TJRJ - 0944586-55.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 24 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:54
Juntada de Petição de apelação
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09/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 24ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA 0944586-55.2024.8.19.0001 AUTOR: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA RÉU: SIQ TRANSPORTE E SALVADOS LTDA Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar promovida por ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA em face de SIQ TRANSPORTE E SALVADOS LTDA (ATUAL TRANSPORTES).
No ID 193591146 este Juízo determinou a intimação da autora para esclarecer o endereço em que a diligência de notificação deveria ser cumprida no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
A autora foi intimada por seu patrono, mas ficou inerte, consoante certificado no ID 199734074. É o relatório.
Decido.
A parte autora não deu cumprimento ao determinado no ID 193591146, conforme já relatado.
Note-se que houve intimação da parte autora por seu patrono, para se manifestar em cinco dias, estando ciente de que o feito se encontra paralisado por sua própria inércia.
A inércia da autora em dar andamento ao feito fragiliza o interesse processual demonstrado inicialmente, afetando assim a verificação das condições da ação na presente demanda.
Desta forma, revogo a liminar e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC.
Condeno a parte autora nas despesas processuais.
Sem honorários, pois sequer se formou o contraditório.
Advirto, desde já, que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC.
A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2.º, do CPC.
Após certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
I.
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz Titular -
03/07/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 17:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/06/2025 15:22
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:39
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 05:28
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 24ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0944586-55.2024.8.19.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA RÉU: SIQ TRANSPORTE E SALVADOS LTDA Verifico assistir razão o alegado no ID 179624416, pois a documentaçãoacostada aos autos comprova o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da liminar, sobretudo a remessa da notificação ao endereço do contrato (art. 2º, §2º, DL 911/69 – ID 152681333).
Com efeito, a mora de dívida líquida, certa e exigível, como a do caso em tela, é "exre".
No entanto, dispõe o art. 2º, §2º, do DL 911/69, já com a redação decorrente da alteração promovida pela Lei 13.043/14, que a mora se comprova com o envio da notificação na residência do réu, ainda que a assinatura lançada no aviso de recebimento seja de terceiro, o que constitui condição específica da ação de busca e apreensão. É suficiente a notificação pelos Correios, mesmo porque se trata de condição da ação.
Assim, estando comprovada a mora do réu, defiro a liminar de busca e apreensão do bem objeto do contrato.
Nesse sentido: 0036036-07.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
ELISABETE FILIZZOLA ASSUNÇÃO - Julgamento: 16/08/2021 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA EAPREENSÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COMGARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.INADIMPLEMENTO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIALNO ENDERÇO DO DEVEDOR QUE SE MUDOU.REQUISITOS PREENCHIDOS.
LIMINAR DEDEFERIDA.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido liminar de busca e apreensão.
De acordo com o disposto no Decreto-Lei nº 911/69,comprovada a mora, poderá ser concedia liminarmente a busca e apreensão do bem.
No que concerne à constituição em mora por meio de notificação extrajudicial, firmou o Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que é suficiente que a notificação seja entregue no endereço do devedor, ainda que não pessoalmente.
Notificação extrajudicial que foi realizada no endereço fornecido pelo devedor no contrato, tendo retornado com o aviso de mudou-se , o que se repetiu com a tentativa de intimação judicial nesta segunda instância.
Não se pode imputar ao credor o dever de realizar outras tentativas de comprovação da mora além daquela disposta em lei, pois a frustração da notificação foi fruto tão somente da desídia do devedor em deixar de manter seu endereço atualizado no contrato.
Precedentes do E.
STJ.
Deferimento da liminar de busca e apreensão.
RECURSO PROVIDO.
Considerando que o réu "mudou-se", conforme notificação de IE 152681333, esclareça o autor o endereço em que a diligência deve ser cumprida.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz Titular -
26/05/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 19:58
Concedida a Medida Liminar
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19/05/2025 10:24
Conclusos ao Juiz
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20/03/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 01:11
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 18/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:13
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 14:06
Outras Decisões
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13/01/2025 11:37
Conclusos para decisão
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13/01/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 03:07
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 29/11/2024 23:59.
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08/11/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 20:07
Outras Decisões
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30/10/2024 11:44
Conclusos ao Juiz
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30/10/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 16:59
Juntada de Petição de extrato de grerj
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28/10/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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