TJRJ - 0802101-78.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0802101-78.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE SILVA NEVES RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória que a parte autora impugna empréstimo consignado alegando não ter realizado.
Deferida a Gratuidade de Justiça no Id 106481718.
Deferida a tutela de urgência.
Contestação oferecida no Id 117583946.
Alega ausência de pretensão resistida e impugna a Gratuidade de Justiça.
Réplica oferecida no Id 139804101.
Despacho no Id 160510304 determinando a manifestação das partes em provas.
A parte autora requereu produção de prova pericial grafotécnica (Id 161390788).
A parte ré requereu produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora (Id 160923549). É o sucinto relatório.
Afasto a preliminar de ausência de pretensão resistida, em razão de apresentar a parte autora nítido interesse processual, quando busca a tutela jurisdicional a fim de que seja reconhecida sua pretensão.
Rejeito a impugnação à Gratuidade de Justiça, uma vez que a parte autora apresentou os documentos necessários a fim de se aferir a hipossuficiência econômica (Id 106306516).
Caberia ao réu demonstrar que o autor teria condições de efetuar o pagamento das custas, o que não foi feito, já que nos termos do art. 99, §2° do CPC “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade.” Analisando os autos, verifica-se que estão presentes as condições da ação e pressupostos processuais para o regular e legítimo exercício do direito de ação.
Diante da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, determino a inversão do ônus da prova em seu favor, na forma do Art. 6.º, VIII, do CDC.
O ponto controvertido da presente demanda reside em saber se existe responsabilidade da parte ré em relação aos fatos narrados na inicial.
Defiro a produção da prova pericial requerida.
Nomeio como perita a Dra.
Luciana de Fátima Cruz Borba – DIPEJ - SSP-MG M8.206.849 – Email: [email protected].
Intime-se para dizer se aceita o encargo e oferecer proposta de honorários.
Defiro o prazo de 15 dias para apresentação de quesitos e nomeação de assistente técnico.
Defiro a produção da prova requerida pela parte ré, que será realizada após a produção da prova pericial.
Intimem-se.
NITERÓI, 12 de maio de 2025.
FLAVIA DE AZEVEDO FARIA REZENDE CHAGAS Juiz Titular -
12/05/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 16:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/05/2025 12:42
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 00:07
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
08/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
07/12/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 15:53
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 00:46
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DOS SANTOS em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:46
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 26/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 16:06
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 17:53
Expedição de #Não preenchido#.
-
19/04/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 13:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/03/2024 11:27
Juntada de Petição de certidão
-
12/03/2024 12:02
Conclusos ao Juiz
-
12/03/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806717-97.2022.8.19.0202
Genilda de Jesus do Sacramento
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Meire Ribeiro Silva de Freitas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/05/2022 15:36
Processo nº 0800739-54.2023.8.19.0025
Vilmar Moret
Dp Unica de Itaocara ( 855 )
Advogado: Beatriz Peres Baptista
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/03/2023 08:46
Processo nº 0818393-20.2023.8.19.0004
Jose de Medeiros Coelho
Tso Logistica e Transporte Eireli
Advogado: Roberto Rodrigues Fontes de Siqueira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/07/2023 18:34
Processo nº 0835961-15.2024.8.19.0004
Joice Trintim Rodrigues
Solange C Caldeira
Advogado: Beatriz Gomes da Silva de Novaes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/12/2024 14:38
Processo nº 0803992-54.2025.8.19.0001
Magabo - Ind. de Confeccoes LTDA
Departamento de Transito do Estado do Ri...
Advogado: Gustavo Roberto Maia Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/01/2025 15:26