TJRJ - 0800365-58.2024.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 13:54
Baixa Definitiva
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06/08/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 01:15
Decorrido prazo de CLEUSA MARIA DE JESUS TEIXEIRA em 25/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:46
Decorrido prazo de CLEUSA MARIA DE JESUS TEIXEIRA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:46
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK em 16/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK em 13/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:45
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 2ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0800365-58.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEUSA MARIA DE JESUS TEIXEIRA RÉU: BANCO AGIBANK S.A Trata-se de ação ajuizada por Cleusa Maria de Jesus Teixeiracontra o Banco Agibank S.A.
Inicialmente, trata-se de uma ação revisional de contrato de empréstimo bancário na modalidade empréstimo pessoal não consignado em folha de pagamento, na qual a autora questiona a legalidade dos juros aplicados em um contrato celebrado em janeiro de 2022, alegando que as taxas praticadas são abusivas e superiores à média do mercado.
A autora requer, em sede de tutela, “seja determinado que a empresa demandada forneça os documentos citados no item 4 [(i) - extratos com movimentação do fluxo da operação, e (ii) histórico de contratação original celebrado entre as partes], bem como cópias de todos os contratos realizados com o(a) Autor(a), quer estejam quitados ou ainda em andamento, sob pena de multa diária arbitrada por este douto Juízo processante, para cada contrato, caso os referidos contratos não sejam entregues junto com a contestação”.
Todavia em sua inicial menciona a existência de somente um contrato”.
No mérito pugna: “seja julgada procedente a presente demanda, a fim de: f.1) declarar a incidência de juros abusivos, condenando a parte Requerida a aplicar, ao contrato objeto desta lide, juros remuneratórios compatíveis à Taxa Média de Mercado da data da assinatura do contrato, a qual é informada pelo BACEN em seu sítio eletrônico (abaixo e anexo), e informados no quadro abaixo: https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/telaCvsSelecionarSeries.pain(...)Caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência, que seja fixado em outros percentuais favoráveis ao ora Requerente; f.2) em consequência à declaração de abusividade dos juros pactuados (f.1), condenar as ora Requeridas à restituição dos valores indevidos à autora em dobro (repetição do indébito) ou, sucessivamente, abatimento dos valores encontrados (devolução dobrada) decorrentes da cobrança da parte Ré - referente aos juros declarados abusivos - com eventual valor ainda existente como saldo, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, corrigidos monetariamente a partir do desembolso de cada parcela e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação da Ré, com repercussão na descaracterização da mora, nos termos da Orientação n. 2 do REsp.
Repetitivo n. 1.061.530/RS - STJ; g) Requer ainda, a fixação de danos morais, aplicando-o em sua tríplice função (compensador; reparador e ainda punitivo), especialmente em razão de sua função punitiva e em razão do chamado “dano social”, como forma de prevenir e desestimular que novas condutas como essa ocorram, e lesem milhares de consumidores,conf. vem decidindo esse E.
TJSP nas apelações n. 1005448-90.2018.8.26.0038 e 1004564-49.2018.8.26.0624, julgada pela 18ª Câmara de Direito Privado - Relator Ramon Mateo Júnior, fixando-se o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), tal como decidido pelo TJSP”.
ID 97300813.
Contrato celebrado com o réu.
ID 108072825.
Deferida a gratuidade de justiça.
Decisão exarada nos seguintes termos: Compulsando os autos, verifico que foi sinalizado pelo sistema PJE a possibilidade de prevenção, diante a existência de outras ações com partes idênticas.
Assim, é necessário verificar se se trata do fenômeno denominado “Superendividamento da pessoa natural”, em que deverá ser portanto observado os termos e procedimentos fixados na Lei 14.181/2021 e do Ato Executivo do TJRJ n.º19/2022.
De acordo com o Ato Executivo nº 19/2022, editado por este Tribunal de Justiça visando regularizar o procedimento adotado pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos – NUPEMEC – quanto à Lei do Superendividamento (nº 14.181/2021), em seu art. 4º: “Art. 4º Os procedimentos já judicializados, em que haja pedido de Proteção ao Consumidor Superendividado, serão encaminhados aos CEJUSC’s de sua competência e devolvidos à Vara de origem depois da conclusão do procedimento de mediação.” A Lei n. 14.181/2021 visa assegurar um novo direito do consumidor ao tratamento do superendividamento por meio da revisão e da repactuação da dívida, na forma de uma conciliação em bloco e um plano de pagamento, uma vez satisfeitos os requisitos legais.
