TJRJ - 0802008-67.2025.8.19.0055
1ª instância - Sao Pedro da Aldeia 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:41
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 12:35
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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13/07/2025 00:24
Decorrido prazo de JHONATTAN GUIMARAES REIS em 11/07/2025 23:59.
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26/06/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 CERTIDÃO Processo: 0802008-67.2025.8.19.0055 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICTOR PEREIRA DE LIMA RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Certifico a tempestividade da contestação juntada no id.198309886 dos autos.
Portaria 01/2001- Ao autor em réplica.
SÃO PEDRO DA ALDEIA, 16 de junho de 2025.
HERMES MENDES DE ARAUJO -
16/06/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 06/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 DECISÃO Processo: 0802008-67.2025.8.19.0055 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICTOR PEREIRA DE LIMA RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. 1.
Defiro gratuidade de justiça; 2. Entende o Juízo que o esclarecimento sobre a causa de exclusão da plataforma e provocação da ré sobre o tema não está suficientemente clara nos autos.
Assim, indefiro, por ora, a pretensão liminar. 3. Sem prejuízo, diga a ré, em 10 dias úteis, fundamentadamente, sobre a causa de exclusão do autor como motorista parceiro – adequadamente instruída com elementos de convicção. 4. Em atenção à experiência neste Juízo de insucesso de realização de audiências iniciais como meio de composição entre as partes, deixo, por ora, de designar Audiência de Conciliação e Mediação, na forma do art. 334, do Código de Processo Civil.
O Juízo assim o fará quando ambas as partes manifestarem interesse na designação, a fim de cooperar para o melhor andamento do feito, e proveito do ato. 5. Certifique se a ré pessoa jurídica está cadastrada junto ao SISTCADPJ para fins de citação.
Em caso positivo, cite-se-a e intime-se-a pela via eletrônica. 6. Em não havendo cadastro, citem-se e intimem-se a por correspondência, para apresentação de defesa nos moldes dos arts. 336-341, no prazo de 15 dias úteis a contar da juntada aos autos do aviso de recebimento, na forma do art. 231, I, do Código de Processo Civil de 2015. 7. Transcorrido o prazo para apresentação da contestação, com ou sem ela, devidamente certificado, dê-se vista à parte autora cuja manifestação deverá se limitar às matérias relacionadas no art. 337, sobre as quais poderá produzir e/ou requerer a produção de provas (nos termos do art. 351, do Código de Processo Civil) bem como às alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, sobre as quais, de igual modo, poderá produzir e/ou requerer a produção de provas (nos termos do art. 350, do Código de Processo Civil). 8. Atente o(a) ilustre patrono(a) quanto à ADEQUADA e PRECISA INDIVIDUALIZAÇÃO, NOMEAÇÃO E INDEXAÇÃO das peças processuais digitalizas e vinculadas ao feito, a fim de viabilizar a precisa localização dos documentos juntados. 9. Atente o(a) ilustre patrono(a) quanto à ORIENTAÇÃO e NITIDEZ das peças processuais digitalizadas e vinculadas ao feito, a fim de viabilizar a adequada compreensão dos elementos de convicção; 10. Certifique-se quanto à correta CLASSIFICAÇÃO do feito, retificando-se-a, se necessário.
SÃO PEDRO DA ALDEIA, 14 de maio de 2025.
Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular -
14/05/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2025 16:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VICTOR PEREIRA DE LIMA - CPF: *42.***.*49-31 (AUTOR).
-
14/05/2025 16:57
em cooperação judiciária
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29/04/2025 18:04
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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