TJRJ - 0808070-46.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 18:11
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 18:11
Baixa Definitiva
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31/07/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 17:43
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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30/07/2025 01:07
Decorrido prazo de SUPER SIGNS COMUNICACAO VISUAL LTDA em 29/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº0808070-46.2025.8.19.0210 S E N T E N Ç A Cuida de ação de conhecimento pelo rito sumariíssimo da Lei nº 9.099/95, em que figura no polo ativo pessoa jurídica que não apresentou documentação comprobatória do porte legal, a luz do art. 3º da Lei Complementar nº 123/06.
Regularmente intimada para sanar o vício processual, a pessoa jurídica Autora se quedou inerte, consoante certidão cartorária.
Ausente, portanto, um pressuposto específico de desenvolvimento válido e regular do processo, que impõe a extinção do processo, diante da incompetência do Juizado Especial Cível.
Transitada em julgado esta sentença, a demanda somente poderá ser renovada por meio de novo processo a ser distribuído pelo rito comum ordinário, à Vara Cível competente.
Fica, portanto, a pessoa jurídica Autora advertida de que a renovação desta demanda em sede de Juizado Especial Cível será reputada como prática de ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má fé (art. 77, inciso IV e art. 80, inciso III, ambos do Código de Processo Civil), a ensejar a aplicação das sanções legais.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem exame do mérito, com fundamento no art. 51, inciso IV da Lei nº 9.099/95.
Sem ônus sucumbenciais, face ao disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 11 de julho de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
11/07/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 16:29
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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03/07/2025 16:07
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 16:06
Juntada de Certidão
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16/06/2025 00:49
Decorrido prazo de SUPER SIGNS COMUNICACAO VISUAL LTDA em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 00:57
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 00:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 12:37
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 12:37
Audiência Conciliação realizada para 02/06/2025 16:00 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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03/06/2025 12:37
Juntada de Ata da Audiência
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16/05/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 01:08
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Processo: 0808070-46.2025.8.19.0210 A T O O R D I N A T Ó R I O Ao(s) interessado(s) para regularizar a inicial, conforme certificado no ID 188715607, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo.
RIO DE JANEIRO, 6 de maio de 2025.
FREDERICO AUGUSTO SANTOS DE ARRUDA CHEFE DE SERVENTIA MAT.01/21.778 FELIPE NASCIMENTO TRINTA -
12/05/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 00:31
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 00:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2025 14:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/04/2025 14:58
Audiência Conciliação designada para 02/06/2025 16:00 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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22/04/2025 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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