Dito isso, determino que a parte autora EMENDE SUA INICIAL, devendo indicar: a.TODOS OS CREDORES da parte autora, independentemente da forma de pagamento e da natureza do contrato, seja contrato consignado, seja contrato de empréstimo pessoal, ou ainda, contrato de cartão de crédito; valor do total da dívida de cada contrato; forma inicialmente pactuada para pagamento; valor da prestação/mensalidade; situação (adimplente ou inadimplente), b.Se há ou não ação em curso que tenha por objeto os contratos acima elencados; e, havendo, deverá indicar número da ação, indicação do contrato, e, principalmente, DATA DA DISTRIBUIÇÃO DE CADA AÇÃO.
Tal medida se faz necessária a fim de permitir a união das ações, se for o caso, junto ao juízo da 1ª distribuição, visando a realização de “audiência global de conciliação” (expressão do art. 104-C, § 1º) única e que reúna todos os credores do consumidor para que, por intermédio do “processo de repactuação de dívidas” ( art. 104-A5 e o art. 104-C), o consumidor e seus credores possam discutir “acordo” (expressão do art. 104-C, § 2º) sobre um “plano de pagamento” inicialmente junto ao CEJUSC.
Prazo 30 dias, sob pena de extinção por inépcia da inicial.
Certificado decurso de prazo sem a manifestação da parte autora.
Id 114074065.
Contestação.
O banco argumenta que os contratos foram firmados com o pleno conhecimento prévio da autora quanto às cláusulas contratuais, e não existe nulidade na contratação.
Destaca-se que o empréstimo é uma linha de crédito especial destinada a clientes com dificuldades em obter crédito por questões de inadimplência e negativação, justificando assim as taxas diferenciadas aplicadas.
A contestação faz referência a jurisprudências relevantes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelecem que instituições financeiras não são sujeitas à limitação dos juros remuneratórios pela Lei de Usura, e que taxas superiores a 12% ao ano não indicam abusividade por si só.
O banco também contesta o pedido de restituição dos valores pagos pela autora, afirmando a legalidade das cobranças conforme os termos contratuais acordados e a ausência de má-fé ou erro.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, o banco alega que não houve ato ilícito ou falha na prestação do serviço capaz de tal exigência.
Por fim, pede a extinção do processo sem resolução do mérito, a remessa dos autos a órgãos competentes devido a possíveis indícios de atuação fraudulenta e, subsidiariamente, a improcedência total das demandas ou a quantia indenizatória módica.
ID 118181477.Manifestação autoral suscitando a inaplicabilidade da lei 14.181/2021.
ID 121183206.
Indeferida a tutela pretendida.
Não foi designada audiência de conciliação em razão do manifesto desinteresse da parte autora.
Em replica, após, em provas.
Invertido o ônus da produção da prava.
ID 123286918.
REPLICA.
Requer julgamento antecipado do feito.
ID 158781032.
Manifestação do réu.
Repisa suas teses de defesa.
Requer o julgamento antecipado do feito. É o relatório.
Passo a decidir.
Pelo que se depreende da manifestação da parte autora (id. 118181477), não é de seu interesse que seja ADOTADO o rito previsto na Lei 14.181/2021 que trata do fenômeno do superendividamento, motivo pelo qual, deixo de observar os termos e procedimentos fixados na Lei 14.181/2021 e do Ato Executivo do TJRJ n.º19/2022.
Prossiga-se o feito pelo rito comum ordinário.
Pela leitura da inicial, a parte autora não o desconhece ou impugna a sua celebração, mas sim e tão somente, se insurge quanto às taxas de juros aplicadas.
No seu entender, ora acredita que a taxa aplicável é a atinente aos juros legais e/ou as taxas médias de mercado previstas pelo BACEN para o período.
