TJRJ - 0800367-20.2024.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 4 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/07/2025 23:59.
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15/06/2025 00:20
Decorrido prazo de MICHELL NUNES MIDLEJ MARON em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:20
Decorrido prazo de ALICE DE LIMA HENRIQUE em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:20
Decorrido prazo de ALEXANDER LEONARDO MEDERO ALVELA em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Condeno, o Município de Petrópolis e o Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de honorários advocatícios que fixo no percentual de 10 % sobre o valor da condenação, na proporção de 50% para cada demandado -
21/05/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Comarca de Petrópolis 4ª Vara Cível Juiz de Direito Jorge Luiz Martins Alves, titular Juiz de Direito Rubens Soares Sá Viana Junior, em auxílio Processo: 0800367-20.2024.8.19.0042 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: ADRIANA ARRUDA DEL BIANCO RÉU: MUNICIPIO DE PETROPOLIS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO SENTENÇA Adriana Arruda Del Bianco, com o propósito de obter o decreto judicial que ordene a realização do procedimento necessário ao enfrentamento da patologia que lhe acomete, bem como reparação pelos danos morais que alega ter sofrido, assestou esta ação, aos 12 de janeiro de 2024, em face do Município de Petrópolis e do Estado do Rio de Janeiro.
Relata a parte autora que, após diagnóstico de risco cardíaco em 07 de novembro de 2023, com agravamento do quadro em 16 de novembro do mesmo ano, foi indicada, com urgência, a realização de cateterismo cardíaco.
Em 08 de janeiro de 2024 foi internada na Unidade de Terapia Intensiva (UTI) do Hospital Clínico de Corrêas, em razão de angina instável, permanecendo sob cuidados intensivos desde então, uma vez que sua condição clínica é grave e contraindica a alta hospitalar sem a realização do referido procedimento.
Contudo, em 09 de janeiro de 2024, foi informada de que o equipamento necessário se encontrava inoperante, sem previsão de reparo, inviabilizando o tratamento prescrito.
Desde então, internada em leito de UTI, em condição crítica, sem acesso ao procedimento essencial à sua sobrevivência.
Tutela Antecipada concedida no i. 77374849 c.c i. 104178385.
Citações aos 16 de janeiro de 2024, conforme demonstrado nos i. 96746778 e 96746779.
Em sede defensiva, o Estado do Rio de Janeiro no i. 96955109, aduz, a necessidade de respeito à fila de espera para realização do tratamento médico pleiteado, bem como a ilegalidade do custeio do tratamento em unidade privada de saúde.
Sustenta ainda, a inexistência de responsabilidade civil do Estado e a necessidade de fixação dos honorários por apreciação equitativa.
Ademais, pugna pela improcedência dos pedidos.
O Município de Petrópolis em i. 105528299, afirma que não houve negativa quanto a realização dos procedimentos de cateterismo e angioplastia indicados para a autora, aduz ainda, por meio do princípio da reserva do possível, que as verbas destinadas para o custeio da saúde não são infinitas, bem assim, à possibilidade dos antes federativos ante a necessidade de obediência à Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por fim, pugna pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial.
A autora no i. 98674272, anexo aos autos a sua declaração de imposto de renda como comprovação de sua hipossuficiência.
Petição de i. 98821158 informa que a autora foi submetida ao procedimento de cateterismo cardíaco no dia 22 de janeiro de 2024.
Petição protocolada sob o i. 97689662, na qual a parte autora requer a extensão dos efeitos da tutela provisória anteriormente deferida, para que os réus sejam compelidos a viabilizar a realização do procedimento de angioplastia da artéria descendente anterior (DA) e do ramo diagonal, com implantação de stent, diante do diagnóstico de coronariopatia obstrutiva grave univascular.
O Ministério Público manifestou-se no i. 148837482 pela parcial procedência dos pedidos, para condenar o réu na obrigação de fazer consistente na transferência e realização de procedimento cirúrgico, afastando o pleito indenizatório.
Documento juntados nos i. 96312607/ 96312607 c.c i. 98674274 c.c i. 97689672.
Partes legítimas e regularmente representadas. É o relatório.
Passo a decidir.
Verifica-se, a partir da análise do documento acostado aos autos (i. 98674274), que a parte autora faz jus ao benefício previsto no art. 98 do Código de Processo Civil (CPC), razão pela qual DEFIRO a concessão da Gratuidade de Justiça, com fulcro no artigo 99, §3º, do CPC.
Prefacialmente, considerando que a controvérsia se cinge à questão de fato e de direito e que o acervo documental disponibilizado pelos litigantes se revela suficiente ao julgamento do pedido, inexiste óbice à imediata entrega do provimento judicial monocrático. É o que iniciamos neste momento.
Adentrando diretamente no mérito, cumpre ressaltar que não se configura infração ao dever estatal de assegurar o acesso da população ao tratamento público de saúde apenas a recusa direta ao atendimento, mas também a demora na disponibilização de vagas, a qual, em muitas circunstâncias, revela-se incompatível com a urgência e a imprescindibilidade do tratamento, tornando-se, assim, intolerável.
Em tais hipóteses, incumbe à parte ré não só providenciar o devido encaminhamento, como também garantir a efetivação do tratamento, inclusive em estabelecimento privado não conveniado, quando se fizer necessário, em decorrência do dever constitucional de proteção à vida.
