TJRJ - 0801228-62.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 15:21
Baixa Definitiva
-
23/06/2025 15:21
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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15/06/2025 00:20
Decorrido prazo de LEONARDA PRISCILA SANTOS DE MELO em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:20
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 01:16
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0801228-62.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDA PRISCILA SANTOS DE MELO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por LEONARDA PRISCILA SANTOS DE MELO em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A..
Em apertada síntese, afirma a parte autora que, em junho de 2024, recebeu uma conta de energia elétrica no valor de R$148,11, com vencimento para 5 de julho de 2024, a qual foi paga em 5 de agosto de 2024.
No entanto, em 30 de setembro de 2024, funcionários da ré compareceram à residência da autora para realizar o corte de energia, alegando que a fatura de junho de 2024 estava em aberto.
Mesmo apresentando o comprovante de pagamento, a autora foi obrigada a pagar novamente a fatura para evitar o corte de energia.
Posteriormente, verificou que o pagamento original não foi reconhecido pela ré, configurando cobrança indevida.
Para reforçar sua alegação, argumenta que a relação entre as partes é de consumo, devendo ser aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor, e que a responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do art. 14 da Lei 8078/90.
Sustenta ainda que a falha na prestação do serviço causou-lhe danos morais, devendo a ré ser condenada a indenizá-la.
Em face do exposto, requer: A condenação da ré a restituir o valor de R$296,22, referente à cobrança indevida, já com a dobra legal do art. 42, parágrafo único, do CDC; A condenação da ré a pagar indenização por danos morais.
Documentos do autor anexos à peça inicial.
Id.168330083 – Deferida a gratuidade de justiça à parte autora.
Id.171454769 - Contestação apresentada por LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.
No mérito, alega que a autora não adotou as cautelas necessárias ao efetuar o pagamento de boleto extraído de e-mail não oficial, assumindo o risco e a responsabilidade pelo pagamento.
Argumenta que a Light tomou todas as medidas cabíveis para combater fraudes e estelionatos, incluindo registros de ocorrência e divulgação de informações preventivas.
Destaca que a suspensão do fornecimento de energia elétrica por inadimplemento é legalmente permitida e regulada pela Lei Federal nº 8.987/95 e pela Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021.
Argui que a responsabilidade pela fraude é exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme o artigo 14, §3º, II do Código de Defesa do Consumidor.
Alega que a autora não comprovou que o e-mail foi enviado por canal oficial da Light, não demonstrando qualquer falha no sistema de segurança da concessionária.
Por fim, pugna pelo julgamento de improcedência dos pedidos.
Id.173705178 – Réplica. É o relatório.
Passo a decidir.
Ao feito se encontram carreados os elementos necessários a permitir seu pronto exame, tendo parte ré manifestado expresso desinteresse na produção de outras provas, além das já existentes nos autos, enquanto a parte autora se manteve silente.
Sem questões prévias pendentes de análise, passo desde logo ao exame do mérito.
Trata-se de demanda em que a parte autora pretende ser compensada por danos extrapatrimoniais, em razão de falhas na prestação do serviço pela ré que, segundo constam da inicial, consistem em ter exigido o pagamento em duplicidade da fatura referente ao mês de junho de 2024, pois recebeu a conta de energia elétrica no valor de R$148,11, com vencimento para 5 de julho de 2024, paga em 5 de agosto de 2024, e, em 30 de setembro de 2024, funcionários da ré compareceram à sua residência, para realizar o corte de energia, alegando que a fatura de junho de 2024 estava em aberto.
Por sua vez, a parte ré sustenta que a autora teria sido vítima de golpe realizado por terceiros.
A relação jurídica é de consumo, a teor do art. 2º, da Lei nº. 8.078/90, incidindo as regras de ordem pública e de interesse social, que visam a proteção e a defesa do consumidor, parte hipossuficiente e vulnerável, em regra, na relação contratual.