Essa é a insurgência autoral, razão pela qual se descabe, a produção de qualquer outra prova além daquelas que já constam dos autos, consoante requerimento expresso de ambas as partes.
Descabida a pericia contábil na medida em que as alegações da parte autora se cingem à cobrança dos juros contratuais em patamar superior à media de mercado e aos juros legais.
Tal aferição prescinde de prova técnica, basta a simples verificação do sitio eletrônico do BACEN para encontrar a referida informação.
No que concerne à cobrança de juros alegadamente fora da média de mercado, é necessário tecer algumas considerações.
Primeiro, urge destacar que há diferença entre juros de mora e juros remuneratórios.
Vale lembrar que juros moratórios e remuneratórios não se confundem.
Enquanto estes visam remunerar diretamente o capital, compensando o seu titular pelo tempo em que o devedor dele faz uso, aqueles são decorrência do não cumprimento da obrigação legal ou contratual. É cediço que as instituições financeiras não se submetem a limitação prevista no Decreto 22.626/33, conforme entendimento pacificado pelo Eg.
STF através do enunciado do da súmula 596 daquela Corte.
Nesse sentido, se entende que os juros bancários pactuados à taxa superior a 12% ao ano não são considerados abusivos, salvo se comprovado que discrepantes em relação à Taxa de mercado.
COMPULSANDO OS AUTOS, VERIFICO QUE A TAXA DE JUROS AO MÊS BEM COMO A ANUAL PRATICADAS PELO RÉU SE ENCONTRAM NOS PATAMARES DE 7,49% ao mês e, 137,91% ao ano, RESPECTIVAMENTE.
Valores estes que guardam observância às taxas médias praticadas em 11 de janeiro de 2022, relativas aos contratos de empréstimo pessoal não consignado, pré fixado, conforme informação oficial do sítio eletrônico do BACEN, cujo rol segue.
InstituicaoFinanceira | TaxaJurosAoMes | TaxaJurosAoAno | BCO ANDBANK S.A. | 1,01 | 12,83 | BCO SOFISA S.A. | 1,15 | 14,66 | BCO MODAL S.A. | 1,51 | 19,67 | PLANTAE CFI | 1,64 | 21,58 | BCO DO EST.
DE SE S.A. | 1,71 | 22,52 | BCO SAFRA S.A. | 1,84 | 24,5 | BRB - CFI S/A | 1,9 | 25,38 | BCO.
J.SAFRA S.A. | 1,94 | 25,97 | BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. | 1,99 | 26,67 | BANCO INBURSA | 2 | 26,89 | BCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A. | 2,02 | 27,15 | BANCO INTER | 2,04 | 27,45 | BCO C6 CONSIG | 2,07 | 27,87 | CAIXA ECONOMICA FEDERAL | 2,09 | 28,21 | TENTOS S.A.
CFI | 2,29 | 31,15 | BANCOSEGURO S.A. | 2,44 | 33,56 | SOCINAL S.A.
CFI | 2,55 | 35,27 | BANCO PAN | 2,55 | 35,34 | SINOSSERRA S/A - SCFI | 2,76 | 38,65 | BCO DA AMAZONIA S.A. | 2,77 | 38,86 | PORTOSEG S.A.
CFI | 3,13 | 44,68 | BCO C6 S.A. | 3,16 | 45,27 | OMNI SA CFI | 3,28 | 47,38 | CREDITÁ S.A.
CFI | 3,33 | 48,11 | BCO DIGIMAIS S.A. | 3,48 | 50,73 | DUFRIO CFI S.A. | 3,59 | 52,72 | BCO VOTORANTIM S.A. | 3,61 | 52,96 | BCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. | 3,66 | 53,98 | BANCO BTG PACTUAL S.A. | 3,91 | 58,42 | BCO DO BRASIL S.A. | 3,94 | 59,02 | BCO RNX S.A. | 3,95 | 59,26 | NU FINANCEIRA S.A.