Nesse sentido, a conduta adotada pelo réu denota um flagrante desdém para com os pacientes, configurando, dessa forma, uma manifesta violação das obrigações legais atribuídas ao Estado, resultando, em última instância, em uma negativa de atendimento, perpetrada de maneira oblíqua e dissimulada.
No tocante ao pleito de indenização por danos morais, fundado na alegada morosidade para a efetivação do tratamento indicado para a autora, entendo que não restaram preenchidos os requisitos necessários à configuração da reparação pretendida.
Com efeito, não se evidenciou que a espera tenha submetido a demandante a situação humilhante ou vexatória, tampouco há nos autos elementos que demonstrem agravamento relevante de seu quadro clínico em decorrência da referida espera. É compreensível que a situação tenha ocasionado angústia e aborrecimento ao autor e a seus familiares, contudo, tais sentimentos, ainda que legítimos, não ultrapassam os limites do mero dissabor cotidiano, não sendo, portanto, suficientes para ensejar o dever de indenizar a título de danos morais.
Não por outra razão, o Ministério Público, opina pela parcial procedência dos pedidos deduzidos pelo autor, afirma que o oferecimento de tratamento público de saúde à população constitui dever do Poder Público, sendo certo que a excessiva demora na prestação do serviço de saúde importa, por via oblíqua, em negativa de atendimento ao paciente e violação ao dever legal que lhe cai.
Outrossim, entende que o pleito de ressarcimento por danos morais deve ser afastado.
Ante o exposto, integrando neste dispositivo os fundamentos do derradeiro parecer ministerial (i. 148837482) e declarando preservada a decisão que antecipou os efeitos da tutela (i. 96741289 c.c i. 104178385), resolvo o mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Município de Petrópolis e o Estado do Rio de Janeiro, ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na realização dos procedimentos de cateterismo cardíaco e angioplastia, conforme documentos juntados na exordial e julgo improcedente o pedido de danos morais, haja vista que não restou evidenciado qualquer tipo de sequela resultante da eventual demora.
Condeno, o Município de Petrópolis e o Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de honorários advocatícios que fixo no percentual de 10 % sobre o valor da condenação, na proporção de 50% para cada demandado (art. 87, §1º, do CPC) a benefício do douto advogado dos autores e ao pagamento da taxa judiciária.
Condeno, ainda, Adriana Arruda Del Bianco ao pagamento de 10% sobre o valor do pedido em relação ao qual sucumbiram, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC, a benefício dos patronos do Município de Petrópolis e do Estado do Rio de Janeiro, bem como ao pagamento das despesas processuais, observada a gratuidade justiça concedida (art. 98, §3º, do CPC).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, na forma do artigo 496, §3º, III do CPC.
Por fim, inexistindo óbices, determino que, tão logo certificado o trânsito em julgado, sejam efetuados o registro de baixa e a remessa dos autos ao arquivo.
Noutro giro, interposto recurso de apelação, cumpra-se o disposto na portaria 01/2016, do Juízo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PETRÓPOLIS, 16 de maio de 2025.
Jorge Luiz Martins Alves Juiz de Direito -
19/05/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 15:14
Julgado procedente em parte do pedido
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16/05/2025 14:57
Conclusos ao Juiz
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14/04/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 00:39
Decorrido prazo de ADRIANA ARRUDA DEL BIANCO em 15/07/2024 23:59.
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12/06/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 01:06
Decorrido prazo de MICHELL NUNES MIDLEJ MARON em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:06
Decorrido prazo de ALICE DE LIMA HENRIQUE em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:06
Decorrido prazo de ALEXANDER LEONARDO MEDERO ALVELA em 18/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 14:49
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2024 01:38
Decorrido prazo de Secretário Municipal de Saúde em 04/03/2024 17:00.
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05/03/2024 01:38
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/03/2024 11:44.
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04/03/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 12:53
Juntada de Petição de diligência
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04/03/2024 01:18
Decorrido prazo de Município de Petrópolis, na pessoa do Coordenador da Central de Regulação de Leitos ou, na sua ausência, na pessoa de um do(s) médico(s) reguladore(s) em 03/03/2024 18:50.
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04/03/2024 00:34
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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03/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 19:59
Juntada de Petição de diligência
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01/03/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 18:58
Juntada de Petição de diligência
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29/02/2024 18:36
Expedição de Mandado.
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29/02/2024 18:30
Expedição de Mandado.
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29/02/2024 18:30
Expedição de Mandado.
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29/02/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 18:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/02/2024 16:00
Conclusos ao Juiz
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23/02/2024 00:25
Decorrido prazo de ALICE DE LIMA HENRIQUE em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:25
Decorrido prazo de ALEXANDER LEONARDO MEDERO ALVELA em 22/02/2024 23:59.
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22/02/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 18:38
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 00:46
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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21/01/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/01/2024 19:00.
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19/01/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 11:40
Juntada de Petição de diligência
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18/01/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 00:37
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 20:24
Juntada de Petição de diligência
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16/01/2024 18:32
Expedição de Mandado.
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16/01/2024 18:29
Expedição de Mandado.
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16/01/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 18:10
Outras Decisões
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12/01/2024 16:20
Conclusos ao Juiz
-
12/01/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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