TJRJ - 0804841-08.2025.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 01:39
Decorrido prazo de CLEOMAR DE ARAUJO TEODORIO em 08/08/2025 23:59.
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19/07/2025 09:09
Juntada de Petição de diligência
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16/07/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 13:38
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 20:00
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 00:19
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
1) Altere-se a classe da presente para Execução de Título Extrajudicial. 2) Nos termos do artigo 300 do CPC/2015, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente, a tutela provisória de urgência, desde que fiquem evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A parte autora pleiteia a tutela de urgência visando garantir os valores relativos ao contrato de honorários de 20% por cento do valor da condenação no processo trabalhista nomeado na inicial.
Havendo conjunto probatório hábil e suficiente capaz de demonstrar, de forma segura, na fase inicial em que se encontra a ação, que o não deferimento do pedido de tutela pode levar ao perdimento dos valores em discussão, é devida a concessão da tutela de urgência, uma vez demonstrada a plausibilidade do direito invocado e o perigo de dano.
No entanto, considerando que o contrato de honorários foi celebrado com o exequente e outros dois advogados, cabível a penhora somente da cota parte destinada ao exequente.
Assim sendo, presentes os requisitos para concessão da medida, em razão da evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, com fundamento do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que seja oficiado imediatamente à a 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa , para que seja reservado a terça parte do percentual de 20% do proveito econômico obtido pelo executado Cleomar de Araújo Teodorio nos autos da Reclamação Trabalhista de nº 0101423- 54.2017.5.01.0551.
Oficie-se a 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa para que anote a reserva do valor junto ao feito de nº 0101423- 54.2017.5.01.0551, em caráter provisório.
Cópia desta decisão, servirá como mandado, ficando a parte interessada ou seu advogado autorizados a entregá-lo do em mãos ao gerente da agência.
Intimem-se para ciência da presente decisão.
Proceda-se com a urgência devida. 3) Cite-se, por OJA, em execução. -
03/07/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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02/07/2025 17:00
Concedida a Antecipação de tutela
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01/07/2025 18:17
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 18:17
Expedição de Certidão.
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25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DESPACHO Processo: 0804841-08.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WALLACE ROGERIO MENDONCA NICOLETTE EXECUTADO: CLEOMAR DE ARAUJO TEODORIO Ao autor para que traga aos autos cópia de seu documento de identidade, bem como para que esclareça se a ação trata-se de execução de honorários ou ação de cobrança, conforme consta do cabeçalho.
Caso se trate de ação de cobrança, deverá emendar a inicial, alterando os pedidos.
Prazo: 05 dias.
BARRA MANSA, 22 de maio de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
22/05/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2025 09:43
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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