TJRJ - 0816036-05.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:26
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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08/09/2025 14:26
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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08/09/2025 08:48
Conclusos ao Juiz
-
08/09/2025 08:48
Juntada de Projeto de sentença
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08/09/2025 08:48
Recebidos os autos
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18/08/2025 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TIAGO DA FONSECA RIBEIRO
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18/08/2025 13:33
Audiência Conciliação realizada para 18/08/2025 13:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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18/08/2025 13:33
Juntada de Ata da Audiência
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18/08/2025 09:13
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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15/08/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 00:24
Decorrido prazo de GABRIEL DE SOUZA SAMPAIO em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:24
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:24
Decorrido prazo de GABRIEL RANGEL ROSA em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:23
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 11/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 00:23
Decorrido prazo de MATHEUS RANGEL ROSA em 11/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:12
Decorrido prazo de MATHEUS RANGEL ROSA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:12
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 08/07/2025 23:59.
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06/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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06/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
06/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento à determinação judicial, foi redesignada a Audiência para o dia 18/08/2025 13:30horas. Às partes para ciência e providências necessárias ao comparecimento.
Niterói, 1 de julho de 2025 FABIO PONTES DA SILVA MARQUES -
02/07/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 00:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 15:57
Audiência Conciliação redesignada para 18/08/2025 13:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
01/07/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento à determinação judicial, foi designada a Audiência para o dia 24/07/2025 13:40horas. Às partes para ciência e providências necessárias ao comparecimento.
Ao réu para juntar procuração ao feito.
Niterói, 27 de junho de 2025 FABIO PONTES DA SILVA MARQUES -
29/06/2025 02:34
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 10:55
Audiência Conciliação redesignada para 24/07/2025 13:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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26/06/2025 09:48
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:49
Outras Decisões
-
25/06/2025 11:04
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 10:20
Juntada de Petição de outros documentos
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23/06/2025 15:40
Juntada de Petição de diligência
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20/06/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 17:43
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 17/06/2025 23:59.
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02/06/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:21
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0816036-05.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MATHEUS RANGEL ROSA RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A DECISÃO 1 - O caso dos autos narra uma relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, sendo aquela enquadrada no conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e esta no conceito de fornecedora (art. 3°, CDC), razão pela qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, observada a hipossuficiência da parte autora perante a parte ré, inverto o ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Frise-se, entretanto, que “os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito (Súmula 330 do TJ/RJ)”. 2 - Para a concessão da Tutela Provisória de Urgência Antecipada é imprescindível a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora (periculum in mora), na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso em tela, a probabilidade do direito pode ser comprovada, pelos documentos acostados aos autos, especialmente a nota fiscal de aquisição do produto e os registros das diversas tentativas de coleta frustradas, que corroboram a verossimilhança das alegações autorais.
A disciplina jurídica aplicável está delineada pelo artigo 18, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, que assegura ao consumidor o direito de exigir, de imediato, a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço, sempre que, tratando-se de produto essencial, não for sanado o vício.
O refrigerador, por sua natureza, insere-se na categoria de bem essencial, indispensável à conservação de alimentos e medicamentos, com função que transcende o mero conforto, representando garantia à saúde e à dignidade do consumidor.
O perigo da demora, também se encontra configurado, evidencia-se na permanência da situação lesiva à esfera jurídica do Autor, que, privado do uso de eletrodoméstico essencial, experimenta contínuos transtornos e prejuízos, tendo que arcar com despesas imprevistas e maiores dificuldades na conservação de alimentos e medicamentos, o que compromete a sua segurança alimentar, saúde e estabilidade financeira.
Tal circunstância é apta a comprometer o resultado útil do processo, sendo necessária a pronta intervenção judicial.
ANTE O EXPOSTO, presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a Ré promova, no prazo de 3 (três) dias, a imediata coleta do refrigerador objeto da lide na residência do Autor, com a consequente devolução integral dos valores pagos ou, subsidiariamente, a substituição do bem por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso,sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00, sem prejuízo da utilização de outras medidas necessárias à efetivação da decisão judicial, na forma dos artigos 296 e 297 do CPC.
Intime-se por OJA de plantão.
No mais,aguarde-se a realização da audiência designada (dia 26/06/2025 10:20horas, de forma presencial na Sala de Audiências deste Juizado, sob a presidência de Juiz Leigo).
NITERÓI, (data da assinatura digital).
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
23/05/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 16:15
Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2025 18:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/05/2025 18:36
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 18:36
Audiência Conciliação designada para 26/06/2025 10:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
21/05/2025 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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