TJRJ - 0802112-59.2025.8.19.0055
1ª instância - Sao Pedro da Aldeia 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 01:24
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 07:24
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 00:28
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 18:15
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 14:54
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2025 11:01
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 DECISÃO Processo: 0802112-59.2025.8.19.0055 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FILIPE ALVES SIMOES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1.
Defiro gratuidade de justiça; 2. Verossímil a versão autoral de que mesmo sem alterar o perfil de utilização da unidade de consumo, os valores das faturas a partir de novembro de 2024 deixaram de refletir o uso do local, ainda que se considere o incremento admissível de cerca de 30% em períodos de alta temporada na Região dos Lagos – meses de verão - , não se lhe podendo exigir prova de fato negativo.
O dano consiste na iminência de corte do serviço e restrição de crédito.
Não existe risco de irreversibilidade do provimento, porquanto eventual crédito da ré poderá ser perseguido e havido pelas vias próprias.
Assim, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para que a parte ré se abstenha de: a. Interromper a prestação do serviço, pelo não pagamento das referências a partir de novembro de 2024, inclusive, sob pena de multa com valor e periodicidade a serem oportunamente estabelecidas pelo Juízo.
Caso isso já tenha ocorrido, deve proceder ao restabelecimento, em 48 horas, sob pena de multa com valor e periodicidade a serem oportunamente estabelecidas pelo Juízo. b. inscrever os dados da parte autora em cadastros restritivos de crédito pelas faturas supra referidas, sob pena de multa com valor e periodicidade a serem oportunamente estabelecidas pelo Juízo; Caso isso já tenha ocorrido, deve a ré proceder à baixa da restrição, em cinco dias corridos, igualmente sob pena de multa com valor e periodicidade a serem oportunamente estabelecidas pelo Juízo. 3. Intime-se, com urgência, pela via mais célere, seja por Oficial de Justiça Avaliador de plantão, seja pela via eletrônica, para que confira pronto atendimento à presente. 4. Faculto a apresentação de impressão assinada digitalmente da presente, juntamente com a impressão dos documentos necessários à compreensão da presente, com a chancela processual, diretamente ao órgão de destino, a fim de conferir celeridade ao atendimento da presente decisão, servindo a presente como ofício, o que deve ser informado ao Juízo a fim de prevenir trabalho desnecessário para a já sobrecarregada equipe cartorária. 5. Sem prejuízo, apresente a parte autora estimativa/simulação de consumo na unidade, de acordo com a ferramenta oferecida pela própria ré no site dela na rede mundial de computadores (https://enel-rj.simuladordeconsumo.com.br/)– compreendendo todos os cômodos do imóvel. 6. Considerando-se que a prestação do serviço em si não é negada, venha o depósito do valor incontroverso – na razão de uma referência pendente por mês, sem prejuízo da fatura atual - , até o dia 05 de cada mês, sob pena de multa com valor e periodicidade a serem oportunamente estabelecidas pelo Juízo. 7. Considerando-se a remansosa tese de defesa no sentença da precisão do equipamento de medicação e de que ele não se auto-corrige, DETERMINO, CAUTELARMENTE, E DE OFÍCIO, a substituição do medidor, sem qualquer ônus para a parte autora, em cinco dias úteis, sob pena de multa com valor e periodicidade a serem oportunamente estabelecidas e tolerância do valor que a parte autora entende devida.
Por ocasião do cumprimento desta, deve o medidor atual ser lacrado na presença de duas pessoas civilmente identificadas, sendo ao menos uma dela não integrante da equipe da ré, ficando a ré como fiel depositária do medidor para apresentação para sujeição à eventual prova técnica a ser produzida neste feito. 8. Em atenção à experiência neste Juízo de insucesso de realização de audiências iniciais como meio de composição entre as partes, deixo, por ora, de designar Audiência de Conciliação e Mediação, na forma do art. 334, do Código de Processo Civil.
O Juízo assim o fará quando ambas as partes manifestarem interesse na designação, a fim de cooperar para o melhor andamento do feito, e proveito do ato. 9. Certifique se a ré pessoa jurídica está cadastrada junto ao SISTCADPJ para fins de citação.
Em caso positivo, cite-se-a e intime-se-a pela via eletrônica. 10. Em não havendo cadastro, citem-se e intimem-se a por correspondência, para apresentação de defesa nos moldes dos arts. 336-341, no prazo de 15 dias úteis a contar da juntada aos autos do aviso de recebimento, na forma do art. 231, I, do Código de Processo Civil de 2015. 11. Transcorrido o prazo para apresentação da contestação, com ou sem ela, devidamente certificado, dê-se vista à parte autora cuja manifestação deverá se limitar às matérias relacionadas no art. 337, sobre as quais poderá produzir e/ou requerer a produção de provas (nos termos do art. 351, do Código de Processo Civil) bem como às alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, sobre as quais, de igual modo, poderá produzir e/ou requerer a produção de provas (nos termos do art. 350, do Código de Processo Civil). 12. Atente o(a) ilustre patrono(a) quanto à ADEQUADA e PRECISA INDIVIDUALIZAÇÃO, NOMEAÇÃO E INDEXAÇÃO das peças processuais digitalizas e vinculadas ao feito, a fim de viabilizar a precisa localização dos documentos juntados. 13. Atente o(a) ilustre patrono(a) quanto à ORIENTAÇÃO e NITIDEZ das peças processuais digitalizadas e vinculadas ao feito, a fim de viabilizar a adequada compreensão dos elementos de convicção; 14. Certifique-se quanto à correta CLASSIFICAÇÃO do feito, retificando-se-a, se necessário.
SÃO PEDRO DA ALDEIA, 14 de maio de 2025.
Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular -
14/05/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:57
Outras Decisões
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14/05/2025 16:57
Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2025 16:57
em cooperação judiciária
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06/05/2025 17:23
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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