TJRJ - 0803905-29.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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15/09/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 18:47
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 01:17
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 206, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0803905-29.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS DA SILVEIRA RODRIGUES RÉU: BANCO BRADESCO SA Trata-se de ação ordinária proposta por Marcos da Silveira Rodrigues em face de Banco Bradesco S.A., alegando que é cliente do banco réu e firmou um contrato de alienação fiduciária para aquisição de imóvel.
Que foi surpreendido com sua demissão repentina do seu emprego, e que apesar disso continuou fazendo os pagamentos até julho de 2023, mas que em agosto viu suas reservas esgotadas e ainda sem emprego.
Que foi até uma agência do réu para renegociar a dívida, mas o réu não deu nenhuma resposta.
E tendo retornado à agência lhe foi condicionado a quitação da dívida do cartão de crédito para renegociação da dívida, razão pela qual requer a tutela de urgência para suspender os efeitos do contrato por 180 dias para repactuação da dívida, ou alternativamente, determinar a incorporação do saldo devedor atual nas parcelas vincendas, e ao final ser julgada procedente; ou subsidiariamente, determinar a resolução do contrato com a devolução de 80% do valor pago.
A inicial veio acompanhada dos documento de id 121907814 a 121907819.
Contestação no id 171494774, acompanhada dos documentos de id 171494776.
Réplica no id 184178454.
As partes se manifestaram em provas no id 195917652 e 196247789. É o relatório, decido.
Possui perfeita aplicação, na hipótese vertente, o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado do pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Pretende a parte autora a suspensão dos efeitos do contrato por 180 dias e a repactuação da dívida, ou alternativamente, determinar a incorporação do saldo devedor atual nas parcelas vincendas; ou subsidiariamente, a resolução do contrato com a devolução de 80% do valor pago.
Tendo o autor afirmado em sua réplica (id 184178454, página 7) que a presente ação não se trata de revisão de contrato, pois não há insurgência contra os encargos originalmente pactuados.
Ocorre que a dívida oriunda de contrato de financiamento imobiliário não pode haver repactuação porque a legislação exclui essas dívidas do processo de repactuação, conforme o art. 104- A, §1º do Código de Defesa do Consumidor.
Isto porque os contratos de financiamento imobiliários são regulamentados por leis próprias, não se submetendo ao Código de Defesa do Consumidor.
Assim, ante a impossibilidade de poder haver a repactuação de dívida oriunda de contrato de financiamento imobiliário, que é a questão tratada no presente processo, julgo improcedente o pedido do autor, na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno o autor nas despesas processuais e honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devendo ser observado, no entanto, a gratuidade de justiça deferida ao autor no id 141047947.
P.I.
ANGRA DOS REIS, 24 de junho de 2025.
ANDREA MAURO DA GAMA LOBO DECA DE OLIVEIRA Juiz Titular -
01/07/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:16
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2025 18:40
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 18:40
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 206, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 CERTIDÃO Processo: 0803905-29.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS DA SILVEIRA RODRIGUES RÉU: BANCO BRADESCO SA Certifico que a apresentação de replica no ID n°184178454.
Digam as partes especificadamente quais provas pretendem produzir em 5 dias sob pena de preclusão.
ANGRA DOS REIS, 16 de maio de 2025.
ANDERSON GOMES JULIÃO -
19/05/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 22:59
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 11:58
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 01:04
Decorrido prazo de WENDEL REZENDE NETTO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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19/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 13:23
Conclusos ao Juiz
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18/08/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 12:07
Conclusos ao Juiz
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04/07/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 17:59
Conclusos ao Juiz
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05/06/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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