O Código de Proteção e Defesa do Consumidor consagrou, de maneira induvidosa, a responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores pelos fatos ou vícios de produtos ou de serviços (artigos 12, 14, 18 e 20, Código de Proteção e Defesa do Consumidor), independentemente da existência de culpa, desconsiderando, no campo probatório, quaisquer investigações relacionadas à conduta do fornecedor - ressalva se faz à responsabilidade civil dos profissionais liberais que, nos termos do artigo 14, §4º, da Lei nº 8.078/90, se estabelece mediante verificação de culpa.
A responsabilidade civil é um dever jurídico sucessivo, que surge para recompor dano (patrimonial ou extrapatrimonial) decorrente da violação de um dever jurídico originário (legal ou contratual).
Destarte, para que se configure o dever de indenizar, não basta a simples existência de danos; mais do que isso, é preciso que decorram de conduta (comissiva ou omissiva) ilícita do sujeito a quem se imputa responsabilidade, sem o que não se estabelece o necessário e indispensável nexo causal.
O comportamento antijurídico, portanto, deverá ser a causa eficiente, direta e imediata dos danos reclamados.
Tendo por arrimo a função social do contrato e seu espírito subjetivo (de lealdade), não posso examiná-lo divorciado dos princípios da boa fé contratual, eticidade, do princípio de informação, da transparência e vulnerabilidade do consumidor.
Para análise do feito deve ser visto o compromisso da parte com a prova que lhe cabe, eis que deve trazer mínimo respaldo probatório aos argumentos por elas narrados.
Acrescente-se que, mesmo se tratando de relação de consumo, inclusive com inversão do ônus da prova, não está a parte autora desobrigada de apresentar provas mínimas de suas alegações.
Em outras palavras, mesmo nas ações subsumidas ao Código de Defesa do Consumidor, não está o consumidor isento de provar minimamente a verossimilhança de suas alegações, demonstrando a existência dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, CPC.
Nesse sentido, merece destaque o enunciado da Súmula nº 330 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: Súmula nº 330/TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.” Com efeito, o direito processual civil determina como forma de convencimento do magistrado acerca dos fatos alegados na demanda que as partes produzam provas que visem integrar o processo e demonstrar que suas alegações procedem.
Podemos definir a prova nas palavras de Alexandre Câmara como: "Denomina-se prova a todo elemento que contribui para a formação da convicção do juiz a respeito da existência de determinado fato"(CÂMARA, Alexandre Freitas.
Lições de Direito Processual Civil, vol.
I. 19ª ed.
Rio de Janeiro: Editora Lúmen Juris, 2009. pág. 373.).
Nesse contexto, afirmo desde logo que a pretensão autoral não merece prosperar.
No caso concreto, verifica-se que a presente ação foi ajuizada sem a juntada de qualquer elemento que comprove que a parte ré tivesse exigido em duplicidade o pagamento da fatura.
Outrossim, os documentos carreados aos autos demonstram que o primeiro dos pagamentos efetuados, conforme documento de id.168122379, não se converteu em vantagem econômica em favor da parte ré, uma vez que realizado para CNPJ divergente da concessionária (CNPJ 60.***.***/0001-46), tendo a autora realizado o pix para terceiros.
Dessa forma, constata-se que somente quando realizou o segundo pagamento (id.168122381) de fato adimpliu a conta de consumo de referente ao mês de junho de 2024.
Não há qualquer prova que a parte ré tenha contribuído para a fraude praticada em desfavor da parte autora, não havendo que falar em responsabilidade pelo dano material sofrida. À vista do exposto, e diante da ausência de elementos mínimos aptos a conferir verossimilhança às alegações iniciais, impõe-se reconhecer a fragilidade probatória da demanda, o que conduz, de forma impositiva, à improcedência dos pedidos formulados na exordial. À conta de tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora em custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.
P.
I.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
21/05/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 14:38
Julgado improcedente o pedido
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12/05/2025 14:16
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 01:34
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 08/05/2025 23:59.
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28/04/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:36
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 00:36
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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06/04/2025 02:41
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 02:41
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 02:41
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 02:40
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 00:34
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 19/02/2025 23:59.
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18/02/2025 23:05
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 10:13
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 00:25
Publicado Despacho em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 17:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/01/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 16:15
Conclusos para despacho
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27/01/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 08:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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