TJRJ - 0816933-77.2023.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 20:03
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0816933-77.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIVALDO DA SILVA LEMOS RÉU: PAGSEGURO INTERNET S.A.
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual houve depósito do valor integral do débito exequendo, tendo o exequente dado quitação.
Assim, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do artigo 924, II do CPC.
Expeça-se mandado de pagamento em favor do credor e/ou de seu procurador, se poderes lhe foram conferidos, observadas as cautelas de praxe.
Após o levantamento, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
15/08/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/08/2025 09:25
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 05:29
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0816933-77.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIVALDO DA SILVA LEMOS RÉU: PAGSEGURO INTERNET S.A.
Trata-se de ação indenizatória c/c declaração de inexistência de débito e pedido de tutela de urgência, proposta por EDIVALDO DA SILVA LEMOS em face de PAGSEGURO INTERNET S.A.
Narra o autor possuir conta com a empresa ré.
Alega que, sem aviso prévio, a demandada suspendeu o seu acesso à conta no dia 07/02/2023, impedindo a movimentação do valor nela depositado (R$ 1.075,54).
Afirma ter sido informado que a suspenção da movimentação da conta se deu por segurança.
Sustenta que está há mais de 120 dias sem acesso ao valor existente na conta.
Relata ter buscado resolver o problema administrativamente, sem êxito.
Postula, então, tutela de urgência para que volte a ter acesso à sua conta.
No mérito, requer: (i) a confirmação da tutela de urgência, (ii) a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 30.000,00 a título de danos morais e (iii) a restituição do valor de R$ 1.075,54.
A inicial veio instruída com documentos.
No Id 65396220, foi deferida a JG e indeferido o pedido de tutela de urgência.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no Id 78373879, com documentos.
Em defesa escrita, a parte ré alega que a conta do autor não possui bloqueios ativos.
Afirma que a conta encontra-se pendente de validação, uma vez que o único documento enviado pela parte autora até o momento, não foi aceito em razão de ser muito antigo, não tendo similaridade com a fotoselfiedo autor, impossibilitando a validação.
Sustenta que o autor deu causa ao ocorrido, visto não ter enviado documentos hábeis para validação da sua conta, o que acarretou na liberação parcial dos serviços financeiros e vem impossibilitando a movimentação do saldo.
No Id 87864681, réplica.
No Id 87864696, manifestação da parte autora requerendo a produção de prova documental.
No Id 109977426, Ato Ordinatório “à parte ré em provas”.
No Id 110915748, manifestação da parte ré, informando que não nem tem mais provas a produzir.
No Ids 127164394, alegações finais da parte autora.
No Id 162627481, decisão de saneamento, oportunidade na qual: foi deferida a produção de prova documental; foi invertido o ônus da prova; foi concedido prazo à parte ré, diante da inversão do ônus da prova, para se manifestar em provas.
No Id, 164214584, manifestação da parte ré acerca do determinado no Id 162627481, reiterando os termos da defesa.
Os autos vieram conclusos. É o Relatório.
DECIDO.
Impõe-se o julgamento da lide, por ser desnecessária a produção de outras provas, estando o feito suficientemente instruído com os elementos necessários ao convencimento motivado dessa Julgadora.
Não há questões prévias a apreciar, razão pela qual passo ao exame do mérito.
A presente questão versa sobre relação de consumo, pois a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor descrito no art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e a parte ré no de fornecedor, nos termos do art. 3º, § 2º do mesmo diploma legal, pois aquela é a destinatária final do produto ofertado por esta.
Pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre do simples fato de alguém se dispor a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços.
A parte autora se insurge contra alegado bloqueio de sua conta sem prévia comunicação pela demandada.
A parte ré, por sua vez, afirma a regularidade da sua conduta diante da pendência de validação da contratação pelo autor, através de documentos atualizados.
Compulsando os autos, tenho que a parte ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, na esteira do artigo 373, II do CPC, deixando de desconstituir os fatos que embasam o direito da parte autora, enquanto essa, por sua vez, logrou êxito em acostar lastro de provas suficientes a constituir o seu direito, na forma do inciso I do mencionado dispositivo legal.
Vejamos.
