TJRJ - 0968819-19.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 24 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 01:53
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:53
Decorrido prazo de SERRA DO CABRAL AGRO-INDUSTRIA LTDA. em 13/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 24ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0968819-19.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERRA DO CABRAL AGRO-INDUSTRIA LTDA.
RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL 1) SERRA DO CABRAL AGROINDÚSTRIA LTDA ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada indenizatória em face de OI S.A, porque é titular de linha telefônica junto a ré que se encontra sem o fornecimento do serviço, pois a ré não conseguiu efetivar no local de sua instalação a substituição do serviço contratado pelo de telefonia por fibra ótica, mas continua a cobrar as mensalidades.
A ré recusou a realização de portabilidade pela autora.
Pede a transferência da linha telefônica, a restituição dos valores pagos e danos morais.
Indeferida a tutela no ID 163445718.
No ID 165645766 os embargos de declaração foramrejeitados.
Citada, a ré apresentou contestação no ID 172581885.
Sustenta que a autora não fez prova dos fatos constitutivos do seu direito e que a linha telefônica se encontra ativa.
Pugna pela total improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no ID 194912079.
No ID 195395126 a autora requereu a produção de prova pericial. É o relatório.
Passo a sanear e organizar o feito. 2)Inexistem preliminares pendentesde apreciação. 3) Fixo como ponto controvertido a efetiva prestação de serviçopor parte da ré. 4) A relação entre as partes é de consumo, pois a parte autora é a destinatária final do serviço utilizado, que se encontra em posição de vulnerabilidade técnica em relação a ré, à luz da teoria finalista mitigada, adotada pela jurisprudência do STJ. 5) Defiro a inversão do ônus da prova, pois estão presentes os requisitos previstos no artigo 6º, VIII, do CDC, sobretudo a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da parte demandante.
Considerando que a inversão do ônus da prova consiste em regra de instrução consoante entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, intime-se a ré para dizer se pretende produzir alguma prova nova.
Prazo de cinco dias úteis, valendo o silêncio como concordância com o julgamento do feito no estado em que se encontra. 6) Defiro a produção de prova pericial requerida no ID 195395126, com o intuito de verificar se o serviço fornecido pela ré tem sido prestado.
Nomeio o perito FRANCISCO LEUDO,perito cadastrado no SEJUD.
AO CARTÓRIO PARA CUMPRIMENTO AVISO CGJ 422/2024 Intime-se para aceitação do encargo e para apresentar proposta de honorários.
Prazo de 5 dias.
Sobre a proposta de honorários, as partes deverão se manifestar em 5 dias.
Sem prejuízo, venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, § 1º, do CPC.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo,ciente que os honorários serão custeados pela parte autora.O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise.
Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 dias (artigo 477, do CPC); 6) Ante o exposto, dou por saneado o feito por meio da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes, no prazo de 5 dias úteis, conforme preceitua o §1º do artigo 357 do CPC.
I-se.
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz Titular -
01/08/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 13:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/07/2025 15:36
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de SERRA DO CABRAL AGRO-INDUSTRIA LTDA. em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 05:28
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 24ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0968819-19.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERRA DO CABRAL AGRO-INDUSTRIA LTDA.
RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL 1) ID 172581885: Ao autor em réplica. 2) Digam as partes em provas, justificadamente.
Toda prova documental deve ser produzida de imediato, sob pena de preclusão.
O requerimento de produção de prova oral deve ser fundamentado, indicando quem são as testemunhas e o ponto controvertido que se pretende dirimir com sua oitiva, e o de prova pericial deverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e vir instruído com os quesitos pertinentes.
Prazo de 15 dias.
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz Titular -
26/05/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 11:13
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 01:11
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 18/02/2025 23:59.
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23/01/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:07
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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13/01/2025 15:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/01/2025 11:52
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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27/12/2024 11:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2024 11:41
Conclusos para decisão
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18/12/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 08:31
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 08:30
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/12/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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