TJRJ - 0803527-88.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 01:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/08/2025 23:59.
-
12/06/2025 01:16
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS em 11/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0803527-88.2025.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GEOVANE SILVA GUIMARAES REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O(a) autor(a) é isento(a) do recolhimento das despesas processuais, consoante o disposto no artigo 129, II e parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Considerando que o(a) autor(a) manifestou expressamente o seu desinteresse na autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação.
A concessão da tutela antecipada requer o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (1) probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC); (2) perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, CPC); (3) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC).
No caso concreto, analisando-se os documentos juntados aos autos pelo(a) autor(a), verifica-se que não existem elementos de prova que evidenciem a probabilidade de que o(a) autor(a) haja sofrido acidente do trabalho, nos termos dos artigos 19 a 21, todos da Lei nº 8.213/91.
Logo, com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária, não considero provável a existência do direito material afirmado pelo(a) demandante (artigo 300, caput, CPC).
Diante do exposto, reputo ausente, no caso, um dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência e, por conseguinte, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA requerida.
Defiro a prova pericial.
Nomeio como perito(a) o(a) Dr.
Celso T.
Garcia,e-mail: [email protected].
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contado a partir da data da realização do exame.
Indiquem as partes assistente técnico e apresentem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão (artigo 465, § 1º, II e III, CPC).
Fixo o valor dos honorários periciais em 1,5 (um e meio) salário mínimo nacional, conforme artigo 9º, caput, da Resolução CM nº 02/2018.
Intime-se o réu para que deposite em juízo o valor dos honorários periciais no prazo de 60 (sessenta) dias (artigo 1º, § 5º e § 7º, II, Lei nº 13.876/2019 e artigo 10 da Resolução CM nº 02/2018).
Depositado o valor dos honorários periciais, intime-se o(a) Sr.(ª) Perito(a) para iniciar o trabalho.
Juntado aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes.
MESQUITA, 4 de maio de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
19/05/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 18:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GEOVANE SILVA GUIMARAES - CPF: *26.***.*94-10 (REQUERENTE).
-
06/05/2025 18:31
em cooperação judiciária
-
06/05/2025 18:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/04/2025 16:40
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809205-96.2025.8.19.0209
Joao Paulo dos Santos
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Diogo Vasconcellos Miglioli
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/03/2025 13:10
Processo nº 0805146-82.2022.8.19.0205
Vida Boa Condominio Clube Ii
Lucienne da Costa Tavares
Advogado: Hebert Gutemberg Fassini da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/03/2022 14:17
Processo nº 0091583-25.2004.8.19.0001
Marlene Oliveira Baroni
Fundo Unico de Previdencia Social do Est...
Advogado: Guilherme Augusto Vicente Telles
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/08/2004 00:00
Processo nº 0805673-96.2025.8.19.0021
Maria Aparecida Rodrigues da Silva
Banco Bradescard SA
Advogado: Carla Beatriz da Silva Sebastiao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/02/2025 15:06
Processo nº 0832772-35.2024.8.19.0002
Supermercado Fluminense de Itaperuna Ltd...
Kairos Alimentos LTDA
Advogado: Ziraldo Tatagiba Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/08/2024 16:42