TJRJ - 0000385-51.2016.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 14:29
Remessa
-
08/07/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 12:21
Juntada de petição
-
23/05/2025 15:26
Juntada de petição
-
19/05/2025 00:00
Intimação
CLAUDIO FRANCISCO MEDEIROS ajuizou ação de conhecimento em face de BANCO BMG S/A conforme inicial de index 02/08. /r/r/n/nNarra que foi surpreendido com a realização de descontos mensais indevidos em sua remuneração, oriundos de suposto contrato de empréstimo consignado firmado com a instituição financeira ré, Banco BMG S/A.
Alega que jamais contratou qualquer operação de crédito com a referida instituição, tampouco possuir cartão de crédito.
Aduz que sem qualquer solicitação ou autorização prévia, foi depositado em sua conta corrente o valor de R$7.301,20, valor este devolvido de imediato à instituição ré.
Afirma que ainda assim, vêm sendo realizados descontos mensais no valor de R$816,00, desde setembro de 2014, perfazendo, até a presente data, a quantia de R$8.160,00 subtraída indevidamente dos seus vencimentos.
Requer: 1) a concessão da tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos indevidos de seu benefício; 2) devolução em dobros dos valores descontados indevidamente, no montante de R$8.160,00; 3) compensação por danos morais no valor de R$62.000,00; 4) o cancelamento do contrato junto à ré./r/r/n/nIndex 21, deferimento da gratuidade de justiça, concedida a antecipação de tutela e determinada a citação./r/r/n/nIndex 36, contestação./r/r/n/nIndex 52, réplica./r/r/n/nIndex 53, ato ordinatório em provas./r/r/n/nIndex 54, a parte autora requereu em provas a produção de prova oral (depoimento pessoal), pericial e documental. /r/r/n/nIndex 55, a parte ré não requereu provas./r/r/n/nIndex 58, saneamento do feito que deferiu a produção de prova pericial e documental superveniente e indeferiu a produção de prova oral. /r/r/n/nIndex 218, despacho, no qual consta que os contratos anexados aos autos não fazem menção aos valores contratados e, por isso, foi determinada a intimação do réu para o devido esclarecimento. /r/r/n/nIndex 232, a parte ré informou que não localizou o contrato que gerou o depósito no valor de R$ 7.301,20./r/r/n/nIndex 238, a parte autora requereu o prosseguimento do feito com a procedência dos pedidos./r/r/n/nIndex 240, declarada a perda da prova pericial./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR./r/r/n/nEstão presentes os pressupostos processuais e condições para o exercício do direito de ação, sendo possível a resolução do mérito./r/r/n/nA relação entre as partes é de consumo, incidindo os preceitos da Lei 8.078/90, devendo a parte demandante ser considerada consumidora por equiparação./r/r/n/nA responsabilidade da parte ré é objetiva.
Nessa linha, o ônus probatório é invertido ope legis./r/r/n/nO autor alega que não contratou o empréstimo que é objeto da demanda./r/r/n/nVerifica-se que o contrato trazido aos autos no index 42 (fl. 40/42) não faz menção aos valores contratados, sendo o mesmo datado de 04 de agosto de 2004.
No entanto, o TED trazido a fl. 43, dentro do mesmo index, é datado de 08 de setembro de 2014, ou seja, de dez anos depois./r/r/n/nEm razão de tal divergência, este juízo determinou esclarecimentos à parte ré, tendo a mesma informando, no index 232, que o contrato referente ao TED aludido não foi localizado. /r/r/n/nOutrossim, o contrato apresentado pelo réu no index 77 (fl. 75/76) também não tem menção expressa a valores contratados, sendo datado de 04 de agosto de 2004. /r/r/n/nA parte ré não comprovou a existência de causas excludentes do nexo causal, na forma como previsto no CDC, ressaltando-se que não se trata de fato exclusivo de terceiro, pois houve também falha nos sistemas de segurança da parte ré./r/r/n/nMister destacar sobre a matéria o verbete da SÚMULA 479 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, verbis: /r/n /r/n As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. /r/r/n/nAnte o tempo decorrido, já houve finalização dos descontos das parcelas do contrato que foi impugnado pelo autor, sendo desnecessária a declaração judicial de inexistência de relação jurídica e determinação de cancelamento do contrato./r/r/n/nO dano moral experimentado pela parte autora se deu in re ipsa./r/r/n/nDemonstrado o abalo no Direito da personalidade do consumidor, deve o prestador do serviço ou fornecedor do produto defeituoso compensar o dano moral em valor razoável e proporcional, ressaltando-se que a recalcitrância da parte Ré em solucionar o problema acarretou a perda do tempo útil da parte Demandante, que precisou recorrer ao Judiciário./r/r/n/nPosto isso, JULGO PROCEDENTE(S) o(s) pedido(s), na forma do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, para CONFIRMAR a TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA e:/r/r/n/n1) CONDENAR o(s) Réu(s) a promover(em) a indenização em favor da parte Autora dos DANOS MATERIAIS sofridos em relação a todos os valores descontados indevidamente, a serem apurados em liquidação, em dobro, na forma do artigo 42 do CDC, com juros de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo IPCA, a partir de cada desconto indevido; /r/r/n/n2) CONDENAR o(s) Réu(s) compensar(em) os DANOS MORAIS vividos pela parte Autora no valor de R$ 15.000,00, com juros de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária IPCA a partir da intimação da sentença./r/r/n/nDano moral fixado em valor inferior ao pedido não gera sucumbência./r/r/n/nCustas pela parte Ré e condeno-a também em honorários advocatícios de 10% do valor da condenação./r/r/n/nCom o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos./r/r/n/nA execução da obrigação de pagar quantia certa deverá se dar na forma do artigo 523 do Código de Processo Civil, com a juntada de memória de cálculo, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito, sob pena de baixa e arquivamento./r/r/n/nPI -
29/04/2025 13:19
Conclusão
-
29/04/2025 13:19
Julgado procedente o pedido
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29/04/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 11:20
