TJRJ - 0800919-98.2024.8.19.0069
1ª instância - Iguaba Grande Vara Unica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 16:48
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 16:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2025 05:28
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Iguaba Grande Vara Única da Comarca de Iguaba Grande AV.
PAULINO RODRIGUES DE SOUZA, 2001, CENTRO, IGUABA GRANDE - RJ - CEP: 28960-000 SENTENÇA Processo: 0800919-98.2024.8.19.0069 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO DE FREITAS FERREIRA RÉU: BANCO MASTER S.A.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Marcio de Freitas Ferreira em face do Banco Pan S.A., na qual se postula a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, com devolução dos valores descontados e indenização por danos morais.
A parte autora alegou que jamais contratou cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), tendo recebido valores via TED em sua conta, os quais acreditava decorrer de contrato de empréstimo consignado.
Sustentou que não houve envio de faturas ou informações mensais, e que, por essa razão, o contrato deve ser considerado inexistente ou nulo, requerendo ainda a inversão do ônus da prova.
Juntou documentos, inclusive extratos bancários e comprovantes de rendimentos, afirmando hipossuficiência econômica e requerendo a gratuidade de justiça.
O réu apresentou contestação, defendendo a regularidade da contratação, a entrega do cartão e a utilização dos valores pelo autor.
Alegou que se trata de contratação válida e devidamente formalizada, sendo incabível a devolução em dobro e a indenização por danos morais.
Sustentou ainda a improcedência da inversão do ônus da prova.
As partes manifestaram desinteresse na realização de audiência de conciliação ou instrução, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO I – Julgamento antecipado do mérito Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado do mérito é cabível quando o feito estiver em condições de imediato julgamento, por se tratar de matéria unicamente de direito ou de fato provado por documentos, prescindindo-se de dilação probatória, como no caso em tela.
II – Da contratação de cartão de crédito consignado com RMC A controvérsia gira em torno da existência e validade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), que a parte autora alega não ter celebrado, afirmando que teria contratado um empréstimo consignado convencional.
Alega que não recebeu faturas, não utilizou o cartão e que os descontos mensais sobre seu benefício previdenciário decorreriam de contratação fraudulenta ou desinformada.
Por outro lado, o réu apresentou documentos que demonstram a contratação do cartão de crédito com RMC, contendo dados pessoais do autor, aceite formal da operação e liberação do valor contratado via TED para a conta bancária do autor.
Além disso, comprovou que o contrato prevê expressamente a modalidade da contratação e que a reserva da margem consignável era destinada ao pagamento mínimo da fatura mensal, como autorizado na regulamentação vigente.
A jurisprudência admite a validade do cartão de crédito consignado, desde que haja transparência contratual, consentimento informado e efetiva disponibilização dos valores, o que se verifica no caso concreto.
Importante destacar que, conforme entendimento sedimentado, a simples ausência de uso do cartão não implica nulidade do contrato, sobretudo quando há prova da contratação e recebimento dos valores.
Também não houve demonstração de qualquer vício de consentimento, dolo, erro ou fraude na celebração do ajuste.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, cabia à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito — qual seja, a inexistência de vínculo contratual ou eventual irregularidade na contratação — ônus do qual não se desincumbiu.
III – Da repetição de indébito A devolução em dobro, conforme dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, exige a demonstração de má-fé por parte do fornecedor.
No presente caso, diante da contratação formalizada e ausência de qualquer elemento que indique conduta dolosa do banco, eventual restituição sequer é devida, e, se fosse, somente ocorreria na forma simples.
IV – Do dano moral A responsabilidade civil exige a presença dos elementos do art. 186 do Código Civil: conduta, nexo causal e dano.
A parte autora não comprovou a prática de ato ilícito por parte da instituição financeira.
A mera contratação em modalidade diversa da esperada, sem demonstração de abusividade ou ilegalidade, não configura abalo moral indenizável.
A jurisprudência tem entendido que a contratação de cartão de crédito consignado com RMC, ainda que controvertida, não enseja dano moral in re ipsa, especialmente quando há efetiva disponibilização dos valores e ausência de negativação indevida ou descontos excessivos.
Assim, inexiste fundamento para a condenação por danos morais na hipótese em análise.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARCIO DE FREITAS FERREIRA em face de BANCO PAN S.A.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
CONSIDERAÇÕES FINAIS Decisão com força de mandado.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se, com remessa à Central de Arquivamento, se for o caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
IGUABA GRANDE, 23 de maio de 2025.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Substituto -
26/05/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:39
Julgado improcedente o pedido
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12/02/2025 13:38
Conclusos ao Juiz
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24/01/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 02:13
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 10:04
Conclusos para despacho
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09/01/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 16:50
Audiência Conciliação não-realizada para 17/10/2024 15:20 Vara Única da Comarca de Iguaba Grande.
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17/10/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 16:35
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 17:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Cabo Frio
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19/07/2024 17:39
Audiência Conciliação designada para 17/10/2024 15:20 CEJUSC da Comarca de Cabo Frio.
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15/07/2024 00:06
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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14/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 17:02
Conclusos ao Juiz
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18/06/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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