TJRJ - 0814358-35.2024.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu 7 Criminal Forum Mesquita
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 16:20
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 00:56
Decorrido prazo de JULIO CESAR CAMPOS DE MIRANDA FILHO em 02/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 21:02
Juntada de Petição de ciência
-
26/05/2025 19:14
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
24/05/2025 04:53
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 04:51
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 23:52
Juntada de Petição de ciência
-
23/05/2025 18:12
Juntada de carta
-
23/05/2025 15:46
Expedição de Mandado.
-
23/05/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:31
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
23/05/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 13:08
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
-
23/05/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 11:43
Juntada de carta
-
23/05/2025 11:42
Juntada de carta
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Criminal da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 1, 2º andar, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo: 0814358-35.2024.8.19.0213 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: JULIO CESAR CAMPOS DE MIRANDA FILHO I - Relatório O Ministério Público propôs a presente Ação Penal em face deJULIOCESAR CAMPOS DE MIRANDA FILHO, já qualificado nosautos, imputando-lhe a prática da conduta descrita no artigo 16 c/c artigo 20, inciso I, ambos da Lei 10.826/03, conforme os fatos e fundamentos descritos na Denúncia, id 158500604, que ora considero inserta na presente sentença, sendo despicienda transcrevê-la eis que se trata de processo virtual.
Adoto como relatório aquele muito bem-lançadonas Alegações Finais do Ministério Público, ID 193315726, acrescentando que a Ilustre Promotora de Justiça requereu a absolvição do acusado na forma do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
A defesa do acusadoapresentou Alegações Finais no Id. 194134860 e requereu a absolvição do acusado na forma do Art. 386, II e VI, do CPP.
A ação penal é improcedente.
Presentes as condições para o regular exercício da ação penal, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo a examinar o conjunto probatório.
II – Fundamentação Em que pese a materialidade do crime ter sidodemonstrada peloAuto de prisão em flagrante 053-08133/2024, ID 154954340; osAutosde apreensão, ID 154954345, 154954347 e 154954348; os termos de declaração, ID 154954343ee154954344; e oslaudosde descrição das munições e armas, ID 188793600,188794951 e 188794953, o conjunto probatório não forneceu elementos seguros para testificar que o acusado foi o autor do crime imputado na denúncia.
Ressalte-se que os depoimentos judiciais foram colhidos por meio do sistema audiovisual, na forma do artigo 3º, §2º, da Resolução nº 14/2010 e do art.405 do CPP.
A testemunha CRISTIANO DAFLON DOS SANTOS,policial militar,disse em breve síntese:que foi responsável pela prisão do acusado; que estava emoperação paracumprimento de mandado de prisão com mais dois policiais; que quando chegaramna residênciaforam recebidos pela irmãdo acusado;que ela informouque o acusado morava na parte de cima da sua casa; que procederamabusca e apreensãona residênciae lograram encontraruma caixa na qual continha munições, uma 38 e uma 635 com numeração suprimida e uma réplica; que o acusado disse que a caixa pertenciaao seu pai; que todo o material apreendido estava nacaixa; que não sabe precisar onde estava guardada, eis que foi seu colega de farda quem aencontrou; que o acusado foi solícito nas buscas e não opôs resistência.
A testemunha THIAGO MORAES DOS SANTOS, policial militar, disse em breve síntese:que foram até a residênciado réucumprir mandado de busca eapreensãoe prisão; que foram recepcionados pela irmãdo acusado e os levou atéa casado irmão; que foram atendidos pelo acusado e esposa e foram prontamente recepcionados;que ao realizarem varredura no local lograram encontrar a caixa com armas de fogo, muniçõese simulacro de pistola; que não sabe dizer detalhes da apreensão.
A informante NATHALIA QUEIROZ MACHADO DE MIRANDA, esposa do acusado, disse em breve síntese: que foi chamada pelos policiais à porta de sua casa e tomou conhecimento do mandado de busca e apreensão; que solicitaramarma e celulardo acusado; que pegou os pertences e os entregou na mão do marido para que esse repassasse aos policiais; que a casa da sogra estava em obra e por isso algumas coisas que estavam guardadas na casa dela foram levadas àsua casa;que no período que isto aconteceu estava no hospital com o réu que havia sofrido um infartoe não tomou ciência do que eram essas coisas; que entre elas foi levada a caixa arrecadada pelos policiais; que informou aos policiais que pertencia ao seu sogroe estavam com vários outros objetos; que o sogro era policial.
A informante ELIZABETH BARBOSA DE MIRANDA, mãe do réu, disse em breve síntese: que o filho mora numa residência em cima da sua; que o marido havia falecido recentementee havia pedido a nora para que pudesse guardar pertences do marido e seusnum cômododa casa, pois haviatrabalhadores realizando umaobra na sua residência; que quando deixou os pertences seu filho estava ausentepois estava internado.
O acusado negou a autoria do fato e disse em breve síntese: que tem cinco anos de polícia e três filhos; que o material apreendidonão lhe pertence; que a caixa é tipo um cofre e estava com uma arma devidamente regulamentada pelo seu pai e outra arma muito antiga; que a documentação do pai estava dentro da caixa; que o pai trabalhou na corregedoria da polícia.
Encerrada a instrução processual, a prova judicializada revela-se insuficiente para amparar juízo condenatório seguro.
