TJRJ - 0802942-77.2023.8.19.0028
1ª instância - Macae 1 Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 1ª Vara de Família da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 04, 2º ANDAR, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 DECISÃO Processo: 0802942-77.2023.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ULYSSES TAVARES DA SILVA JUNIOR RÉU: SOLANGE CARDOSO DA SILVA Trata-se de ação de extinção de condomínio ajuizada por ULYSSES TAVARES DA SILVA JUNIOR em face de SOLANGE CARDOSO DA SILVA, onde o autor alega, em resumo, que quando do divórcio do casal, ficou convencionado 50% para cada parte referente ao imóvel nº 14.590, situado na Rua Marechal Floriano, nº 31, Imbetiba – Macaé/RJ, o que foi homologado por sentença.
Afirma que a ré vem ocupando o imóvel pertencente ao casal, desfrutando do bem isoladamente.
Pretende, portanto, a venda do imóvel descrito na inicial e condenação da ré ao pagamento de valor correspondente a 50% do valor de aluguel do imóvel até que o bem seja vendido.
A ré apresentou contestação no id. 76362201 onde alega que nunca se opôs ao ingresso do autor no imóvel ou realização de avaliação do bem e requer a improcedência do pleito e a aplicação de multa por litigância e má fé.
Em reconvenção alega que o autor mantem um dos quartos alugados de forma fixa recebendo o valor do aluguel sem repassar qualquer quantia à requerida e, ainda, que foram realizadas reformas no imóvel.
Alega, ainda que arca sozinha com o custo de manutenção, serviços e material de limpeza.
Assim, requer que o reconvindo seja condenado a ressarcir a reconvinte no equivalente a 50% dos valores do aluguel referente aos últimos 50 meses, bem como seja condenado a ressarcir a reconvinte em 50% dos gastos com manutenções feitas no imóvel, tanto pedreiros (R$8.090,00) como materiais (R$7.429,23); serviço de limpeza, doméstica/zeladora prestado pelo período de 50 meses (R$ 30.000,00), bem como, os serviços futuros até a venda do imóvel, assim como o pagamento dos materiais de limpeza, pelos últimos 50 meses (R$10.000,00) e até que seja realizada a venda do imóvel.
Réplica no id. 112798676.
Intimada para se manifestar quanto ao julgamento do feito no estado em que se encontra a ré/reconvinte se manteve inerte, conforme certidão de id. 192138143. É o Relatório.
Decido.
Considerando a ausência de manifestação da ré/reconvinte no que tange ao julgamento antecipado e o pedido de provas formulados na contestação/reconvenção, a fim de evitar futura arguição de cerceamento de defesa, passo a decisão de saneamento do feito.
Não há preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, bem como se encontram presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, assim como as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Fixo como ponto controvertido a existência valores a serem ressarcidos no que tange a utilização e gastos com manutenção do bem, observando-se quanto ao ônus da prova o art. 373, I e II do CPC/2015.
Indefiro a produção de prova oral uma vez que não se mostra útil ao deslinde da questão, devendo as despesas ser comprovadas através de prova documental.
Assim, venha aos autos documentação comprobatória dos gastos relativos ao imóvel no prazo de 15 dias sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo e preclusa a decisão, dê-se vista à parte contrária para se manifestar quanto aos documentos apresentados e voltem conclusos para sentença.
MACAÉ, 14 de maio de 2025.
GISELE GONCALVES DIAS Juiz Titular -
23/05/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 16:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/05/2025 22:13
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 22:12
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 21:43
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 16:44
Conclusos para despacho
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14/03/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 15:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/03/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:45
Declarada incompetência
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10/02/2025 13:11
Conclusos para decisão
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08/11/2024 16:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/11/2024 16:36
Audiência Mediação realizada para 07/11/2024 11:00 2ª Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Macaé.
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07/11/2024 01:08
Decorrido prazo de ANGELO GIOVANI LEITE COELHO em 06/11/2024 23:59.
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30/10/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
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27/10/2024 00:09
Decorrido prazo de YASMIN DOS SANTOS VALE em 25/10/2024 23:59.
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02/10/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 14:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Macaé
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01/10/2024 14:15
Audiência Mediação designada para 07/11/2024 11:00 CEJUSC da Comarca de Macaé.
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28/08/2024 15:26
Conclusos ao Juiz
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28/08/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 00:02
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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24/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 12:39
Juntada de Certidão
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08/03/2024 11:05
Conclusos ao Juiz
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02/10/2023 07:42
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 15:24
Juntada de Petição de diligência
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06/09/2023 19:37
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2023 16:40
Expedição de Mandado.
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07/07/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 15:51
Conclusos ao Juiz
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10/05/2023 00:47
Decorrido prazo de ANGELO GIOVANI LEITE COELHO em 09/05/2023 23:59.
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25/04/2023 16:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/04/2023 00:44
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 15:57
Declarada incompetência
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13/04/2023 15:40
Conclusos ao Juiz
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13/04/2023 15:40
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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