TJRJ - 0828163-61.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 13:32
Baixa Definitiva
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22/07/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 13:32
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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17/07/2025 01:20
Publicado Despacho em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 17:59
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 16:24
Conclusos ao Juiz
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13/07/2025 00:28
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PERNAMBUCO em 10/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:27
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 10/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 14:14
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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24/06/2025 11:18
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 11:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento não-realizada para 24/06/2025 11:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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24/06/2025 11:18
Juntada de Ata da Audiência
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24/06/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 15:44
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 19:10
Juntada de petição
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26/05/2025 00:42
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 21:49
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2025 11:51
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
Diante da prova apresentada, verifico que estão presentes os requisitos autorizadores da medida pretendida e diante da presença da verossimilhança e da necessidade exigidos pelo artigo 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada "inaudita altera pars", para determinar que a parte ré restabeleça a prestação do serviço à parte autora, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), sob pena de preceito cominatório diário de R$500,00, a viger pelo prazo inicial de trinta dias.
Intime-se.
Após, aguarde-se audiência designada.
Atente as partes para a necessidade de imediata comunicação comprovada a este juízo, tão logo a determinação aludida seja atendida.
ESSA DECISÃO SERVE COMO MANDADO.
Caso exista incongruência levada a efeito pelo autor na distribuição. em razão da parte ré possuir endereço eletrônico cadastrado junto ao portal, por força dos convenio CNJ, TJRJ, Febraban, Febratel, proceda, desde logo, o cartório, ao correto cadastramento, citação e ainda inclusão em respectiva pauta de audiências. -
22/05/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 17:13
Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2025 13:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/05/2025 13:08
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 13:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/06/2025 11:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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22/05/2025 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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