TJRJ - 0810382-07.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 08:04
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
20/08/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2025 01:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 13:07
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2025 00:20
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO GOMES DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 01:16
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0810382-07.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ROBERTO GOMES DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Defiro a JG.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Todavia, não há nos autos probabilidade do direito que pleiteia, ao menos por ora e sem a realização de prova mínima do alegado, razão pela qual ausente um dos requisitos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.
No caso, a verificação da ilegalidade do lançamento de débito nos cadastros restritivos depende de cognição exauriente da causa, razão pela qual INDEFIRO ao pedido de tutela de urgência.
Sem prejuízo, tratando-se de relação de consumo, haja vista que as partes se inserem nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, inverto, desde já, o ônus da prova em favor da parte autora, na forma do art. 6º, VIII da Lei 8.078/90. É dever do magistrado velar pela celeridade processual (art. 139, II, NCPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, NCPC).
A supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (art. 283, NCPC) podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, caso AMBAS as partes requeiram.
Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do NCPC.
Nestes termos, preenchidos os requisitos essenciais da inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido cite-se parte ré.
O prazo de resposta será de QUINZE DIAS nos termos do artigo 335, III c/c 231, I, todos do NCPC.
Deverá ser advertida a parte ré que a não apresentação de defesa no prazo legal acarretará a REVELIA, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato afirmadas pela parte autora (art. 344, CPC).
Tratando-se de pessoa jurídica ré sem cadastro junto ao SISTCADPJ, fica a ré ciente de que deverá regularizar a situação, conforme ATO CONJUNTO TJ/CGJ, 05/2020, sob pena de serem reputadas válidas as comunicações direcionadas aos endereços constantes do referido cadastro, na forma do art. 274, §único do CPC.
Cite-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
21/05/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 14:39
Outras Decisões
-
20/05/2025 11:31
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816792-72.2025.8.19.0209
Silvia Goulart de Figueiredo Machado
Coi Clinicas Oncologicas Integradas SA
Advogado: Carolina Araujo Braga Miraglia de Andrad...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/05/2025 22:34
Processo nº 0812793-47.2025.8.19.0004
Paulo Sergio Araujo da Silva
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Jonadab Carmo de Sousa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/05/2025 13:25
Processo nº 0812139-27.2025.8.19.0209
Gustavo Faro Acioli do Prado
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Ana Carolina Abrahao de Amorim Teixeira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/04/2025 16:47
Processo nº 0305723-84.2021.8.19.0001
Valter Ferreira Ribeiro Filho
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Roberto dos Santos Pimenta
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/07/2023 00:00
Processo nº 0828163-61.2025.8.19.0038
Paulo Roberto Pernambuco
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Layana Pequeno da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/05/2025 13:08