TJRJ - 0816960-92.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2025 11:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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12/09/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 17:55
Indeferida a petição inicial
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23/07/2025 15:29
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0816960-92.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREA DOS SANTOS REIS RÉU: BANCO BRADESCO S.A. 1.
Traga a parte autora aos autos, em quinze dias, comprovante de movimentação bancária e/ou contracheque dos últimos três meses, possibilitando a análise do pedido de gratuidade de justiça, sob pena de indeferimento do benefício; 2.
Traga o autor aos autos documento recentemente emitido (últimos três meses), que comprove a sua residência no endereço apontado na petição inicial (conta de consumo de concessionária de serviço público, contrato de locação, correspondência de bancos ou cadastro em programas de assistência social), no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial; 3.
Verifica-se que a petição inicial apresenta narrativa genérica quanto às peculiaridades do caso concreto, deixando de indicar, de forma clara, a data em que teriam se iniciado os descontos integrais sobre os vencimentos da parte autora.
A inicial também não esclarece se a autora reconhece, no todo ou em parte, a existência do débito objeto da cobrança realizada pelo banco réu, nem especifica quais valores pretende discutir no presente feito, tampouco aponta o montante que entende devido, na forma do artigo 319, VI, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, com o fim de: a) esclarecer a data em que o banco réu teria iniciado os descontos integrais de seus vencimentos; b) informar se reconhece a existência do débito que deu origem aos descontos realizados, total ou parcialmente; c) indicar quais valores pretende ver revisados, apresentando o fundamento jurídico para tanto; d) apontar, de modo fundamentado, o valor que entende efetivamente devido, conforme os princípios da boa-fé e da lealdade processual.
O não atendimento ao ora determinado poderá ensejar o indeferimento da inicial, na forma do artigo 321, parágrafo único, do CPC.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
22/05/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 17:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/05/2025 11:37
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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