CFI | 3,97 | 59,46 | AYMORÉ CFI S.A. | 4,04 | 60,76 | BCO BANESTES S.A. | 4,07 | 61,32 | ITAÚ UNIBANCO S.A. | 4,22 | 64,17 | BCO DO ESTADO DO RS S.A. | 4,23 | 64,39 | BCO XP S.A. | 4,41 | 67,78 | PARATI - CFI S.A. | 4,41 | 67,9 | BRB - BCO DE BRASILIA S.A. | 4,46 | 68,84 | BANCO DIGIO | 4,51 | 69,74 | FACTA S.A.
CFI | 4,88 | 77,05 | PINTOS S.A.
CFI | 5 | 79,55 | BANCO BARI S.A. | 5,06 | 80,86 | BCO SANTANDER (BRASIL) S.A. | 5,1 | 81,65 | BANCO ORIGINAL | 5,78 | 96,37 | QISTA S.A.
CFI | 6,22 | 106,4 | SIMPALA S.A.
CFI | 6,53 | 113,52 | BCO BMG S.A. | 6,6 | 115,4 | BCO BRADESCO S.A. | 6,74 | 118,8 | BCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. | 6,95 | 124,01 | AL5 S.A.
CFI | 7,04 | 126,33 | BCO LOSANGO S.A. | 7,18 | 129,73 | OMNI BANCO S.A. | 7,22 | 130,74 | KREDILIG S.A. - CFI | 7,73 | 144,42 | HS FINANCEIRA | 7,98 | 151,21 | BCO DAYCOVAL S.A | 8,06 | 153,45 | MERCADO CRÉDITO SCFI S.A. | 8,18 | 156,8 | GAZINCRED S.A.
SCFI | 9,22 | 188,25 | CREDIARE CFI S.A. | 9,34 | 192,03 | BECKER FINANCEIRA SA - CFI | 9,42 | 194,46 | PORTOCRED S.A. - CFI | 9,45 | 195,55 | ZEMA CFI S/A | 9,87 | 209,37 | FINAMAX S.A.
CFI | 9,91 | 210,79 | BCO AFINZ S.A. - BM | 10,52 | 232,14 | MIDWAY S.A. - SCFI | 10,95 | 248,12 | BCO SENFF S.A. | 10,99 | 249,6 | LEBES FINANCEIRA CFI SA | 11,08 | 253,06 | M PAGAMENTOS S.A. | 11,18 | 256,65 | BCO AGIBANK S.A. | 11,4 | 265,35 | BANCO SEMEAR | 11,49 | 268,7 | CALCRED S.A. | 11,61 | 273,44 | VIA CERTA FINANCIADORA S.A. - CFI | 12,25 | 300,18 | LECCA CFI S.A. | 12,41 | 306,92 | REALIZE CFI S.A. | 12,48 | 310,1 | AGORACRED S/A SCFI | 12,84 | 326,03 | NEGRESCO S.A. - CFI | 13,88 | 375,78 | BANCO MASTER | 17,76 | 611,12 | CREFISA S.A.
CFI | 19,98 | 790,04 | JBCRED S.A.
SCFI | 21,66 | 951,33 | Ou seja, a média praticada no período seria de 6,32% ao mês e 137,92% ao ano, consoante o sítio eletrônico do BACEN.
Já no caso em exame, o contrato entabulado entre as partes previa taxa de juros de 7,49% ao mês e, 137,92% a.a.
O custo efetivo total do contrato não está sujeito à limitação indicada, pois corresponde a todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito financeiro.
Custo Efetivo Total da operação (CET) não se confunde com juros remuneratórios, pois os percentuais englobados pelo CET são compostos pela soma de taxas de juros, tributos, tarifas, gravames, IOF, registros, seguros e demais despesas do contrato, abrangendo todos os custos da avença e não apenas os juros remuneratórios.
Após a análise das peças e documentos constantes dos autos, entendo que não merece prosperar a pretensão autoral.
O cerne da controvérsia gravita em torno da oponibilidade desta taxa média aos contratos entabulados.
Se a mesma é cogente em seu patamar fixado ou se a mesma, em realidade, é um norteador dos valores verificados para o período, sendo possível certa flutuação, tanto para mais, como para menos.
A meu sentir, e acompanhada da jurisprudência que entendo analisar o tema de modo mais adequado, filio-me ao entendimento de que a verificação da abusividade dos juros não é taxativa, não observa critérios genérico e universais, de modo que o fato de a taxa de juros remuneratórios contratada ser pouco superior à taxa média apurada pelo Banco Central não determina o reconhecimento de abusividade.
