Conclusão
-
25/03/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 16:30
Conclusão
-
28/01/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 16:30
Juntada de petição
-
24/09/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 16:20
Conclusão
-
28/08/2024 18:04
Juntada de petição
-
28/08/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 21:19
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 21:19
Juntada de petição
-
29/01/2024 21:49
Juntada de petição
-
25/01/2024 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2024 11:49
Juntada de documento
-
10/01/2024 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 08:04
Conclusão
-
11/07/2023 23:10
Juntada de petição
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19/06/2023 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2023 10:52
Juntada de documento
-
19/05/2023 11:32
Conclusão
-
19/05/2023 11:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/05/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 11:25
Juntada de documento
-
16/05/2023 10:10
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 11:42
Juntada de petição
-
22/07/2022 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2022 13:02
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2022 09:33
Documento
-
29/04/2022 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2022 17:40
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 17:40
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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