A impossibilidade de utilização do serviço contratado pelo demandante é fato incontroverso, eis que a parte ré confirma o ocorrido, afirmando que não se trata de bloqueio, mas de falta de validação da conta, o que vem impossibilitando a movimentação do saldo.
Contudo, não comprova a demandada ter comunicado ao consumidor da pendência de validação da conta alegada.
Nesse ponto, ao bloquear a conta sem que tenha previamente comunicado a pendência documental ao consumidor, a ré incorre em falha da prestação do serviço, por não fornecer informação adequada, clara e prévia, conforme exigido pelo artigo 6º, III do CDC.
Ademais, o bloqueio unilateral, sem prévia comunicação, viola os princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos, previstos no artigo 421 e 422 do Código Civil.
Evidente, portanto, a falha na prestação do serviço, sem excludentes.
Quanto ao dano material, em prestígio à teoria da causalidade adequada, prevista no artigo 402 do CCB, somente será indenizado aquele prejuízo que decorrer direta e imediatamente do ato ilícito, devendo, ainda, estar devidamente comprovado nos autos.
Dessa maneira, faz jus a parte autora à devolução do valor de R$ 1.075,54 (Id 64551968 p ág. 02).
Com relação ao dano moral, é evidente que os incisos V e X do artigo 5º da Constituição da República asseguraram a indenização por dano moral como forma de compensar a agressão à dignidade humana, entendendo-se esta como dor, vexame, sofrimento ou humilhação, angústias e aflições sofridas por um indivíduo, fora dos parâmetros da normalidade e do equilíbrio.
No caso, entendo pela ocorrência de danos morais, diante da violação pela ré à legítima expectativa do consumidor que é surpreendido com a impossibilidade de dispor dos valores que lhe pertencem, sem sequer ter sido previamente advertido da suposta pendência documental.
Quanto ao valor da reparação, o arbitramento judicial do valor dos danos morais deve ser exercido dentro dos limites da razoabilidade e da proporcionalidade.
Em razão disso, fixo a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por outro lado, registro que, embora reste plenamente configurada a falha na prestação de serviço e, consequentemente, o dever de indenizar, não cabe impor à parte demandada a reativação da conta objeto dos autos.
Isso porque, embora regida também pelas normas consumeristas, a relação contratual em análise encontra fundamento na autonomia da vontade e no princípio da livre iniciativa, assegurado pela Constituição Federal no artigo 1º, inciso IV, e concretizado no âmbito contratual pelos artigos 421 e 421-A do Código Civil.
Portanto, não cabe compelir a parte ré a manter ativa a conta corrente do consumidor, sobretudo quando este não atende mais aos critérios internos de elegibilidade, como atualização cadastral, política de risco ou outros requisitos legais e regulatórios.
Desse modo, deixo de acolher o pedido de obrigação de fazer.
Diante o exposto,nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTEo pedido para condenar a parte ré a: a) pagar à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (dez mil reais), corrigida monetariamente com base no IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a partir da publicação desta sentença, e acrescida de juros de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária - IPCA (art. 406, §1º do Código Civil), a partir da citação; b) restituir ao autor a quantia de R$ 1.075,54 (mil setenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), corrigida monetariamente com base no IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a contar do efetivo prejuízo, e acrescida de juros de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária - IPCA (art. 406, §1º do Código Civil), a partir da citação.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré, ainda, ao pagamento dos ônus sucumbenciais, fixados os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, observados os requisitos do artigo 85, §2º do CPC/2015.
Certificados o trânsito em julgado, a inexistência de custas pendentes e a inércia das partes, dê-se baixa e remeta-se à Central de Arquivamento.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
26/05/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:48
Julgado procedente em parte do pedido
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22/05/2025 10:57
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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27/12/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/12/2024 10:49
Conclusos para decisão
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15/12/2024 18:57
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 01:16
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 18/04/2024 23:59.
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05/04/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 00:58
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:58
Decorrido prazo de MOISES OLIVEIRA DE SANT ANNA em 02/10/2023 23:59.
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20/09/2023 16:34
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 18:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2023 14:05
Conclusos ao Juiz
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26/06/2023 14:04
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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