Embora os policiais militares ouvidos em Juízo tenham confirmado a apreensão das armas e a localização dos objetos na residência do acusado, não restou comprovado o elemento subjetivo do tipo penal, qual seja, o dolo na posse das armas de fogo apreendidas.
O acusado, em seu interrogatório, negou ter ciência do conteúdo da caixa onde foram encontradas as armas.
A versão foi corroborada pelas informantes Elizabeth e Nathalia, mãe e esposa do réu, respectivamente, as quais afirmaram que os pertences foram deixados na residência do acusado pela genitora, em razão de reforma em seu imóvel, sem que ele soubesse de seu conteúdo.
Ademais, os documentos constantes na mesma caixa, conforme fotografia juntada aos autos (id. 179587728), reforçam a tese de que os objetos realmente pertenciam ao pai do acusado, falecido e ex-policial militar, conferindo verossimilhança à versão defensiva.
Com efeito, em que pese a regularidade da apreensão e a lisura dos depoimentos policiais, o conjunto probatório não autoriza conclusão segura quanto ao dolo do réu, elemento essencial à caracterização do delito imputado.
Não se extrai do caderno processual a certeza necessária para uma condenação.
No processo penal, a certeza é exigência inarredável para a imposição de uma sentença condenatória, sendo vedado ao julgador decidir com base em juízos de possibilidade.
Em havendo dúvida razoável acerca da autoria ou da materialidade delitiva, impõe-se a absolvição, nos termos do princípio do in dubio pro reo.
III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTEa pretensão punitiva estatal e ABSOLVO JÚLIO CESAR CAMPOS DE MIRANDA FILHOda imputação que lhe foi feita na denúncia consistente na prática do delito previsto no artigo 16, § 1º, inciso IV c/c artigo 20, inciso I, da Lei 10.826/03, por não existir prova suficiente para a condenação, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Expeça-se Alvará de soltura.
Sem custas.
Com o trânsito em julgado, comunique-se acerca da absolvição do acusado para as baixas de estilo, adotando-se as demais providências necessárias para o arquivamento dos autos.
IV - Demais determinações 1.
Intime-se JÚLIO CESAR CAMPOS DE MIRANDA FILHOpara apresentardocumentação e interesse na restituição dos bens que lhe competeno prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Em caso deresposta, abra vista ao MP na forma do art.120, §3º, do CPP. 3.
Em caso de inércia, oficie-se o Órgão competente, em atenção ao disposto no Art. 25, da Lei nº10.826/03, a fim de destinar as munições e armasapreendidasao Comando do Exército, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas.
P.
R.
I.
MESQUITA, 22 de maio de 2025.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Substituto -
22/05/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 17:17
Julgado improcedente o pedido
-
22/05/2025 12:27
Juntada de carta
-
21/05/2025 17:06
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 16:54
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
-
21/05/2025 12:01
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
-
18/05/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2025 00:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 17:12
Juntada de carta
-
16/04/2025 13:35
Outras Decisões
-
16/04/2025 13:35
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 15/04/2025 14:30 Vara Criminal da Comarca de Mesquita.
-
16/04/2025 13:35
Juntada de Ata da Audiência
-
28/03/2025 14:43
Juntada de carta
-
28/03/2025 14:36
Juntada de carta
-
28/03/2025 12:44
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/04/2025 14:30 Vara Criminal da Comarca de Mesquita.
-
20/03/2025 19:10
Outras Decisões
-
20/03/2025 19:10
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 20/03/2025 14:00 Vara Criminal da Comarca de Mesquita.
-
20/03/2025 19:10
Juntada de Ata da Audiência
-
20/03/2025 16:20
Juntada de carta
-
20/03/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 13:57
Juntada de carta
-
07/03/2025 13:42
Juntada de carta
-
21/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 14:52
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 20/03/2025 14:00 Vara Criminal da Comarca de Mesquita.
-
19/02/2025 13:59
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 13:59
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
18/02/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 01:40
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
10/02/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 17:21
Outras Decisões
-
07/02/2025 16:47
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/03/2025 14:30 Vara Criminal da Comarca de Mesquita.
-
06/02/2025 16:54
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 15:15
Juntada de Petição de diligência
-
16/01/2025 14:37
Juntada de Petição de diligência
-
10/01/2025 16:01
Expedição de Mandado.
-
09/01/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 15:52
Juntada de mandado de prisão
-
09/01/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 14:57
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
09/01/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 14:44
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
-
09/01/2025 14:38
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
09/01/2025 14:18
Expedição de Mandado.
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29/11/2024 10:08
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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29/11/2024 10:08
Recebida a denúncia contra JULIO CESAR CAMPOS DE MIRANDA FILHO (FLAGRANTEADO)
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28/11/2024 11:13
Conclusos para decisão
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26/11/2024 18:20
Juntada de Petição de denúncia (outras)
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22/11/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2024 20:36
Recebidos os autos
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09/11/2024 20:36
Remetidos os Autos (cumpridos) para Vara Criminal da Comarca de Mesquita
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09/11/2024 20:35
Juntada de petição
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09/11/2024 19:54
Audiência Custódia não-realizada para 09/11/2024 13:08 Vara Criminal da Comarca de Mesquita.
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09/11/2024 19:54
Juntada de Ata da Audiência
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08/11/2024 15:15
Audiência Custódia designada para 09/11/2024 13:08 Vara Criminal da Comarca de Mesquita.
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08/11/2024 11:45
Juntada de auto de prisão em flagrante
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07/11/2024 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
07/11/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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