Esse posicionamento foi confirmado no julgamento do Resp n. 1.061.530 de 22.10.2008, afetado à Segunda Seção de acordo com o procedimento da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei 11.672/08), sob a relatoria da Eminente Ministra Nancy Andrighi, ocasião em que se consolidaram as seguintes teses: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica cobrança abusiva; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/2002; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a índole abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento concreto ( REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, 2a Seção, DJe, 10.3.2009).
Do voto condutor do acórdão do repetitivo, merece destaque o seguinte trecho acerca da utilização da taxa média de mercado como parâmetro para avaliação da abusividade: A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro ( Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.
A aferição de eventual abusividade dos jurosremuneratórios ajustados entre as partes se dá por força do art. 51, inc.
IV, do CDC.Para essa tarefa, a orientação do E.STJ toma por base os parâmetros referentes à taxa médiade mercado praticada pelas instituições financeiras do país, mas não a erigindo como um teto das contratações.Logo, para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada eventualmente suplantar a médiade mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada caso.
No caso em exame, o contrato entabulado entre as partes previa taxa de juros de 7,49% ao mês e, 137,92% a.a. perfeitamente dentro dos parâmetros aceitáveis pela jurisprudência do E.STJ. juros fixados nos contratos de empréstimo, como se sabe, levam em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos.
Sendo assim, reconheço que os jurosremuneratórios não são abusivos, quando comparados à taxa de mercado e aos parâmetros do STJ de considerar abusivas as taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro ( Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.Neste sentido: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO – Sentença de improcedência – Insurgência da autora – Alegação de abusividade das taxas de juros aplicadas ao empréstimo pessoal - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor - Súmula nº 297, do STJ – Taxas de juros que não estão muito acima da média do mercado– Alegação de abusividade da tarifa de seguro – Configuração de venda casada – Recurso parcialmente provido, para julgar parcialmente procedentes os pedidos, apenas para reconhecer a abusividade da cobrança da tarifa de seguro, condenando-se o réu a restituir à autora o referido valor, na forma simples - Sucumbência recíproca configurada. (TJ-SP - AC: 10243183220198260562 SP 1024318-32.2019.8.26.0562, Relator: Marco Fábio Morsello, Data de Julgamento: 27/10/2020, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/10/2020) RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO.
CONTRATO BANCÁRIO.ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
SENTENÇA COLETIVA.
LIMITAÇÃO DO JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE UM QUINTO.
NÃO CABIMENTO.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS.
ABUSIVIDADE.
AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. 1.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 3.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 4.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. 5.
Inexistência de interesse individual homogêneo a ser tutelado por meio de ação coletiva, o que conduz à extinção do processo sem exame do mérito por inadequação da via eleita. 6.Recurso especial provido. (REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022.) Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e, em conseqüência, extingo o processo com julgamento do mérito, com fulcro no artigo 487, I do Novo Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa.
Após certificado quanto ao trânsito em julgado e ausentes pendências de qualquer ordem, remetam-se os autos à central de Arquivamento e dê-se baixa.
P.R.I.
BARRA MANSA, 22 de maio de 2025.
CHRISTIANE JANNUZZI MAGDALENA Juiz Titular -
22/05/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 17:13
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 17:13
Julgado improcedente o pedido
-
11/02/2025 14:17
Conclusos ao Juiz
-
11/02/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 01:09
Decorrido prazo de CLEUSA MARIA DE JESUS TEIXEIRA em 29/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:51
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 27/01/2025 23:59.
-
28/11/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 14:23
Outras Decisões
-
27/11/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 20:58
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 20:56
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 27/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 17:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/05/2024 17:35
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2024 00:10
Decorrido prazo de CLEUSA MARIA DE JESUS TEIXEIRA em 10/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 24/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 19:02
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2024 00:10
Decorrido prazo de CLEUSA MARIA DE JESUS TEIXEIRA em 16/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 14:46
Outras Decisões
-
14/03/2024 12:05
Conclusos ao Juiz
-
28/02/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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