TJRJ - 0801938-31.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 17:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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21/08/2025 01:19
Publicado Despacho em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0801938-31.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WAGNER ALVES PERFEITO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Na forma do art. 485, (sec), 7º do CPC, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
Remetam-se os autos ao E.
TJRJ, com as homenagens de estilo.
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
19/08/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 09:46
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 01:47
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 18:45
Juntada de Petição de apelação
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26/05/2025 00:41
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0801938-31.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WAGNER ALVES PERFEITO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Tendo em vista que a parte autora não é beneficiária de JG, determinou-se sua intimação para que recolhesse as custas e demais despesas processuais, sob pena de extinção do feito.
A parte autora recorreu ao TJRJ, sem sucesso, conforme se verifica do id. 165683261.
Contudo, mesmo regularmente intimada, a parte autora quedou-se inerte, deixando de promover o recolhimento das custas.
Este é o breve relatório.
Decido.
De acordo com o artigo 290 do Código de Processo Civil, será cancelada a distribuição do feito que, em 15 dias, não for preparado no cartório em que deu entrada.
No caso em tela, a parte autora deixou de recolher as custas, mesmo regularmente intimada para tanto.
Assim, na ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, caracterizada por falta de preparo, e diante da inércia da autora, determino o cancelamento da distribuição e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame de mérito, na forma do artigo 485, IV, c/c artigo 290, do CPC.
Condeno a parte autora nas custas.
Extraia-se certidão ao FETJ, nos termos do Enunciado nº 24: “Não dispensa o pagamento das custas e da taxa judiciária, nem autoriza a restituição daquelas já pagas: (NOVA REDAÇÃO) - a extinção do processo em qualquer fase, por abandono, transação, desistência ou por qualquer outro fundamento presente nos arts. 267 e 269 do Código de Processo Civil , mesmo antes da citação do réu, nos termos do art. 20 da Lei nº 3.350/99; - a desistência de recurso interposto; - o recurso declarado deserto, seja por intempestividade ou por irregularidade no preparo, falta de preparo ou preparo insuficiente; - por atos ou diligências efetivamente realizados e posteriormente tornados sem efeito por culpa do interessado. - O cancelamento da distribuição inicial, por falta de pagamento do preparo no prazo devido, somente enseja o recolhimento de custas dispensando-se o pagamento da taxa judiciária”.
Após o trânsito em julgado, cancele-se a distribuição e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
22/05/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 17:10
Indeferida a petição inicial
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21/05/2025 15:32
Conclusos ao Juiz
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14/02/2025 00:57
Decorrido prazo de WAGNER ALVES PERFEITO em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:37
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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13/01/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 16:04
Conclusos para despacho
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13/01/2025 16:02
Juntada de acórdão
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06/09/2024 00:08
Decorrido prazo de WAGNER ALVES PERFEITO em 05/09/2024 23:59.
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16/07/2024 00:36
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 18:00
Conclusos ao Juiz
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04/06/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 18:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a WAGNER ALVES PERFEITO - CPF: *73.***.*23-04 (AUTOR).
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02/05/2024 09:04
Conclusos ao Juiz
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02/05/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 00:17
Decorrido prazo de WAGNER ALVES PERFEITO em 07/03/2024 23:59.
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05/02/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 17:48
Conclusos ao Juiz
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30/01/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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