TJRJ - 0802299-90.2025.8.19.0209
1ª instância - Cabo Frio 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 15:01
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2025 15:01
Baixa Definitiva
-
11/08/2025 17:12
Expedição de Alvará.
-
05/08/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 18:05
Outras Decisões
-
25/07/2025 15:00
Conclusos ao Juiz
-
21/07/2025 11:25
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
19/07/2025 02:21
Decorrido prazo de SOCIETE AIR FRANCE em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 02:21
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 18/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
17/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
17/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
17/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
17/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
208170480 -
14/07/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 05:44
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 01:09
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 01:08
Decorrido prazo de SOCIETE AIR FRANCE em 12/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 12:02
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 11:51
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
03/06/2025 11:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/06/2025 00:34
Decorrido prazo de SOCIETE AIR FRANCE em 30/05/2025 23:59.
-
01/06/2025 00:20
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2025 00:20
Transitado em Julgado em 01/06/2025
-
26/05/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 01:01
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:01
Decorrido prazo de RICARDO MACHADO CALDARA em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:01
Decorrido prazo de SOCIETE AIR FRANCE em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, 1º Andar, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0802299-90.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LILAS NOGUEIRA DINIZ, GUILHERME CARLOS MACHADO CHAGAS RÉU: SOCIETE AIR FRANCE, GOL LINHAS AEREAS S.A.
Acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora, uma vez que os pedidos tratados nos presentes autos são distintos.
Foi formulado pedido de condenação por danos morais da ré AIR FRANCE com relação ao extravio das bagagens e pedido diverso de condenação por danos morais da 2ª ré - GOL referente ao OVERBOOKING provocado e que impossibilitou os autores de aproveitarem a viagem da forma contratada (voo na classe executiva).
Desta forma, objetivando sanar a contradição apontada, passo a proferir a seguinte sentença: Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei n 9.099/95, passo a decidir.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais ajuizada por LILAS NOGUEIRA DINIZ e GUILHERME CARLOS MACHADO CHAGASem face de SOCIETE AIR FRANCE, GOL LINHAS AEREAS S.A.
Pretendem os autores, em síntese, a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes dos transtornos suportados decorrentes do comportamento desrespeitoso dispensado pelos prepostos da ré, em total afronta aos direitos do consumidor.
Foi celebrado acordo junto à 1ª ré em ID 171978985, já homologado por este Juízo em razão do extravio das bagagens dos autores, restando pendente o julgamento do pedido de compensação por danos morais em razão do OVERBOOKING praticado pela 2ª ré que impossibilitou os autores de viajarem no classe executiva, conforme contratado.
Regularmente citado (ID 176001656), o 2º Réu não apresentou contestação, devendo ser decretada sua revelia. É breve o relatório, já que dispensado, nos termos do art. 38 da L. 9.099/95.
Trata-se de relação jurídica de consumo, com aplicação das normas contidas na L. 8.078/90, sendo cabível, ante a configuração da hipossuficiência da parte autora, a inversão do ônus da prova, conforme estabelece o artigo 6º, VIII CDC.
Assim, diante da verossimilhança das alegações autorais e da patente hipossuficiência técnica, foi aplicada a inversão do ônus da prova em favor dos autores.
No tocante ao mérito, vê-se que a questão é de típica relação de consumo, consoante reiterada orientação doutrinária a respeito do tema.
Tais fatos, a toda evidência, ultrapassam o âmbito do mero aborrecimento.
Os danos morais são devidos ante o desconforto suportado pelos autores em razão da situação de OVERBOOKING praticado pela 2ª ré, que impossibilitou os autores de viajarem da forma contratada, além da perda do tempo útil a ajuizar a presente demanda para fazer valer seu direito, o que, na hipótese dos autos, parece-me evidente e indiscutível.
Pelo exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido formulado para condenar a 2ª ré - GOL pordanos morais que fixo em R$ 5.000,00 (cincomil reais) para cada autor, corrigidos monetariamente e juros de 1% a partir da citação.
Sem ônus sucumbenciais, na forma do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Anote-se os nomes dos advogados para futuras publicações, conforme requerido.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
MARCELO ALMEIDA DE MORAES MARINHO Juiz Titular -
14/05/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 16:57
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/05/2025 11:39
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2025 18:13
Juntada de Petição de contra-razões
-
06/05/2025 01:09
Decorrido prazo de LILAS NOGUEIRA DINIZ em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 01:09
Decorrido prazo de GUILHERME CARLOS MACHADO CHAGAS em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 01:09
Decorrido prazo de SOCIETE AIR FRANCE em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 01:09
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 05/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 01:22
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
11/04/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
10/04/2025 15:24
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 12:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/04/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 17:34
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
07/04/2025 07:26
Conclusos para julgamento
-
06/04/2025 12:12
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
-
06/04/2025 12:12
Juntada de Projeto de sentença
-
06/04/2025 12:12
Recebidos os autos
-
12/03/2025 11:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo GABRIELA PALET DE BRITO JOHANN
-
12/03/2025 01:03
Decorrido prazo de SOCIETE AIR FRANCE em 10/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 01:03
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 10/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
28/02/2025 01:27
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 13:25
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 13:25
Transitado em Julgado em 26/02/2025
-
26/02/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 00:36
Decorrido prazo de LILAS NOGUEIRA DINIZ em 19/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 01:16
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 18/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 13:53
Homologada a Transação
-
13/02/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 12:39
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 01:18
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 15:17
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 11:45
Outras Decisões
-
23/01/2025 16:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/01/2025 16:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/01/2025 16:06
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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