Conclusão
-
14/08/2024 12:49
Juntada de petição
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29/07/2024 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 19:49
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 10:58
Juntada de petição
-
17/04/2024 10:32
Juntada de petição
-
26/03/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 14:42
Conclusão
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07/02/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2023 10:16
Juntada de petição
-
04/12/2023 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 00:03
Juntada de petição
-
06/10/2023 13:30
Juntada de documento
-
06/10/2023 13:29
Expedição de documento
-
28/09/2023 14:25
Expedição de documento
-
04/08/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
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09/06/2022 10:25
Remessa
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09/06/2022 10:24
Ato ordinatório praticado
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28/04/2022 17:25
Ato ordinatório praticado
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12/04/2022 16:58
Conclusão
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12/04/2022 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 14:48
Juntada de petição
-
19/01/2022 18:43
Juntada de petição
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09/12/2021 17:12
Ato ordinatório praticado
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08/09/2021 12:36
Juntada de petição
-
08/09/2021 12:35
Documento
-
21/05/2021 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2021 16:02
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 11:25
Juntada de petição
-
12/04/2021 13:54
Ato ordinatório praticado
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07/04/2021 16:14
Conclusão
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07/04/2021 16:14
Deferido o pedido de
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07/04/2021 15:36
Juntada de petição
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25/03/2021 16:51
Ato ordinatório praticado
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03/03/2020 15:48
Juntada de petição
-
20/02/2020 16:50
Entrega em carga/vista
-
17/02/2020 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2020 17:18
Publicado Despacho em 20/02/2020
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17/02/2020 17:18
Conclusão
-
17/02/2020 14:26
Ato ordinatório praticado
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30/10/2019 15:00
Ato ordinatório praticado
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21/10/2019 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2019 18:15
Conclusão
-
21/10/2019 15:36
Juntada de petição
-
17/10/2019 14:32
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2019 13:29
Ato ordinatório praticado
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16/07/2019 15:03
Juntada de petição
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06/06/2019 17:33
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2019 17:29
Juntada de petição
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24/05/2019 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2019 15:28
Conclusão
-
24/05/2019 15:27
Ato ordinatório praticado
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15/04/2019 16:18
Conclusão
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15/04/2019 16:18
Publicado Decisão em 03/05/2019
-
15/04/2019 16:18
Outras Decisões
-
15/04/2019 14:51
Juntada de petição
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02/04/2019 13:34
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2019 15:18
Conclusão
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22/03/2019 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2019 15:17
Ato ordinatório praticado
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03/01/2019 13:53
Juntada de petição
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25/10/2018 14:00
Publicado Despacho em 06/11/2018
-
25/10/2018 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2018 14:00
Conclusão
-
22/10/2018 15:46
Juntada de petição
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10/09/2018 11:57
Remessa
-
10/09/2018 11:53
Juntada de petição
-
17/08/2018 11:32
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2018 18:30
Conclusão
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17/07/2018 18:30
Publicado Decisão em 21/08/2018
-
17/07/2018 18:30
Outras Decisões
-
08/06/2018 17:48
Juntada de petição
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06/12/2017 12:48
Conclusão
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06/12/2017 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2017 12:48
Publicado Despacho em 22/01/2018
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06/12/2017 12:48
Juntada de petição
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21/07/2017 15:16
Ato ordinatório praticado
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21/07/2017 15:14
Juntada de petição
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04/05/2017 14:52
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2017 14:50
Juntada de petição
-
04/05/2017 14:49
Juntada de documento
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24/05/2016 14:16
Juntada de documento
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26/01/2016 17:01
Expedição de documento
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26/01/2016 11:26
Expedição de documento
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25/01/2016 12:48
Conclusão
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25/01/2016 12:48
Assistência Judiciária Gratuita
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25/01/2016 12:48
Publicado Despacho em 28/01/2016
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21/01/2016 17:10
Ato ordinatório praticado
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13/01/2016 14:42
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2016
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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