TJRJ - 0914206-49.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 11 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:54
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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02/08/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2025 18:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/08/2025 13:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/11/2025 14:30 11ª Vara Cível da Comarca da Capital.
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31/07/2025 18:26
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:55
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
Indefiro a inversão do ônus da prova, uma vez que essa não é impositiva, estando subordinada à avaliação judicial da verossimilhança ou hipossuficiência do autor, bem como das demais circunstâncias delimitadas.
E a regra prevista na legislação consumerista não exime o autor de instruir a inicial com o mínimo de elemento de prova de suas alegações, nos termos do art. 373, inciso I do C.P.C.
Ainda, na legislação consumerista essa norma especial tem a finalidade de possibilitar a tutela efetiva ao direito da parte somente quando encontra dificuldades em produzir a prova que estaria a seu encargo pela regra geral.
Em assim sendo, o meio de prova mais adequado é documental, razão pela qual defiro a produção respectiva.
O ônus da prova, quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial será do autor.
Será do réu o ônus da prova quando aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, além daqueles fatos que para o autor são negativos. -
27/05/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/05/2025 15:28
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 14:57
Expedição de Informações.
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28/03/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 00:16
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 14/02/2025 23:59.
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16/02/2025 00:16
Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO em 14/02/2025 23:59.
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16/02/2025 00:16
Decorrido prazo de GUSTAVO SICILIANO CANTISANO em 14/02/2025 23:59.
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16/02/2025 00:16
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 14/02/2025 23:59.
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16/02/2025 00:16
Decorrido prazo de LUCAS DE MELLO RIBEIRO em 14/02/2025 23:59.
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16/02/2025 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FARDIN em 14/02/2025 23:59.
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16/02/2025 00:16
Decorrido prazo de KARINA DONATA GARCIA em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 06:03
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 09:19
Decretada a revelia
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01/10/2024 20:52
Conclusos ao Juiz
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01/10/2024 20:51
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 13:01
Expedição de Informações.
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29/09/2024 00:05
Decorrido prazo de PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/09/2024 23:59.
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29/09/2024 00:05
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 27/09/2024 23:59.
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29/09/2024 00:04
Decorrido prazo de Banco Santander em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 16:14
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2024 00:19
Decorrido prazo de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCOSEGURO S.A. em 26/09/2024 23:59.
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24/09/2024 16:56
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 16:10
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 10:17
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2024 18:18
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:45
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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03/09/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2024 17:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2024 23:09
Conclusos ao Juiz
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29/08/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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