TJRJ - 0806805-07.2023.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 11:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/05/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0806805-07.2023.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSIMEIA DE PAULA ANTONIO DA SILVA RÉU: PHILCO ELETRONICOS SA, HAVAN SA, ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas rés HAVAN S/A e ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A, eis que o art. 3º do CDC assegura uma cadeia de proteção ao consumidor, ao considerar como fornecedores todos os que participam da pirâmide de fornecimento de produtos e serviços, não importando sua relação direta ou indireta, contratual ou extracontratual com o consumidor, alargando-se a rede de responsabilidade pelos danos decorrentes da relação de consumo.
Rejeito, ainda, a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pelas rés HAVAN S/A e ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A.
A caracterização do pressuposto legal da necessidade, sabendo-se que interesse de agir infere-se da análise do binômio necessidade-adequação e, tendo em vista que, no caso concreto, houve pretensão resistida, entendo presente assim o pressuposto da necessidade do provimento jurisdicional.
Ademais, a autora comprovou que registrou previamente reclamação contra as rés na plataforma “RECLAME AQUI” a fim de solucionar o problema e não obteve êxito.
Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
O processo está em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Assim sendo, declaro saneado o processo.
Os pontos controvertidos da lide consistem em verificar o alegado defeito de fabricação no produto adquirido pela autora, bem como a existência e extensão dos danos.
Conforme preceitua o art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, configura-se como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, exatamente como no caso em tela.
Dessa forma, diante do preenchimento dos requisitos legais, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, competindo às rés demonstrar a inexistência de vício de fabricação no produto adquirido pela autora, bem como que foi oportunizado o encaminhamento do bem à assistência técnica, sem custos para a consumidora.
Invertido o ônus da prova em favor da parte autora, digam as rés, a fim de não prejudicar o contraditório e a ampla defesa que estão constitucionalmente protegidos, no prazo de 10 (dez) dias, se pretendem produzir outras provas, partindo da premissa acima estabelecida.
Saliento que o silêncio das rés no prazo fixado trará a presunção de que não deseja produzir mais provas e que concorda com o julgamento da lide no estado em que se encontra.
Tendo em vista a inversão do ônus da prova ora decretada, intime-se a parte autora para dizer se insiste na produção da prova pericial requerida, no prazo de 5 (cinco) dias, valendo o silêncio como desistência.
Ressalto que a ora inversão decretada não exime a parte autora de comprovar minimamente a veracidade dos fatos que alega, nos termos da Súmula 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Defiro a produção da prova documental, desde que superveniente (art. 435 do CPC).
Com a juntada dos documentos, intime-se a parte contrária para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 437, §1º do CPC.
Ficam as partes intimadas para eventual manifestação, na forma do §1º do artigo 357 do CPC, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão e estabilização da presente decisão.
P.
I.
BARRA MANSA, 20 de maio de 2025.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Titular -
20/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/02/2025 13:55
Conclusos ao Juiz
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07/01/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 00:49
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:56
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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28/12/2023 18:40
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 00:09
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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01/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 17:29
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2023 17:09
Conclusos ao Juiz
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24/08/2023 09:30
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 12:55
Outras Decisões
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18/07/2023 16:45
Conclusos ao Juiz
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18/07/2023 16:44
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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