TJRJ - 0800810-11.2025.8.19.0082
1ª instância - Porto Real/Quatis J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:15
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2025 15:22
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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13/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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13/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 11:04
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 00:55
Decorrido prazo de UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO M em 04/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:55
Decorrido prazo de UNICONSULT - ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS E SERVICOS LTDA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 05:28
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 00:14
Publicado Citação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Pinheiral Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Pinheiral Rua José Breves, 344, Centro, PINHEIRAL - RJ - CEP: 27170-000 DECISÃO Processo: 0800810-11.2025.8.19.0082 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXANDRA DE MOURA RÉU: UNICONSULT - ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS E SERVICOS LTDA, UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO M Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada ajuizada por ALEXANDRA DE MOURAem face de UNICONSULT – Administradora de Benefícios e Serviços LTDA e UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, na qual pretende a concessão da tutela de urgência para que os réus restabeleça o plano de saúde mantendo a cobertura integral do plano de saúde da Requerente, permitindo e autorizando a regularidade das consultas médicas, atendimentos laboratoriais, ambulatoriais, internações, tratamentos e procedimentos, inclusive cirúrgicos, na forma contratualmente prevista, com a fixação de astreinte de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento da Ordem comandada.
Primeiramente, há que se ressaltar que o contraditório é princípio constitucional, conforme artigo 5º, inciso LV da CF/88.
Assim, a concessão de tutela provisória, sem a oitiva da parte contrária, é medida excepcional.
Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência é necessário a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Destaca-se que a concessão da tutela antecipada é feita por meio de cognição sumária, com análise superficial dos elementos probatórios.
Por certo, no início do processo, não se pode exigir uma prova robusta ou tampouco uma análise aprofundada dos fatos, o que apenas será possível com a posterior dilação probatória.
No caso em tela, evidencia-se a necessidade de dilação probatória para análise do requerimento, uma vez que as alegações da parte autora e os documentos trazidos aos autos não se apresentam suficientes para a concessão da medida requerida.
Ademais, não houve a juntada do comprovante de quitação da mensalidade referente ao mês de outubro de 2024, a qual teria dado ensejo ao cancelamento do plano pelos réus, consoante afirmado pela autora.Assim, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência.
Intimem-se.
Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) réu(s) para comparecer à audiência de conciliação e apresentar contestação.
Não comparecendo o(s) réu(s) à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 18, §1º, e 20 da Lei 9.099/1995).
Designe-se a audiência de conciliação, a ser realizada por conciliador, juiz leigo ou juiz de direito, conforme a disponibilidade de pauta.
Com fundamento no artigo 5º, da Resolução nº Nº345/2020 do CNJ, artigo 1º da RECOMENDAÇÃO COJES nº 01/2023 e artigo 22, §2º, da Lei nº 9.099/95, aparticipação na audiência poderá se dar de forma presencial na sala de audiências do Fórum de Pinheiral ou através de videoconferência pelo link a ser oportunamente disponibilizado.
Intime-se a autora do dia da audiência.
Obtido o acordo na audiência de conciliação, venham os autos conclusos para homologação (art. 22, §1º, da Lei 9.099/1995).
Não obtido o acordo na audiência de conciliação, ficam as partes cientes de que a audiência de conciliação será convolada no mesmo dia para audiência de instrução e julgamento.
PINHEIRAL, 23 de maio de 2025.
KYLE MARCOS SANTOS MENEZES Juiz Titular -
26/05/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 16:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2025 18:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/05/2025 18:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/05/2025 18:38
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 18:38
Audiência Conciliação designada para 30/10/2025 13:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Pinheiral.
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21/05/2025 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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